ATOS QUE PODEM SER PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO E ATOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS EM OUTROS VEÍCULOS DE PUBLICAÇÃO
SÃO VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO DE ATOS:
I) VEÍCULOS OFICIAIS:
a) Diário Oficial da União;
b) Diário Oficial do Estado;
c) Diário Oficial dos Municípios, impressos ou eletrônicos.
II) VEÍCULOS PRIVADOS:
a) Jornal diário de circulação nacional;
b) Jornal diário de grande circulação no Estado;
c) Jornal diário de circulação regional;
d) Jornal diário de circulação local.
III) INTERNET:
a) Sites oficiais; e
b) Sites privados.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS E OS VEÍCULOS A SEREM UTILIZADOS:
I – AVISOS DE ABERTURA DE LICITAÇÕES:
a) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada de preços e concorrência no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, quando se tratar de obras e serviços de engenharia com RECURSOS FEDERAIS (art. 21, § 4º da Lei Federal 8.666/93) e os de pregão quando o convênio ou o Decreto Municipal dispuser a respeito (art. 17, I, II, III do Decreto Federal 5.450/05), e poderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
b) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada de preços, concorrência, leilão e concurso no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (art. 21, § 4º, inciso II da Lei Federal 8.666/93) e poderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
c) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada de preços, concorrência, leilão e concurso no JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO (art. 21, § 4º, inciso III da Lei Federal 8.666/93) e poderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
d) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada de preços, concorrência, leilão e concurso no JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL OU REGIONAL (art. 21, § 4º, inciso III da Lei Federal 8.666/93) e poderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
e) Obrigatoriedade de publicar os editais de pregão na INTERNET e poderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
f) Obrigatoriedade de divulgar a realização de audiência pública que deve anteceder a licitação ou conjunto de licitações em valores superiores a 100 vezes o limite estabelecido para a modalidade de concorrência nos mesmos meios de divulgação do edital respectivo;
g) OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR AS ALTERAÇÕES DOS EDITAIS de nos mesmos meios de divulgação do edital respectivo (art. 21, § 4º da Lei Federal 8.666/93).
II – DEMAIS ATOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES:
a) Obrigatoriedade de divulgação dos editais de convite no mural da Prefeitura (art. 21 e 22, § 3º da Lei Federal 8.666/93) e DEVERÃO também ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;
b) Obrigatoriedade de divulgação da relação mensal de compras (art. 16 e art. 24, IX da Lei Federal 8.666/93) no mural da Prefeitura ou na Imprensa Oficial do Município, que neste caso, depois de aprovada a Lei Municipal será o Diário Oficial dos Municípios;
c) Obrigatoriedade de divulgar na Imprensa Oficial do Município, que pode ser o Diário Oficial dos Municípios e no jornal diário de grande circulação no Estado, o chamamento público para registro cadastral (art. 34, § 1º da Lei Federal 8.666/93);
d) Obrigatoriedade de divulgar na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios) a RATIFICAÇÃO DAS DISPENSAS E DE INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO e o retardamento da execução de obra ou serviço (arts. 8º, 17, § 2º e 4º, 24, 25 e 26 da Lei Federal 8.666/93);
e) Obrigatoriedade de divulgar o extrato de contratos, ajustes e convênios e seus RESPECTIVOS ADITIVOS (art. 61, parágrafo único da Lei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios);
f) Obrigatoriedade de divulgar as intimações dos julgamentos das fases de habilitação e de propostas, quando não estiverem todos os licitantes presentes no ato que adotou a decisão, da anulação e revogação de licitações e da rescisão de contratos (art. 109, § 1º, alíneas a e b da LF 8.666/93), na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios);
g) Obrigatoriedade de divulgar a justificativa do pagamento fora da ordem cronológica (art. 5º da Lei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios);
h) Obrigatoriedade de divulgar os preços registrados (art. 15, § 2º da Lei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios);
i) Obrigatoriedade de divulgar as decisões de impugnações de editais, as decisões de recursos, os atos de cancelamento, adiamento, adjudicação e homologação de licitações, convocação para sorteio e demais avisos e decisões ocorridas no curso do procedimento licitatório aos licitantes, o que pode ser feito através do Diário Oficial dos Municípios. Caso envolva recursos federais, deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, e na hipótese de envolver recursos do Estado do Maranhão, no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
III – OUTROS ATOS OFICIAIS QUE PODEM E DEVEM SER DIVULGADOS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS:
Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:
a) as Leis Municipais e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais, tais como, projetos de lei e vetos;
b) os Decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, tais como portarias, resoluções, instruções normativas, orientações normativas;
c) os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos municípios, tais como: despachos circulares, ordens de serviço, licenças diversas, alvarás, entre outros;
d) atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação federal, conforme antes apontado, bem como da legislação municipal;
e) atos administrativos diversos emanados de qualquer órgão municipal, inclusive conselhos de políticas públicas, tais como pautas, atas, pareceres;
f) atos relacionados à área de recursos humanos, a exemplo de: atos relacionados a concurso público (edital, homologação de inscrições, resultado e classificação de aprovados, decisões de recursos, homologação do concurso, convocação para posse e nomeação), aposentadoria, aproveitamento, demissão, exoneração, falecimento, nomeação de servidores efetivos, comissionados e temporários, promoção, recondução, reintegração, reversão, readaptação, transferência, inclusive a nomeação de comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar e demais atos passíveis de publicação decorrentes destes processos;
g) atos decorrentes da aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que não sejam de publicidade obrigatória, tais como parecer prévio do controle interno, planos, prestação de contas, relatórios de gestão fiscal (publicidade obrigatória), relatórios resumidos da execução orçamentária (publicidade obrigatória) e versões simplificadas desses documentos. Os atos de publicidade obrigatória, acima referidos, deverão ser divulgados de modo a permitir o mais amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos órgãos.
IV – ATOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS NA HOMEPAGE CONTAS PÚBLICAS DO TCU (LEI FEDERAL 9.755/98):
a) balanço consolidado das contas dos municípios, suas autarquias e outras entidades;
b) balanços do exercício anterior;
c) orçamentos do exercício;
d) quadros baseados em dados orçamentários, demonstrativos de receita e despesa;
e) ratificações das dispensas e inexigibilidades (obrigatório divulgar na Imprensa Oficial);
f) recursos repassados voluntariamente;
g) relação de compras (obrigatório divulgar na Imprensa Oficial);
h) relatórios resumidos da execução orçamentária – demonstrativos bimestrais;
i) resumos dos instrumentos de contrato e de seus aditivos (obrigatório divulgar na Imprensa Oficial);
j) tributos arrecadados.
Todos estes atos também podem ser publicados no Diário Oficial dos Municípios para dar maior transparência à gestão municipal.
*A seguir, quadro resumo sobre os atos e veículos de publicação
ATO | BASE LEGAL | DOM | DOE | DOU | JGCE | JGL/R | WEB | HOME | MURAL |
LICITAÇÕES | |||||||||
Aviso de Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. | Art. 21 da Lei 8.666/93 | X | X | X | X | X | |||
(Obras com recursos federais) | |||||||||
OBRIGATÓRIO | |||||||||
Chamamento do registro cadastral | Art. 34 da Lei 8.666/93 | X | X | ||||||
Os atos a seguir, se publicados no Diário Oficial dos Municípios que é a imprensa oficial do Município, não precisam ser publicados em outro jornal. | |||||||||
Aviso de Convite | Art. 21 e 22, §3º da Lei 8.666/93 | X | X | ||||||
Aviso de Pregão | Lei 10.520/2002 | X | X | ||||||
Relação mensal de Compras | Art. 16 da Lei 8.666 e Lei 9.755/98 | X | X | X | |||||
Ratificação de dispensa | Art. 66 da Lei 8.666 e Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Ratificação de Inexigibilidade | Art. 26 da Lei 8.666 e Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Retardamento da execução de obras ou serviços | Art. 26 da Lei 8.666/93 | X | |||||||
Extrato dos contratos, ajustes e convênios | Art. 61 da Lei 8.666/93 e Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Decisão habilitação e classificação de Propostas se ausentes licitantes no ato licitatório. | Art. 109 da Lei 8.666/93 | X | |||||||
Justificativa de pagamento fora da ordem cronológica | Art. 5º da Lei 8.666/93 | X | |||||||
Preços registrados | Art. 15 da Lei 8.666/93 | X | |||||||
Decisão de impugnação de editais | Art. 41 da Lei 8.666/93 | X | |||||||
Decisão de recursos | Lei 8.666/93 | X | |||||||
Revogação de Licitação | Lei 8.666/93 | X | |||||||
Anulação de Licitação | Lei 8.666/93 | X | |||||||
Adjudicação de Licitação | Lei 8.666/93 | X | |||||||
Convocação de Licitação | Lei 8.666/93 | X | |||||||
Apostilas | Art. 61 da Lei 8.666/93 e Lei 9.755/98 | X | |||||||
GESTÃO FISCAL | |||||||||
RREO | Art. 52 da LC 101/2000 | X | X | X | X | ||||
RGF | Art. 55 e 63 LC 101/2000 | X | X | X | X | ||||
PROCESSO LEGISLATIVO | |||||||||
Projetos de Lei | Art. 37 CF | X | |||||||
Vetos | Art. 37 CF | X | |||||||
Leis | Art. 37 CF | X | |||||||
Decretos | Art. 37 CF | X | |||||||
Portarias | Art. 37 CF | X | |||||||
Resoluções | Art. 37 CF | X | |||||||
Instruções Normativas | Art. 37 CF | X | |||||||
Orientações Normativas | Art. 37 CF | X | |||||||
ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS | |||||||||
Ordens de Serviços | Art. 37 CF | X | |||||||
Pareceres | Art. 37 CF | X | |||||||
Licenças Municipais | Art. 37 CF | X | |||||||
Despachos | Art. 37 CF | X | |||||||
Circulares | Art. 37 CF | X | |||||||
Atas de Conselhos | Art. 37 CF | X | |||||||
Balanço do exercício anterior | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Balanço consolidado | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Orçamento do exercício | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Quadro demonstrativo da Receita e despesa | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Rec. repassados voluntariamente | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
Tributos arrecadados | Lei 9.755/98 | X | X | ||||||
ÁREA DE PESSOAL | |||||||||
Edital de Concurso Público | Art. 37 CF | X | |||||||
Homologação de insc. Conc. Público | Art. 37 CF | X | |||||||
Resultado e classif. Conc. Público | Art. 37 CF | X | |||||||
Decisão de recursos em Conc. Público | Art. 37 CF | X | |||||||
Homologação de Conc. Público | Art. 37 CF | X | |||||||
Convocação p/ posse e nomeação | Art. 37 CF | X | |||||||
Aposentadoria de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Demissão de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Aproveitamento de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Exoneração de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Falecimento de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Nomeação de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Promoção de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Recondução de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Reintegração de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Reversão de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Readaptação de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Transparência de servidores | Art. 37 CF | X | |||||||
Cessão de servidores | Art. 37 CF | X |