Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Loreto
ANO XIX Nº 3514 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 65e140b2b3a312858ae2c19727aa06bb
“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DE LORETO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LORETO, Estado do Maranhão, GERMANO MARTINS COELHO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais efetivos, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas importantes pela Prefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados funcionais dos servidores públicos efetivos do Município de Loreto/MA, a fim de possibilitar o correto lançamento de informações sobre a Folha de Pagamento no sistema da Administração Municipal, assim como também facilitar o planejamento sem comprometer o funcionamento de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle à Administração Municipal e a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange a proteção ao Erário Público, por meio do controle dos gastos com pessoal e a melhoria da qualidade de informações como instrumento de gestão;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam os servidores públicos efetivos da administração direta do Poder Executivo Municipal convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Art. 2º. O recadastramento dos servidores públicos municipais de que trata o art. 1°, possui caráter obrigatório e reger-se-á pelas disposições deste ato, sendo publicado nos meios oficiais e fixado no mural da Prefeitura Municipal - local de recebimento do recadastramento.
Parágrafo único. O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa na Prefeitura de Loreto - MA, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos).
Art. 3°. O recadastramento dar-se-á por meio de formulário de recadastramento específico, sem emendas ou rasuras, onde os servidores municipais efetivos deverão atestar a veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em Lei em caso de seu descumprimento.
Art. 4°. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 08 a 17 de janeiro de 2025, devendo os servidores se dirigirem pessoalmente a sede da PREFEITURA MUNICIPAL, localizada na Praça José do Egito Coelho, n. 104, Centro, Loreto/MA, no horário de 08h00min às 14h00min, com apresentação de documentos e preenchimento do formulário de recadastramento nas datas definidas no cronograma abaixo:
| SERVIDORES COM AS INICIAIS DO NOME | PERÍODO |
| "A" a “H" | .08 e 09 de janeiro de 2025 (quarta e quinta-feira); 10 e 13 de janeiro de 2025 (sexta e segunda feira) |
| “I” a “N” | .14 e 15 de janeiro de 2025 (terça e quarta-feira)
|
| “O” a “Z” | .16 e 17 de janeiro de 2025 (quinta e sexta-feira) |
Parágrafo único. O formulário de recadastramento (Anexo I) o qual faz parte integrante deste Decreto, deverá ser preenchido e assinado pelo servidor.
Art. 5°. Além do formulário, preenchido e assinado, descrito no artigo anterior, o servidor deverá anexar cópia dos seguintes documentos:
Art. 6°. O servidor que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estipulado no art. 4°, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§ 2º. O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 4°, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
§ 3°. Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 7º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 8° - Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta pelos seguintes membros:
I - Presidente da Comissão: Antônio Gomes de Morais;
II – 1º membro da Comissão: Patrícia Alves Guedes Oliveira;
III – 2º membro da Comissão: Maria de Fátima de Sousa Santos;
IV- 3º membro da Comissão: Erlene Aparecida Nunes Martins;
V- 4º membro da Comissão: Kleywanyo Milhomem Brito;
§ 1º. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;
II - aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III - convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
§ 2°. A Coordenação da Comissão Municipal de Recadastramento ficará a cargo da Procuradora Geral do Município de Loreto/MA.
Art. 9° - A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao(à) Secretário(a) de Administração e Planejamento.
Art. 10 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria de Administração e Planejamento para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LORETO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
GERMANO MARTINS COELHO
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400