Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
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LEI 1.330/2020
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CHAPADINHA
Sumário
TÍTULO I
Do Regime de Previdência Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Dos Segurados
SEÇÃO II
Dos Dependentes
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo das Contribuições
CAPÍTULO IV
Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações
SEÇÃO I
Dos Benefícios
SEÇÃO II
Do Abono de Permanência
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
SEÇÃO I
Do Pagamento dos Benefícios
SEÇÃO II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
SEÇÃO III
Da Gratificação Natalina
TÍTULO III
Do Instituto de Previdência
CAPÍTULO I
Natureza Jurídica, Sede e Foro
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
SEÇÃO I
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
SEÇÃO I
Dos Cargos e Competências
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e das Receitas
CAPÍTULO V
Das aplicações Financeiras
CAPÍTULO VI
Plano de Custeio
SEÇÃO I
Contribuição do Segurado
CAPÍTULO VII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
CAPÍTULO VIII
Sobrecarga Administrativa
Lei Municipal nº 1.330, de 07 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Regime de Previdência Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha – IPC, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha/MA, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive por sua autarquia ou autarquias e fundações que vierem a ser instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, nos termos da lei específica.
Art. 3º - O Regime Social dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade de participação dos planos previdenciários;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados ativos;
V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º - Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art. 5º - Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional e os inativos.
§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham requerido a sua aposentadoria.
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 6º - A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Chapadinha na qualidade de servidor titular de cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
SUBSEÇÃO II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º - O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
SUBSEÇÃO I
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8º - Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público efetivo do Município de Chapadinha.
Art. 9º - Consideram-se beneficiados do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, companheiro ou companheira;
II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais, maiores de 65 anos ou inválido, desde que dependente economicamente do segurado.
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a) o enteado que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 3º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 4º - A dependência econômica será sempre comprovada.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição do Dependente
Art. 10º - Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
SUBSEÇÃO II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 – O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II – para a companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a) ou em face da cessação de união estável com o segurado ou segurada;
III – para os dependentes em geral, pelo falecimento.
SUBSEÇÃO III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II – para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV – para o filho inválido, a emancipação ou oatingimentode 21 (vinte e um) anos;
V – para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
VI – para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII – para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 13 - Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I – função de confiança;
II – cargo em comissão;
III – local de trabalho; e
IV – as diárias para viagens, desde que não excedam acinqüentapor cento da base de cálculo mensal;
V – a ajuda de custo;
VI – a indenização de transporte
VII – o salário-família
§ 1º- A remuneração de contribuição será sempre sobre o valor da remuneração do cargo efetivo, ainda que o segurado esteja no exercício de cargo em comissão e tenha, se permitido pela legislação, optado pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo.
§ 2º- na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
Art. 14 - É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º- A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º- O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço púbico computado para o mesmo fim.
§ 3º- As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15- O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício e aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16- Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 15 para mais de um benefício.
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações
Art. 17 - O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
SEÇÃO I
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 18 - O segurado de que trata esta lei será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionai nos demais casos;
II – compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições previstas na Lei Complementar n.º 103/2019.
§ 1º - O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13.
§ 2º - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º - É vedada, a partir da vigência desta lei, aadoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 5º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 20 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º -A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, sujeito a reavaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão.
§ 3º - O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se refere os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Pensão
Art. 21 -A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 3º - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
§ 4º- Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 5º -Com a extinção do direito do último pensionista extinguir- se-á a pensão.
§ 6º - Fica garantido o piso do salário mínimo, quando se tratar da única fonte formal, na forma do art. 201, § 2º da Constituição Federal.
Art. 22 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendotão-somenteas prestações exigidas há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único– Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 23 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I -a condenação, do dependente, pela prática de crime após a concessão da pensão ao cônjuge;
II-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III-a maioridade de filho ou irmão órfão, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior;
IV-a acumulação de pensão, exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na Constituição Federal;
V-se o pensionista contrair núpcias;
VI-a renúncia expressa;
Art. 24 - Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 25 - A pensão pela ausência será devida a partir:
I – da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência;
II – do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III – do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
Art. 26 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO II
Do Abono de Permanência
Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Art. 27- O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Art. 28 - Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 29 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 30 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 31 - A soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 32 - Considera-se vedada:
I – a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III – a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
SEÇÃO I
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 33 - Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 10º dia útil do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art. 34 - Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá o prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Único – O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal.
Art. 35 - O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 36 - Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficiado não pode ser objeto de penhora, arresto ouseqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 37 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
SEÇÃO II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 38 - O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Gratificação Natalina
Art. 39 - A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
Do Instituto de Previdência
CAPÍTULO I
Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 40 –OInstituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, IPC, tem natureza de autarquia previdenciária e personalidade jurídica de direito público, órgão integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 41 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha – IPC, tem sede e foro neste Município e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão.
Art. 42 - O IPC é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos deste Município de Chapadinha, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 43 - O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 44 - O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 45 - Compete ao IPC contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas providencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 46 - A estrutura técnico-administrativa do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva; e
II – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Diretoria Executiva
Art. 47 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração e normatização do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município doIPC.
Art. 48 - A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuaria e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuaria, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º - O Diretor de Previdência e Atuaria e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Presidente do Conselho de Administração indicar o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 49 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, ou extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 50 - Os membros da Diretoria Executiva não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
SUBSEÇÃO I
Das Competências
Art. 51 - Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e faze cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II – Estabelecer a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;
III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime e previdência de que trata esta Lei;
V – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VI – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
VII – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas.
VIII – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IX – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
X – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XI – estabelecer normas gerais de contabilidade e autuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
XII – autorizar a aceitação de doações;
XIII – determinar a realização de inspeções e auditórios;
XIV – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XV – autorizar a contratação de auditores independentes;
XVI – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XVII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XVIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIX – autorizar a contratação de que trata o art. 48;
XX – autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPC, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XXI – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC;
XXII – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 52 - Ao Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuaria e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o IPC em suas relações com terceiros;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;
VI – constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC, observado o disposto no art. 50;
IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC.
Art. 53 - Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III – administrar e controlar as ações administrativas do IPC;
IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII – aprovar os cálculos atuariais;
VIII – substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 54 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as ações referentes aos serviços gerais, administrativos e de patrimônio;
II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;
V – Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI – avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os bens pertencentes ao IPC;
IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Art. 56 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha - IPC.
Art. 57 - O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos, nomeados pelo Prefeito Municipal, dos quais:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 01(um) representante do Pode Legislativo;
III – 01 (um) representante dos servidores efetivos;
IV – 01 (um) representante dos servidores inativos.
§ 1º - Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre os seus pares.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro que for por ele designado.
§ 3º - Ficando vaga a previdência do Conselho Fiscal, caberá os conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º - O Conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 9° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§ 10 – Os membros do Conselho não receberão espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 – Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 58 - Compete o Conselho fiscal:
I – eleger o seu presidente;
II – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VII – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPC;
IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
XI – praticar quaisquer atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
SEÇÃO I
Dos Cargos e Competências
Art. 55 – A Estrutura Administrativa do IPC é composta dos seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração, cujos padrões de remuneração encontram descritos no Anexo Único da presente Lei Complementar:
I –1 (um) Assessor Jurídico;
II –1 (um) Assessor de Controle Interno;
III – 1 (um)Diretor do Departamento Contábil;
IV – 1 (um) Diretor do Departamento de Perícia Médica;
V - 2 (dois) Diretores de Departamento Técnico;
VI –2 (dois) Assistentes Técnicos;
§ 1º - Ao Assessor Jurídico compete:
I - Postular, em nome do IPC, em juízo, propondo ou contestando ações;
II – Orientar juridicamente os demais setores do IPC;
III – Zelar pelos interesses deste Instituto;
IV – Exercer atividades de assessoramento jurídico interno à Autarquia Gestora do RPPS.
§ 2º - Compete ao Assessor de Controle Interno:
I – Assegurar a legitimidade dos passivos;
II – Salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios;
III – Promover a eficiência operacional;
IV – Assessorar a Administração;
V – Realizar auditorias internas;
VI – Comprovar a legalidade e avaliar os resultado quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;
VII – Elaborar parecer conclusivo sobre as contas em gerais.
§ 3º - Compete ao Diretor de Departamento Contábil:
I – Exercer funções contábeis em geral;
II – Elaborar demonstrações contábeis;
III- Prestar Consultoria e informações gerencias contábeis;
IV – Registrar atos e fatos contábeis;
V – Gerenciar custos.
§ 4º - Ao Diretor de Departamento de Perícia Médica compete:
I –verificar a incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade;
II - Participar como médico perito assistente do IPC em exames periciais judiciais de segurados quando a autarquia é ré.
§ 5º - Ao Diretor de Departamento Técnico compete:
I – Prestar informações técnicas;
II – Realizar pesquisas e estudos para resolução de problemas e afins;
III – Assessorar seu superior hierárquico em suas tarefas;
IV – Analisar documentos e elaborar informações;
§ 6º - Ao Assistente Técnico compete:
I – Auxiliar seu superior hierárquico em suas tarefas;
II – Auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões;
III – Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas
IV – Operar máquinas e equipamentos;
Art. 56 – Ficam criadas, ainda, as seguintes funções gratificadas na estrutura do Instituto de Previdência de Chapadinha, a serem ocupadas por servidores da referidas autarquia ou por profissionais cedidos pelo Município de Chapadinha (MA), mediante prévia nomeação por seu Diretor-Presidente:
I – 01 (um) Presidente de Comissão de Licitação/Pregoeiro;
II – 02 (dois) membro da Comissão de Licitação/Equipe de Apoio ao Pregoeiro.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 59 - O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 68 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º e das despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, inciso VIII, da lei 9.717/98.
Parágrafo Único – O patrimônio do IPC será formado de:
I – bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II – os bens e direitos que, a qualquer título, lhes sejam adjudicados e transferidos;
III – que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 60 - A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPC.
Art. 62 - Os recursos do IPC originam-se das seguintes fontes de custeio:
I – contribuições sociais do Município de Chapadinha, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições sociais dos segurados ativos, inativos e beneficiários;
III – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV – aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX – dotações orçamentárias;
X – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único – As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 63 - Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou das reformas e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 64 - Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alteraçõessubsequentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único– Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 65 - A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio, o IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO V
Das aplicações Financeiras
Art. 66 - As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPC aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo Único – A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPC serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 67 - Ao Instituto é vedado:
I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração diretae aos respectivos segurados;
II – atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO VI
Plano de Custeio
Art. 68 - O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Chapadinha, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo Único – O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
SEÇÃO I
Contribuição do Segurado
Art. 69 - Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13.
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º - Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral opte por permanecer em atividade.
Art. 70 - A contribuição do Município de Chapadinha, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o IPC, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo Único– A alíquota de contribuição de que trata ocaputdeste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 71 - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 72 - O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 76, desta lei.
Art. 73 - A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o IPC serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 74 - A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IPC até o oitavo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 75 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 76 - Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 77 - As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráterirrelevável, sem prejuízo da responsabilidade e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Sobrecarga Administrativa
Art. 78 - A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a ser definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.
Art. 79 - Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 80 - O presente ordenamento legal não se aplica aos inativos e pensionistas excluídos na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 5º, desta lei.
Art. 81 - A segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º, será fornecido pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 82 - Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2020.
MAGNO AUGUSTO NUNES BARCELAR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CHAPADINHA
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO/FUNÇÃO | QUANT. | REMUNERAÇÃO |
Diretor-Presidente | 1 | R$ 4.000,00 |
Diretor de Previdência e Atuária | 1 | R$ 1.500,00 |
Diretor Administrativo-Financeiro | 1 | R$ 1.500,00 |
Assessor Jurídico | 1 | R$ 1.500,00 |
Assessor de Controle Interno | 1 | R$ 1.500,00 |
Diretor do Departamento Contábil | 1 | R$ 1.500,00 |
Diretor do Departamento de Perícia Médica | 1 | R$ 2.500,00 |
Diretor Técnico | 2 | R$ 1.500,00 |
Assistente Técnico | 2 | R$ 998,00 |
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400