Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Loreto
ANO XX Nº 3782 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 9932002088f00f7e4c1f92d246ce9bcb
Trata-se de requerimento formulado por AGRÍCOLA ALTO PARAÍSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 58.451.286/0001-01, com sede na Fazenda Alto Paraíso, Rodovia MA 374, km 4, sala 2, zona rural de Loreto/MA, CEP: 65.895-000, por meio do qual pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de integralização do imóvel de matrícula nº 2.578, 1.816, 1.780 e 1.916, do Cartório de Registro da Serventia Extrajudicial de Ofício Único da Comarca de Loreto/MA, ao seu capital social.
A requerente fundamenta seu pedido no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no artigo 76, I, da Lei Municipal nº 080/2016.
O pedido veio acompanhado com instrumento de procuração, documentos de identidade dos sócios Aléssio Antônio Durante e Renato Zanella Durante, 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, Contrato Social Consolidado, certidões positivas com efeitos de negativa de débitos de tributos federais e à dívida ativa da União, cartão CNPJ, além das certidões de inteiro teor dos imóveis rurais matriculados sob o nº. 2.578, 1.816, 1.780 e 1.916.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso II, que “compete aos municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Prevê o parágrafo 2º, inciso I, do referido artigo que “o imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Nesse alinhamento, o Código Tributário Nacional em seu artigo 36, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
Da mesma forma, o Código Tributário Municipal dispõe em seu artigo 76, inciso I, que o imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
Veja-se que, na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, por força de lei, salvo se a atividade preponderante dessa pessoa jurídica adquirente for a atividade imobiliária, consistente na compra, venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados.
No presente caso, analisando o contrato social e o comprovante de inscrição e situação cadastral, verifico que a empresa AGRICOLA ALTO PARAISO LTDA tem como objeto o cultivo de soja (CNAE 01.15-6-00), cultivo de outros cereais não especificados anteriormente (CNAE 01.11-3.99), cultivo de feijão (CNAE 01.19-9-05), criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2-01), atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (CNAE 01.61-0-99), holdings de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0-00) e outras sociedades de participação, exceto holdings (CNAE 64.63-8-00), de modo que suas atividades preponderantes são outras, que não a imobiliária, o que a torna, em tese, imune ao ITBI.
Dessa forma, procedendo-se com a incorporação de imóveis para a realização do capital social, não há que se falar em incidência do ITBI.
Todavia, a imunidade tributária não é ampla e irrestrita, devendo-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social.
Nota-se que a intenção do legislador constituinte foi a de facilitar a instituição/criação de novas sociedades e a movimentação de bens que representassem o capital exigido para tanto, não a de criar mecanismos para que os sócios transfiram para o patrimônio da pessoa jurídica, imóveis de valor bem superior a aquele necessário à integralização do capital social.
Se assim fosse possível, os sócios ficariam totalmente imunes à tributação, ao passo que acarretaria interpretação extensiva a exegese que pretendem albergar, sob o manto da imunidade, no tocante aos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito.
Necessário lembrar, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.376, com repercussão geral reconhecida, que não há imunidade tributária do ITBI, caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa, fixando o Tema 796. Vejamos:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Pois bem.
Pela análise da cláusula 5ª do contrato social, observo que o capital social da empresa, totalmente subscrito, é de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reis), dividido em 680.000 quotas, com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real) cada, distribuídas entre os sócios, sendo o valor de R$ 504.784,00 para o sócio Aléssio Antônio Durante e R$ 175.216,00 para o sócio Renato Zanella Durante.
Por sua vez, os imóveis matriculados sob os nº 2.578, 1.816, 1.780 e 1.916 que deseja incorporar tem um valor global de R$ 21.718.398,39 (vinte e um milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), consoante avaliação realizada pelo fisco municipal.
Desse modo, levando em consideração o montante do valor dos imóveis a serem incorporados (R$ 21.718.398,39), o qual é muito superior ao valor do capital social (R$ 680.000,00), não há como reconhecer a ausência do fato gerador do ITBI sobre o valor excedente.
Assim, tendo em vista que não pode ser conferida interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado, RECONHEÇO a imunidade tributária sobre o valor do imóvel limitado ao capital social da empresa, qual seja R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), mantendo a tributação sobre o excedente, no valor de R$ 21.038.398,39 (vinte e um milhões, trinta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Publique-se a presente decisão.
Intimem-se os requerentes para ciência.
Loreto/MA, 23 de janeiro de 2026.
Marcilene Pereira Andrade
Auditora Fiscal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400