Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
ANO XVI Nº 2900 : (Download)
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Código Identificador: fff532b41d52121086e90bac75935d91
DECRETO Nº 009, DE 12 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NAS EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL E DA CARTA DE HABITE-SE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO, BEM COMO DAS INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS REALIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE FERNANDO FALCÃO, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e, sobretudo, CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos precisos termos do artigo 30, incisos I e II, ambos da Constituição da República, cujos dispositivos legais consagram o poderoso princípio da autonomia municipal, cujo postulado possui efeito erga omnes; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos municipais; CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo único do artigo suso mencionado veda a realização de transferências voluntárias da União Federal para os Municípios que não instituem e arrecadem receitas tributárias; e, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade aferir a regularidade fiscal dos contribuintes do município de Fernando Falcão, bem como de simplificar os procedimentos para o efetivo cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à emissão de alvarás, certidões, habite-se, dentre outros,
RESOLVE
Art. 1º. Ficam regulamentados, nos termos deste decreto, no âmbito do município de Fernando Falcão, os procedimentos para a obtenção do Alvará de Construção, relativos às edificações novas, reformas que necessitem de mudanças estruturais, ampliações, demolições, bem como da Carta de Habite-se, a que alude o artigo 84, da Lei Complementar nº 007/2013 – Código Tributário Municipal, conforme modelos constantes nos Anexos I e II, deste decreto.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2º. O Alvará de Construção é o documento que autoriza o início da execução de qualquer obra, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral no âmbito do município de Fernando Falcão, eis porque todas as obras, realizadas no âmbito do Município só poderão ser iniciadas após a obtenção do referido Alvará de Construção.
Art. 3º. O Alvará de Construção terá validade conforme prazo informado nos documentos juntados ao pedido da referida licença, podendo ser renovado por igual período ou conforme seja definido no cronograma da obra ou anotação de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 4º. O pedido para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á mediante o preenchimento do requerimento a que alude os modelos constantes nos Anexos III e IV, deste decreto, disponíveis na página oficial do município de Fernando Falcão, subscrito pelo proprietário do imóvel ou por seu procurador legalmente habilitado, ainda que o imóvel seja locado, ou quando se tratar de pessoa jurídica, pelo sócio administrador ou pelo seu representante legal, e será endereçado para a Secretaria Municipal de Obras, protocolado no protocolo geral da Prefeitura de Fernando Falcão, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: I – comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obra; II – cópias dos documentos pessoais e do comprovante de endereço do proprietário do imóvel ou de seu procurador legalmente habilitado, quando se tratar de obra em imóvel de pessoa física; III – cópias dos documentos pessoais e do comprovante de endereço do sócio administrador, do gerente ou de seu representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica; IV – procuração, pública ou particular, outorgada pelo proprietário do imóvel ou pelo sócio administrador da pessoa jurídica, quando se tratar de representação; V – cópias dos documentos pessoais do procurador outorgado, quando for o caso; VI - cópia de título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório ou da certidão de registro imobiliário expedida pelo registrador; VII - cópias de termo de aforamento ou de transferência de aforamento, se houver; VIII – cópias de documentos relativos a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público, se houver; IX – apresentação de originais e mídia contendo o projeto executivo completo, incluindo o projeto arquitetônico, com as plantas baixa, de localização ou croqui de situação e mapa de localização em AUTOCAD ou similar em folhas no formato A3, A2 ou A1, acompanhados do respectivo RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, expedido pelo respectivo conselho de classe do profissional responsável pela obra e respectiva cópia do comprovante de pagamento; X - comprovante de regularidade fiscal do imóvel expedido pela Secretária de Administração e Finanças; XI - mídia contendo o projeto do canteiro de obras, quando for o caso; XII - nos casos de habitação unifamiliar, declaração conjunta, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo autor do projeto de engenharia, conforme modelo constante do Anexo V, assegurando que as disposições quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade, são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário; XIII – cópia do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos - ITBI, quando se tratar de imóveis transferidos nos últimos 05 (cinco) anos; XIV – original e mídia do projeto de prevenção e combate a incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, quando necessário; XV - cópia do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado; XVI – memorial descritivo; § 1º. Ficam dispensados da apresentação do RRT – Registro de Responsabilidade Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica, a que alude o inciso IX, deste artigo, o projeto arquitetônico e de engenharia, respectivamente, de habitação unifamiliar de até 70 m² (setenta metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, e que não sejam provenientes de programas sociais do Poder Público; § 2º. Os documentos a que aludem os incisos deste artigo, que já tenham sido colocados à disposição da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por ocasião do pedido de expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, não serão novamente solicitados quando da análise do pedido do Alvará de Construção; § 3º. O proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, isenta do pagamento da Taxa de Licença para a Execução de Obra, nos termos do artigo 7º, deste decreto, deverá apresentar requerimento de isenção acompanhado dos demais documentos elencados nos incisos, deste artigo. Art. 5º. Os projetos de arquitetura e de engenharia serão submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Obras. § 1º. Os projetos de arquitetura e de engenharia serão analisados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do protocolo do pedido na Prefeitura de Fernando Falcão quando se tratar de habitação unifamiliar, limitando-se a análise dos projetos ao exame dos parâmetros de construção urbanísticos estabelecidos na legislação municipal quanto ao uso e ocupação do solo, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos, altura máxima e recolhimento das taxas pelo uso e ocupação do solo e de construção; § 2º. Os projetos de arquitetura e de engenharia, nos casos não previstos no parágrafo anterior, serão analisados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo do pedido na Prefeitura de Fernando Falcão, devendo ser aprovados, acaso respeitados os códigos de obras e edificações, código de posturas, a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 6º. O Alvará de Construção poderá ser: I – revogado, atendendo o relevante interesse público; II – cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida; III – anulado, em caso de comprovação de ilegalidade na sua expedição.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 7º. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras as seguintes obras: I – cobertura com área de construção de até 20 m² (vinte metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro, ao nível do solo; II – muros, exceto os de arrimos; III – guaritas com área máxima de construção de 6m² (seis metros quadrados); IV – alojamentos para animais domésticos com área de construção de até 6 m² (seis metros quadrados); V – pinturas e revestimentos internos e externos; VI – substituição de elementos decorativos e esquadrias; VII – as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que pertencente a programa habitacional de iniciativa do município de Fernando Falcão; VIII – serviços de limpeza; IX – as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² (quarenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40m² (quarenta metros quadrados); X - construções de calçadas, com observância das normas municipais pertinentes à espécie. § 1º. As obras de que tratam os incisos VI e VII, deste artigo são aquelas que: I – não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas; II – não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública; III – não impliquem em acréscimos de área construída; IV – não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação. § 2º. A isenção do pagamento da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras, nem a apresentação da documentação a que alude o artigo 4º, deste decreto, nem do cumprimento das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; § 3º. O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra ou da instalação, verificando sua adequação ao projeto aprovado.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 8º. Qualquer edificação ou instalação realizada no território do município de Fernando Falcão, somente obterá a Carta de Habite-se após a sua conclusão e a sua expedição observará o disposto neste decreto. Parágrafo único. A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra ou instalação, informando que foram construídas de acordo com o projeto apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, bem como em observância às exigências legais estabelecidas pelo município de Fernando Falcão, estando a obra em condições de ser habitada ou iniciada a operação da instalação. Art. 9º. A Carta de Habite-se será solicitada mediante o preenchimento de Requerimento, conforme modelos constantes nos Anexos III e IV, deste decreto, e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura de Fernando Falcão, acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia do comprovante de pagamento da Taxa para a Expedição da Carta de Habite-se; II - cópia do alvará de construção; III – certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, relativa aos tributos municipais, fornecidas pelo município de Fernando Falcão, referente aos últimos 05 (cinco) anos; IV – certidão negativa de inscrição de débito na Dívida Ativa do Município; V - declaração conjunta firmada pelo proprietário do imóvel e pelo autor do projeto de engenharia ou responsável pela obra, de que a construção está de acordo com o projeto de engenharia e que ela se encontra em condições de ser habitada, conforme modelo constante no Anexo VI, deste decreto; VI – cópia do termo de fiscalização e cópia do termo de inspeção, emitidos pela Vigilância Sanitária do Município, acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de Licença Sanitária, quando se tratar de estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde; VII – laudo de vistoria a que alude o artigo 18, deste decreto, realizado por servidor da Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE.
Art. 10. A Carta de Habite-se poderá ser: I – revogada, atendendo o relevante interesse público; II – cassada, em caso de desvirtuamento da licença concedida; III – anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua expedição.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 11. Após o protocolo do pedido para a expedição do Alvará de Construção, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças realizará o cálculo do valor da Taxa de Licença para Execução de Obras e, consequentemente, emitirá o DAM – Documento de Arrecadação Municipal para o seu pagamento, que se dará no prazo improrrogável de até 48 hs (quarenta e oito horas), contados da data do protocolo do pedido de expedição do Alvará de Construção. Art. 12. O processo ficará suspenso na Secretaria Municipal de Administração e Finanças até que o Requerente apresente a cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras nos autos; Art. 13. Não sendo apresentado o comprovante de pagamento no prazo a que alude o artigo 11, deste decreto, o processo administrativo será arquivado. Art. 14. Havendo o pagamento da Taxa de Licença para a Execução de Obras, a documentação a que alude o artigo 4º, deste decreto, será analisada conjuntamente pelos servidores da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 15. Estando regular a documentação apresentada, o Alvará de Construção será expedido imediatamente após o término do prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições estabelecidas neste decreto. Art. 16. Não estando conforme os documentos a que alude o artigo 4º, deste decreto, o servidor proferirá despacho nos autos do processo administrativo declarando a falha ou a omissão encontrada e, consequentemente, notificará o Requerente para saná-la, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do despacho. Art. 17. Sanada a falha ou omissão apontada no despacho exarado nos autos do processo administrativo, o Alvará de Construção será expedido, caso contrário, o processo administrativo será arquivado. Art. 18. Concluída a obra ou instalação, o Requerente solicitará à Secretaria Municipal de Obras, mediante requerimento protocolado no protocolo geral da Prefeitura de Fernando Falcão, a possibilidade da obra ou da instalação com o projeto aprovado pelo Município. Art. 19. Verificadas incompatibilidades entre a edificação ou instalação e o projeto de aprovado, o fiscal de obras do município de Fernando Falcão emitirá o laudo de vistoria apontando as inconsistências encontradas, devendo ser notificado o Requerente para apresentar manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Art. 20. Serão aceitas eventuais divergências de até 5% (cinco por cento) nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra ou instalação construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% (cinco por cento) à do projeto aprovado; Art. 21. Não sendo aceitos os argumentos constantes na manifestação do Requerente, a Secretaria Municipal de Obras determinará a realização de adequações das inconsistências encontradas na fiscalização. Art. 22 Atendido ao disposto no artigo anterior e atestada a regularidade da obra ou instalação, a Carta de Habite-se será expedida no prazo máximo de 48 hs (quarenta e oito horas), mediante a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e concessão de Habite-se, a que alude o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013. Art. 23. Subsistindo as incompatibilidades ou divergências entre a edificação ou instalação e o projeto aprovado, acima dos percentuais estabelecidos nos artigos anteriores, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças recusarão eventual pedido de expedição da Carta de Habite-se e, consequentemente, estabelecerá a sanção a ser aplicada ao proprietário da obra.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 24. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, sobretudo, deste decreto, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 25. Serão passíveis de sanções, renováveis periodicamente e enquanto perdurar a irregularidade, todas as obras e instalações que estejam sendo executadas no âmbito do município de Fernando Falcão, sem licença ou em desacordo com o projeto apresentado, aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, bem como aqueles executados sem a observância das normas estabelecidas neste decreto. Art. 26. As sanções a que alude o artigo anterior serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e independem de ordem, podendo ser: I – notificação preliminar; II – auto de infração; III – embargo da obra; IV – notificação de demolição; V – multa. Art. 27. Da lavratura das penalidades a que alude o artigo anterior, será dado conhecimento ao infrator, ao seu representante legal ou a qualquer do domicílio, conforme o caso: I – pessoalmente, sempre que possível, com a entrega da segunda via dos documentos a que se referem os incisos I a V, do artigo anterior, mediante a aposição da ciência na primeira via; II – por carta, acompanhada da segunda via dos documentos a que se referem os incisos I a V, do artigo anterior, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo infrator na primeira via ou por qualquer de seu domicílio; III – por edital, acaso desconhecido o domicílio do infrator. Parágrafo único. O Edital, conforme o caso determinará a paralisação imediata da obra ou da instalação, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o infrator proceda à regularização, ou ainda, ordenando a sua demolição, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, conforme o caso.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 28. A notificação preliminar tem por finalidade fazer cessar imediatamente a irregularidade praticada pelo infrator, podendo nela a Secretaria Municipal de Obras conceder prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a obra ou instalação, ou ainda, aplicar multa. Parágrafo único. Durante o prazo concedido pela Secretaria Municipal de Obras para regularização, a obra ou instalação, deverá permanecer paralisada, sob pena de ser lavrado auto de infração e imposta a nova multa, sem prejuízos de outras medidas legais cabíveis. Art. 29. A notificação preliminar será feita em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo VII e conterá obrigatoriamente, além de outros os seguintes elementos: I – nome do notificado ou denominação que o identifique; II - dia, mês e ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; IV – multa ou penalidade a ser aplicada; V – nome e assinatura do notificante. Art. 30. Eventuais recursos administrativos somente serão admitidos mediante o pagamento das multas, que serão devolvidas com atualização monetária, acaso o infrator tenha o seu recurso provido. Art. 31. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste decreto e na Lei Complementar nº 07, de 12 de novembro de 2013 – Código Tributário Municipal são de competência dos fiscais de obras vinculados à Secretaria Municipal de Obras, bem como dos fiscais de tributos, vinculados à Secretaria Municipal Administração e Finanças.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 32. O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir as normas relativas à legislação tributária municipal, sobretudo, as estabelecidas neste decreto. Art. 33. O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, conforme modelo constante no Anexo VIII, e deverá conter: I – o local, dia, mês, ano e hora de sua lavratura; II – o nome do infrator ou denominação que o identifique; III – a descrição do fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal violado e fazendo referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V – o nome, a assinatura, o cargo e a matrícula do servidor que lavrou o auto de infração.
SEÇÃO III
DO EMBARGO PROVISÓRIO E DO EMBARGO DEFINITIVO DA OBRA OU INSTALAÇÃO
Art. 34. O embargo provisório será aplicado quando: I – a obra ou instalação estiver sendo executada sem o Alvará de Construção; II – constatada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade, mesmo paralisada ou abandonada; III – executadas em desobediência ao projeto aprovado, bem como sem a observância das normas legais; IV – executadas em logradouros e prédios do município de Fernando Falcão, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 35. O Auto de Embargo Provisório será lavrado com precisão e clareza pelos fiscais da Secretaria Municipal de Obras, ou ainda, pelos fiscais de tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças conforme modelo constante no Anexo IX, deste decreto, e deverá conter os seguintes elementos: I – a identificação do infrator, com o nome, endereço, números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme o caso; II – a identificação do responsável técnico, indicando o número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e no Cadastro de Pessoa Física; III – o lugar, a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura do Auto de Embargo; IV – a descrição do fato que se subsume à infração e todas as circunstâncias a ele pertinentes; V – o dispositivo legal ou regulamentar violado, fazendo referência ao termo de notificação, quando for o caso; VI – a menção ao prazo de 15 (quinze) para querendo, apresentar da defesa; VII – a assinatura e a matrícula do fiscal que lavrou o Auto de Embargo. Art. 36. Lavrado o Auto de Embargo Provisório, este será imediatamente encaminhado à autoridade superior que determinará a autuação em processo administrativo, e dar-lhe-á caráter definitivo em ato fundamentado, desde que corretamente lavrado, formal e materialmente, fazendo nele constar todas as exigências para que a obra possa continuar após cumpridas as exigências legais ou expondo as razões para a demolição total ou parcial da obra ou da instalação. Art. 37. Havendo desobediência do infrator ao Auto de Embargo, a autoridade superior requisitará imediatamente a Guarda Municipal ou outra força policial necessária, lacrando o estabelecimento, quando for ocaso, ou tomando medidas para manter a ordem de embargo, podendo, ainda, aplicar outras penalidades previstas em lei. Art. 38. Auto de Embargo poderá também ser instruído com fotografias, sobretudo, quando se tratar de casos que envolvam a segurança de pessoas e de bens. Art. 39. O embargo somente será revogado depois de cumpridas as exigências legais solicitadas.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E INSTALAÇÕES EXECUTADAS EM LOGRADOUROS OU EM PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 40. As obras e instalações executadas em logradouros ou em prédios de propriedade do município de Fernando Falcão, sem a autorização da Secretaria Municipal de Obras, serão embargados, devendo ser paralisados imediatamente, sob pena de autuação, aplicação de multa e demolição. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras poderá requisitar a guarda municipal ou outra força policial para fazer cumprir o embargo de qualquer obra ou instalação executada irregularmente e não paralisada, sobretudo as não autorizadas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Art. 41. Também estão passíveis das sanções estabelecidas neste decreto, os profissionais responsáveis pela execução de obras ou instalações irregulares, realizadas em logradouros ou prédios públicos em desconformidade com a legislação municipal e sem autorização do Município.
SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO E DA DEMOLIÇÃO
Art. 42. A obra ou instalação será interditada e demolida quando: I – representar perigo de ruína, contaminação ou situação de insegurança para as pessoas que nela habitam ou laboram, ao público em geral e imóveis vizinhos; II – em caso de desrespeito ao embargo; III – nos casos de construção ou instalação, executadas em logradouros ou prédios públicos do município de Fernando Falcão sem a autorização da Secretaria Municipal de Obras e ou da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme o caso e, sobretudo, em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto, quando o interesse público assim exigir; IV – quando justificada como a penalidade mais eficaz, em decorrência do não atendimento de determinação da Administração pelo infrator. Art. 43. Para demolição da obra ou da instalação será necessário a expedição de Alvará de Demolição, conforme Anexo X, deste decreto, e a realização de Laudo Técnico elaborado e subscrito por engenheiro ou arquiteto da Secretaria Municipal de Obras. Art. 44. A demolição da obra ou da instalação, edificada sem a autorização do município de Fernando Falcão, ou em desacordo com a legislação municipal, ou ainda, executada em logradouros ou prédios públicos, de propriedade do Município, sem a autorização do município de Fernando Falcão se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do respectivo Alvará de Demolição ou outro prazo que o engenheiro ou arquiteto da Secretaria Municipal de Obras fixar, em decorrência das peculiaridades da demolição a ser executada.
SEÇÃO VI
DA MULTA
Art. 45. A multa por infração à legislação tributária, sobretudo, às normas deste decreto, observará ao que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013 – Código Tributário Municipal, no que couber. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na Dívida Ativa do Município e, consequentemente, protestada a respectiva Certidão da Dívida Ativa e proposta ação de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Taxa de Licença para Execução de Obras e a Taxa de Vistoria, relativas à expedição do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se serão calculados de acordo com as Tabelas do Anexo, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013. Parágrafo único. Havendo atraso no pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras ou da Taxa de Vistoria para a expedição da Carta de Habite-se, incidirá sobre o principal, juros de mora, multa de mora ao dia e correção monetária incidente sobre o valor das taxas em atraso, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 07 de 12 de novembro de 2013. Art. 47. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças inscreverá o imóvel no Cadastro Imobiliário do município de Fernando Falcão, atribuindo-se-lhe um número de matrícula, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013. Art. 48. Os pedidos de 2ª via do Alvará de Construção ou da Carta de Habite-se, solicitados em até 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da 1ª via, ficam dispensados do pagamento de nova Taxa de Licença para Execução de Obras e da Taxa de Vistoria, bem como da própria vistoria. Art. 49. Enquanto as multas a que alude os artigos da Lei Complementar Municipal nº 07, de 12 de novembro de 2013, e as consignadas neste decreto não houverem sido recolhidas na conta corrente do município de Fernando Falcão, o embargo da obra ou da instalação subsistirá. Art. 50. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Fernando Falcão, município do Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de abril de 2022. Raimunda da Silva Almeida. Prefeita Municipal.
ANEXO I
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AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL NA OBRA OU INSTALAÇÃO
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ANEXO II
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ANEXO III
| REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU DE CARTA DE HABITE-SE PARA PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
__________________________, ____________, __________, _____________, (nome do proprietário) (nacionalidade) (estado civil) (profissão)
residente e domiciliado na Rua __________________, Casa nº _____, bairro______________,
CEP nº ________, Telefone nº ______________, e-mail: _____________, inscrito no Cadastro
de Pessoa Física sob o nº _____________, e no Registro Geral sob o nº ______________, vem
perante Vossa Excelência requerer que lhe seja concedido ____________________________ (alvará de construção ou carta de habite-se)
da obra ou instalação localizada no _________, Lote nº ____, Quadra ____, Bairro _________,
CEP nº _________, possuindo área de terreno ________, e a __________________________, (construir, demolir, ampliar, regularizar)
matriculado no Registro de Imóveis sob o nº ___________ Livro _______, Fls. ____________,
conforme cópia do registro de imóveis anexo.
Informa, ainda, que se trata ocupação _______________________________, e a (residencial, comercial, industrial, outro)
construção é de _____________________________, conforme _________________________, (alvenaria, concreto, madeira metálica, outro) (projeto arquitetônico ou de engenharia)
e planta de situação e localização, bem como os demais documentos a que alude o artigo 7º,
do Decreto nº 014/2019. Nestes Termos, Pede Deferimento.
Fernando Falcão (MA), _____ de _______ de ______.
____________________________ (Proprietário/Procurador)
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ANEXO IV
| REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU DE CARTA DE HABITE-SE PARA PROPRIETÁRIO PESSOA JURÍDICA |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
____________________________, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica sob (nome da empresa)
o nº _______, com endereço na Rua _________________,nº _____, bairro_______________,
CEP nº __________, Telefone nº ___________________, e-mail: _________________, por seu
representante legal ______________________, ____________, ____________, ____________ (nome do representante legal) (nacionalidade) (estado civil) (profissão)
inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº _______________________, e no Registro Geral
sob o nº ______________, vem perante Vossa Excelência requerer que lhe seja concedido ___
______________________, da obra ou instalação localizada no _____________, Lote nº ____,
Quadra ____, Bairro _________, CEP nº _________, possuindo área de terreno ________, e a
__________________________, matriculado no Registro de Imóveis sob o nº ___________ (construir, demolir, ampliar, regularizar)
Livro _______, Fls. ____________, conforme cópia do registro de imóveis anexo.
Informa, ainda, que se trata ocupação _______________________________, e a (residencial, comercial, industrial, outro) construção é de _____________________________, conforme _________________________, (alvenaria, concreto, madeira metálica, outro) (projeto arquitetônico ou de engenharia)
bem como os demais documentos a que alude o artigo 7º, do Decreto nº 014/2019. Nestes Termos, Pede Deferimento.
Fernando Falcão, (MA), _____ de _______ de ______.
____________________________ (Proprietário/Procurador)
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ANEXO V
| DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PROPRIETÁRIO E DO AUTOR DO PROJETO
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DECLARAMOS, para os fins de aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção que o imóvel localizado na Rua _______________________, Lote nº ______, Quadra _________, Bairro ____________, é uma habitação unifamiliar e se encontra rigorosamente de acordo com as normas técnicas e com as disposições legais em vigor no município de Fernando Falção, sobretudo, no que diz respeito às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade.
DECLARAMOS, ainda, que estamos cientes das penalidades pecuniárias previstas na legislação municipal para o caso de execução da obra ou instalação em desacordo com o projeto e na legislação penal brasileira no que tange a eventuais falsas informações fornecidas ao município de Fernando Falcão.
DECLARAMOS, por fim, que é do nosso conhecimento que a execução das obras ou instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral sofrerá rigorosa ação fiscal por parte do Município, estando sujeita embargo e à não concessão da Carta de Habite-se, enquanto a construção ou a instalação não estiver completamente regularizada e quitados os débitos provenientes das multas eventualmente impostas.
Fernando Falcão (MA), _______ de _________ de ______.
__________________________ (proprietário)
____________________________________ (autor do projeto)
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ANEXO VI
| DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PROPRIETÁRIO E DO AUTOR DO PROJETO DE QUE A CONSTRUÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM O PROJETO E SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE SER HABITADA |
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DECLARAMOS, para os fins de concessão da Carta de Habite-se que a construção da obra está de acordo com o projeto arquitetônico e de engenharia e que ela se encontra em condições de ser habitada.
Fernando Falcão (MA), ________ de _________ de _____.
_______________________________ (proprietário)
_____________________________________ (autor do projeto)
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ANEXO VII
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____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL NA OBRA OU INSTALAÇÃO A SER DEMOLIDA
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Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400