Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVI Nº 2861 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: a59c8dbc80117f24bb7096b225c7fac3
LEI MUNICIPAL Nº 186/2022 DUQUE BACELAR – MA 24 DE MAIO 2022.
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais ocorridos no âmbito das escolas públicas municipais de Duque Bacelar/MA.
A Câmara Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, aprovou e eu, Francisco Flavio Lima Furtado, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 186.
Art- 1º - Em Caso de violência contra profissional da Educação ocorrido no âmbito de escola pública municipal do Município de Duque Bacelar-MA, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º- Considera-se profissional dá Educação, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que se enquadre no artigo 61, da Lei n.° 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 2º - Esta Lei também ampara o servidor, contratado, designado e funcionário, que esteja vinculado ou não á secretaria municipal de Educação e que trabalhe em ambientes escolares, instituições e estabelecimentos da Educação Municipal tais como inspetores escolares, secretários, auxiliares da Educação, auxiliares de serviços gerais das escolas; seguranças, vigias, merendeiras, dentre outros,
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o profissional da Educação qualquer ação ou omissão, de qualquer pessoa, decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
Art. 3º - Para fins de prevenção e combate á Violência nas escolas serão adotadas as seguintes medidas:
I - realização de seminários, palestras e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos, pais de alunos, funcionários da escola e da comunidade;
II - realização de seminários, palestras e debates informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência descrita no artigo 1°, contando com o envolvimento dos profissionais da Educação, das escolas e da secretaria municipal de Educação:
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto politico-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na secretaria municipal de Educação para acompanhamento na mediação de conflitos no âmbito das escolas municipais e acompanhamento da vitima no acesso aos atendimentos públicos existentes, tais como, médico, psicológico, social e jurídico;
V - promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar, a serem discutidas e encaminhadas pela comunidade escolar, após assembleia realizada pela secretaria municipal de Educação.
Art. 4º - Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a policia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - até três horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional da Educação agredido ao atendimento de saúde e atendimento psicológico;
b) acompanhará o profissional da Educação agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences, com auxilio policial, se necessário;
c) no caso de violência praticada por menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público competente;
d) comunicará, por escrito, oficialmente, a agressão ocorrida, a direção da secretaria de Educação do Município;
e) informará ao profissional da Educação os direitos a ele conferidos por esta Lei;
III — até trinta e seis horas após a agressão;
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do profissional da Educação agredido;
b) dará Ciência à equipe multidisciplinar da secretaria municipal de Educação para que esta promova ou dê continuidade ao acompanhamento da vitima no acesso aos atendimentos públicos existentes, quais sejam, médico, psicológico, social e jurídico.
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao profissional da Educação, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente, ou possibilitando a transferência do agressor para outra instituição de ensino;
d) dará inicio aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
§ 1º - Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de Saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao profissional da Educação imediatamente após o regresso às atividades.
§ 2º - A transferência a que se refere a alínea "c" do inciso III poderá ser realizada para o profissional da educação ou para o agressor, através da análise da equipe multidisciplinar a que se refere o artigo 3º, inciso IV, desta Lei, Observado o interesse público.
Art. 5º - Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da Educação, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do profissional da Educação e, no que couber, as providências previstas no inciso l; nas alineas "d" e "e" do inciso II', e "b" e "c" do inciso III; todos do art. 4°, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º - Compete à chefia imediata do profissional da Educação requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de violência física sofrida por profissional da Educação no ambiente escolar, e obedecidos os critérios da legislação específica que ampara o profissional, mediante encaminhamento também da seguinte documentação:
I - declaração preenchida em formulário próprio;
II - fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei;
III - fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo Único - Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo devem ter modelos disponibilizados pela secretaria municipal de Educação no sítio eletrônico da prefeitura Municipal de Duque Bacelar-MA e também de forma impressa na sede da secretaria.
Art. 7º - Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o profissional da Educação agredido.
Art. 8º - A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa, na forma da legislação municipal das infrações e processos administrativos, para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.
Art. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR- MA, ESTADO DO MARANHÃO AOS 24 DIAS DO MÊS DE MAIO 2022.
FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
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SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400