Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Buriticupu
ANO XIV Nº 2406 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 48ea46601138286ccd383256ea24e25f
DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2020 REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019; Considerando os termos da Lei Municipal nº 441/2020, de 15 de julho de 2020. DECRETA: Art. 1º O presente decreto regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de licença remunerada aos servidores públicos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Buriticupu - MA, em casos de afastamento por incapacidade temporária, nos termos do art. 71 da Lei Municipal nº 172/2007, conforme alteração dada pela Lei Municipal nº 441/2020. Art. 2º O servidor municipal efetivo da Prefeitura do Município de Buriticupu, quando acometido por patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderá apresentar atestado médico, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde pelo prazo de até 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, diretamente ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de sua lotação, sem a necessidade de avaliação médica-pericial na Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho e Assistência – DSO, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. §1º Caberá ao servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do início das faltas, providenciar a apresentação do atestado médico ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de sua Secretaria de lotação, para fins de implantação da licença para tratamento de saúde. §2º Competirá, ainda, ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, verificar a adequação do atestado médico apresentado, quanto ao prazo proposto para afastamento e data de emissão do mesmo, sendo vedada a implantação de licença para tratamento de saúde se o atestado médico apresentado para tal fim contiver rasuras e/ou não constar, de forma legível, data e assinatura com carimbo do médico assistente. Art. 3º São casos de licença para tratamento de saúde que dependerão de inspeção médica da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho e Assistência – DSO, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: I – os casos em que for apurado um cômputo de licenças para tratamento de saúde que excedam o total de 10 (dez) dias, dentro do período de 1(um) ano, consecutivos ou não; II – No caso de ausência de atestado médico. §1º Nos casos a que se refere o art. 3º, incisos I e II, o servidor deverá ser encaminhado pela sua Secretaria de origem a DSO no prazo de três dias úteis, a partir do dia seguinte ao início das faltas, onde irá preencher requerimento e apresentará originais e cópias dos seguintes documentos: ofício de encaminhamento, carteira de identidade, CPF, o último contracheque e atestado ou laudo médico, se houver, de modo a fornecer subsídios consistentes a proposta de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho. §2º Em caso de perca do prazo a que se refere o parágrafo anterior, somente será avaliada a concessão de licença médica a partir da data do comparecimento do servidor ou de seu representante na DSO, não sendo possível a retroação à data do início das faltas. Art. 4º A Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho e Assistência – DSO, após as formalidades de praxe, designará o dia e hora para a avaliação médica-pericial do servidor, que ficará obrigado a comparecer pontualmente a referida avaliação, sob pena de suspensão salarial, ressalvados os casos previstos no presente decreto. Art. 5º O servidor impossibilitado de locomover-se poderá ser representado por qualquer pessoa com identificação, portando o ofício de encaminhamento expedido pela Secretaria de origem do servidor e cópias da carteira de identidade, CPF, o último contracheque e atestado ou laudo médico do servidor requerente, obedecendo ao prazo legal de 3 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte ao início das faltas. Art. 6º Nas situações em que o servidor se encontrar fora dos limites do Município e totalmente incapacitado de locomoção, seu representante poderá solicitar o devido licenciamento, apresentando à DSO, requerimento original com firma reconhecida do servidor, cópias da carteira de identidade, CPF, último contracheque e laudo do médico assistente com descrição da doença, tipo de tratamento e prognóstico, de forma legível, devidamente assinado, carimbado, datado, devendo ainda estar registrado em tal documento a impossibilidade de locomoção do servidor. §1º O procedimento descrito acima é válido para licença de até 90 dias. Ultrapassado este prazo, a licença só será possível após a avaliação médica-pericial na DSO. §2º Os laudos descritos poderão ou não ser homologados pela DSO e, caso não o sejam, o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer ao referido órgão pericial, a fim de ser submetido à inspeção médica. Art. 7º A Perícia para concessão da licença com base no art. 71 poderá ser solicitada pelo próprio servidor, ou por sua chefia imediata, quando for observado que o servidor não vem desempenhando adequadamente suas funções, e suspeitar que isso possa decorrer de doença incapacitante; e, finalmente, por representante do servidor, quando este estiver impedido de comparecer pessoalmente, quando será avaliada a necessidade de Perícia Externa (domiciliar ou hospitalar), dentro do limite do Município de Buriticupu. Art. 8º Da avaliação medica-pericial, poderá o médico perito concluir pela incapacidade temporária do servidor por um período de até 6 meses. §1º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença de afastamento por incapacidade temporária. §2º O servidor que estiver afastado por incapacidade temporária para o trabalho, por período superior a 6 (seis) meses, dentro do mesmo período aquisitivo, perderá o direito as férias. Art. 9º Quando o licenciamento chegar a 24 (vinte e quatro) meses, o servidor será encaminhado à Junta Médica Pericial Oficial, que poderá concluir por 04 (quatro) situações: I) definirá se é caso de alta; II) manutenção de licença (nos casos em que haja previsão de breve recuperação); III) readaptação (nos casos de incapacidade relativa); IV) incapacidade permanente. Art. 10. No caso da perícia médica oficial concluir pela incapacidade permanente do servidor, deverá este ser direcionado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu – IPSEMB, bem como deverá ser remetida a cópia do processo de pedido de afastamento temporário para as devidas providências. Art. 11. O resultado do pedido de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho será divulgado no prazo de até 10 dias úteis, contados da realização da perícia, por meio de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAPLAN. Art. 12. O servidor afastado por incapacidade temporária para o trabalho receberá licença remunerada, constituída no valor do subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – salário-família; V – auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; XIX – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Parágrafo Único. O tempo de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho não será computado para efeitos de recebimento de quinquênio, e para efeito das progressões funcionais do servidor. Art. 13. Ficam recepcionados os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho concedidos pelo IPSEMB, até a data de 15 de julho de 2020, pelo prazo limite de 120 (cento e vinte) dias, ou até a data de validade do ato concessivo de afastamento que for menor, devendo o servidor ser convocado pela SEMAPLAN para a realização de perícia médica. Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá editar atos normativos complementares visando o cumprimento do presente decreto. Art.15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 de agosto de 2020. José Gomes Rodrigues - Prefeito Municipal.
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