Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Loreto
ANO XVII Nº 3073 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 61ed3e2966aa7a2d07aa7a65d46c4367
Institui a Comissão Especial Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Loreto/MA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Loreto, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069, de julho de 1990, alterado pela Nº 12.696, de 25 de julho de 2015, a Lei Municipal Nº 062/2015 e suas posteriores alterações e a Resolução do CONANDA Nº 231/2022, de 28 de dezembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Especial Eleitoral com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do município de Loreto, sendo composta por 04 conselheiros do CMDCA e 02 pessoas externas da sociedade, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§1º Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§2º Caso algum membro do CMDCA venha a tornar-se impedido por conta do disposto no parágrafo anterior deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
§3º As 02 pessoas externas da sociedade serviram apenas de apoio técnico sem direito a votos.
Art. 2º. Integra a Comissão Especial Eleitoral os seguintes conselheiros:
Representante Governamental: Robson Ferreira Lima Costa e Natalia Martins Chaves Representante da Sociedade Civil: Pedro Paulo de Sousa Guimarães e Carlos Henrique de Sousa Guimarães
Parágrafo único: A Comissão Especial Eleitoral deverá, entre seus membros escolher o presidente da comissão.
Art. 3º. Compete a Comissão Especial Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§1º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Art. 4º. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Art. 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 6º. Atribuições da Comissão Especial Eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos.
Art. 7º. A comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Robson Ferreira Lima Costa
Presidente do CMDCA de Loreto/MA
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
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