Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Araioses
ANO XII Nº 1996 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 7aa629329eefc5f873343c77d51ebc7f
Lei Complementar nº 001, de 21 de Dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES, INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Araioses, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica c.c. artigo 30, incisos I, II e III, todos da Constituição da República, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancionei e promulguei a seguinte Lei Complementar:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do município de Araioses, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional – Lei Complementar nº 5.172/66, e as demais normas complementares que tratem de matéria tributária e da Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária complementar que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Araioses e compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária, relacionados aos tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A competência tributária do município de Araioses compreende a instituição e a cobrança:
I - do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III - do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte araiosense ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e nas legislações tributárias municipal;
V – da Taxa de Regularização Fundiária, nos termos da lei ordinária;
VI - da CM - Contribuição de Melhoria, decorrente da realização de obras públicas;
VII - da CIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
VIII – das licenças ambientais.
Art. 4º. A atribuição constitucional de competência tributária do município de Araioses compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto neste Código.
Art. 5º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo município de Araioses a outra pessoa jurídica.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo atribuir a agentes de personalidade jurídica de direito privado o encargo e as funções de arrecadar tributos e créditos fiscais deste Município, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional;
§ 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
§ 3º. Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. É vedado ao município de Araioses:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, a fixação da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b, deste inciso;
Parágrafo único. A vedação da alínea c, do inciso III, deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - cobrar impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) o patrimônio e os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) o patrimônio e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendam aos seguintes requisitos:
e.1. mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
e.2. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
e.3. apliquem integralmente, no Município, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
VI - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. O disposto no caput e incisos deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
§ 2º. As vedações do caput, inciso I, deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel;
§ 3º. As vedações do inciso V, do caput, deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas;
§ 4º. A vedação do caput e do inciso V deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
§ 5º. Para os fins do inciso V, do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto, as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas;
§ 6º. Para os fins do disposto no inciso V, deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209, da Constituição da República;
II - instituições de assistência social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n° 8.742/93 - LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 7º. Para fins da vedação prevista no caput e inciso V, deste artigo, as instituições de educação, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
§ 8º. O requisito disposto na alínea a, do inciso V, deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 7º. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária vigente, para gozo da imunidade tributária, serão verificados pelos Fiscais ou Auditores do Tesouro Municipal lotados na Secretaria Municipal de Finanças em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo, que culminará com a autorização para a expedição da Declaração de Imunidade Tributária.
§ 1º. Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas “e” do inciso V, do artigo 6º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal;
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 8º. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
§ 1º. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso V, do art. 6º, deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício;
§ 2º. Será decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I, deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis;
§ 3º. O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício;
§ 4º. O reconhecimento da imunidade tributária prevista no § 3º, deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código e na legislação ordinária, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 9º. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada e instruída, com as provas cabíveis, impugnando o ato e solicitando a reconsideração da decisão.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A expressão "legislação tributária" compreende as leis complementares e ordinárias, os decretos, as portarias, os regulamentos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do município de Araioses e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 11. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 6º, deste Código;
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 12. São normas complementares às leis e aos decretos:
I - as portarias, instruções normativas, regulamentos e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município de Araioses celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA
Art. 13. A legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral e entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 1º. Além do disposto no caput deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei;
§ 2º. A limitação do § 1º, deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente aplicará a legislação tributária utilizando, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
SEÇÃO III
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 16. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária municipal, aplicada às situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por fiscal ou auditor do Tesouro Municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 18. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 19. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 20. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos quando:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 21. A autoridade tributária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º. O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade tributária responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes;
§ 2º. O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis;
§ 3º. A impugnação prevista no § 2º, deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22. O município de Araioses é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 26. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Art. 27. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
SUBSEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas físicas;
II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SUBSEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 29. Ao sujeito passivo regularmente inscrito é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade econômica, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto à pessoa física, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto à pessoa jurídica de direito privado, a pessoa a esta equiparada ou o empresário individual, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto à pessoa jurídica de direito público, cada repartição no território do Município.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1º, deste artigo.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo, o município de Araioses poderá atribuir de modo expresso por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 31. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 33. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 34. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 35. O disposto nesta subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 36. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 36 deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 38. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 39. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 36 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
SUBSEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 40. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, a atualização monetária, aos juros, a multa moratória e a penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 42. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 43. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 44. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 45. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 46. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II – interposição de recurso;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 53 deste Código.
Art. 47. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º. O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que poderá ser apresentada no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do primeiro vencimento da cota única;
§ 2º. A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação;
§ 3º. A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 48. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 49. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 50. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento;
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 51. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento;
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito;
§ 3º. Os atos a que se refere o § 2º, deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação;
§ 4º. O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador;
§ 5º. Expirado o prazo previsto no § 4º, deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
§ 6º. No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 52. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I - contestação;
II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 53. O lançamento efetuado é revisto de ofício pela Autoridade Tributária quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 52, deste Código;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
§ 1º. O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 54. O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
Art. 55. A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
§ 1º. Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento;
§ 2º. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento;
§ 3º. As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 56. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II – o recolhimento do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2º. A concessão de tutela antecipada ou de medida liminar em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 58. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 59. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do município de Araioses, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 60. A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 61. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 62. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 63. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos § § § 1º, 4º e 5º, do artigo 51 deste Código;
VIII - a decisão administrativa irreformável;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 44 e 54, deste Código.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO
Art. 64. O regulamento fixará os prazos de pagamento dos tributos municipais.
Art. 65. O pagamento dos tributos e rendas municipais serão efetuados, obrigatoriamente, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, específico, numerado, com código de barras, em moeda corrente, em órgão arrecadador ou instituição financeira, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 66. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica.
§ 1º. O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;
III - os créditos inscritos como Dívida Ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§ 2º. Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso;
§ 3º. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas;
§ 4º. Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 67. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 68. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 69. O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.
Art. 70. O Poder Executivo está autorizado a conceder descontos pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I - geral;
II - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do município de Araioses, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
§ 1º. Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário;
§ 2º. O desconto será estabelecido no regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 71. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros débitos referentes ao mesmo contribuinte ou a outros tributos.
Art. 73. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, na forma do artigo 74, deste Código, sem prejuízo da aplicação de medidas de garantias previstas na legislação tributária.
SUBSEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 74. Os créditos tributários vencidos e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a até 10% (dez por cento);
II – Correção monetária sobre o valor da parcela, em atraso superior a 30 (trinta) dias, baseada na variação do IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou, na sua falta, em outro indexador utilizado pelo Governo Federal.
Art. 75. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.
Art. 76. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.
SUBSEÇÃO IV
DA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 77. Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO V
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 78. O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de 1 (uma) pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar;
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 79. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 80. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 81. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º. Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
§ 2º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar;
§ 3º. Os juros previstos no § 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 82. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 79, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do artigo 79, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 83. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 84. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 85. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 86. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1º. Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários;
§ 2º. Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora;
§ 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 87. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1º. A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;
§ 2º. O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV, do § 1º, deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação;
§ 3º. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 87, deste Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que julgar improcedente ou denegar a compensação.
Art. 88. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da CIP - Contribuição de Iluminação Pública.
Art. 89. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.
SUBSEÇÃO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 90. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe em término de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.
§ 1º. A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município;
§ 2º. A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente;
§ 3º. Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo;
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo designará o Procurador Geral do Município para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso.
SUBSEÇÃO IX
DA REMISSÃO
Art. 91. O município de Araioses, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 92. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62, deste Código.
Art. 93. É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo.
SUBSEÇÃO X
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 94. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 63 deste Código, quando houver pagamento antecipado.
Art. 95. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 96. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
SUBSEÇÃO XI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 97. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do município de Araioses.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no PPA - Plano Plurianual em vigor;
III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 98. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 99. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 101. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do município de Araioses, em função de condições a ela peculiares;
§ 2º. A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção;
§ 3º. A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres do substituto e do responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art. 102. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 103. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
§ 1º. A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores;
§ 2º. As isenções relativas ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1º, do artigo 47, deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1º, deste artigo;
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62 deste Código.
Art. 104. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 105. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 106. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do município de Araioses, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 107. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62 deste Código.
Art. 108. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo.
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 110. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 111. O sujeito passivo inadimplente com o município de Araioses, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar aos agentes de personalidade jurídica especializados na recuperação de ativos, contratados para esse fim, a atribuição prevista neste artigo.
Art. 112. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Pública Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o município de Araioses, por crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, executados ou não.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
§ 2º. O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 113. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem a esse limite;
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos, cuja indisponibilidade houver promovido.
SUBSEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS
Art. 114. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, o crédito tributário não prefere aos créditos extra-concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
I - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
II - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 115. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita à habilitação em recuperação judicial, em inventário ou arrolamento.
Art. 116. São extra-concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, o Juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se o recuperando não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada;
Art. 117. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º, do artigo 116 deste Código.
Art. 118. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 119. A extinção das obrigações requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 120. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 58, 208 e 209, deste Código.
Art. 121. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 122. Nenhum órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de Araioses celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao município de Araioses, na forma do disposto nos artigos 208 e 209, ambos deste Código e do seu regulamento.
LIVRO SEGUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. A gestão tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças do município de Araioses, de acordo com as suas atribuições constantes das leis municipais em vigor.
§ 1º. São privativas da Gestão Tributária as funções referentes ao cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em Dívida Ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal;
§ 2º. A inscrição e o controle de créditos em Dívida Ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
§ 3º. A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças e a execução judicial será feita pela PGM - Procuradoria Geral do Município;
§ 4º. Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação;
§ 5º. A Administração Tributária poderá delegar aos agentes com personalidade jurídica as funções de arrecadar, fiscalizar tributos, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária – conforme dispõe o artigo 7º, da Lei Federal nº 5.172/66.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Os cadastros tributários do Município compreendem:
I - o CAE - Cadastro de Atividades Econômicas;
II - o CIMOB - Cadastro Imobiliário;
III - o CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município;
IV - o CAPE - Cadastro Único de Pessoas Naturais.
Art. 125. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 126. O município de Araioses poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as limitações impostas pela lei.
Art. 127. O Chefe do Poder Executivo editará decreto dispondo sobre a estrutura, a organização e o funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 128. O CAE - Cadastro de Atividades Econômicas destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo município de Araioses ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.
§ 1º. O CAE - Cadastro de Atividades Econômicas será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao CAPE - Cadastro Único de Pessoas Naturais;
§ 2º. O CAE - Cadastro de Atividades Econômicas conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos;
§ 3º. Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 129. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer no município de Araioses para o exercício de atividades de qualquer natureza, são obrigados a inscreverem-se, previamente, no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 1º. Os números da inscrição municipal do contribuinte no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas serão compostos pelo código do município de Araioses no IBGE – 2100907, mais o número do CPF no caso de pessoa física ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica, sem hífen ou barra;
§ 2º. As pessoas e os órgãos nominados no caput deste artigo também são obrigados a:
I - comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
II - comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III - atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.
Art. 130. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
Art. 131. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros Municípios ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços no município de Araioses, também são obrigados a efetuarem inscrição no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município, na condição de prestador de serviço de outro Município.
§ 1º. A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo município de Araioses;
§ 2º. As obrigações previstas no artigo 129, deste Código também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo;
§ 3º. No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário Municipal de Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.
Art. 132. As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 131 deste Código sofrerão retenção do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte pelo tomador do serviço.
Art. 133. O Poder Executivo emitirá decreto estabelecendo os dados que devem constar no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral e outros.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 134. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º. Os números da inscrição do contribuinte no CIMOB - Cadastro Imobiliário serão compostos considerando aspectos como: Distrito, Setor, Quadra, Lote e Unidade – DSQLU;
§ 2º. O contribuinte terá tantas inscrições imobiliárias de quantos imóveis tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse;
§ 3º. O CIMOB - Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no município de Araioses, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário;
§ 4º. O CIMOB - Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária;
§ 5º. São responsáveis pela inscrição de imóveis no CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município:
I - o proprietário;
II - o titular do domínio útil e o superficiário;
III - o possuidor a qualquer título.
§ 6º. Os imóveis encontrados sem inscrição no CIMOB - Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código;
§ 7º. Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
§ 8º. A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária;
§ 9º. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação;
§ 10. É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 9º, deste artigo.
Art. 135. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 136. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no CIMOB - Cadastro Imobiliário;
§ 2º. A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis;
§ 3º. A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
Art. 137. O Poder Executivo emitirá decreto estabelecendo os dados que devem constar no CIMOB - Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 138. A Administração Tributária do Município manterá o CADIM - Cadastro de Inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência, com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades do Município.
Art. 139. O CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como fonte de consulta de contribuintes inadimplentes com o município de Araioses para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 140. Somente serão inscritas no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município há mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 138 deste Código.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município, sem que antes tenha sido intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, cumprir as obrigações previstas no artigo 138, deste Código.
Art. 141. As pessoas inscritas no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município estão impedidas de obter dos órgãos e entidades do município de Araioses quaisquer espécies de benefícios.
Art. 142. O Poder Executivo pode delegar aos agentes de personalidade jurídica, com atividades de cobranças e informações cadastrais, a função de gestor do CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo através de decreto estabelecerá os dados, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição que devem constar no CADIM - Cadastro de Inadimplentes.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 143. Toda pessoa física ou jurídica, obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município, na forma do regulamento, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no CAPE - Cadastro Único de Pessoas Naturais.
Parágrafo único. O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e de evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 144. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no CAPE - Cadastro Único de Pessoas Naturais do Município serão definidos através de decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 145. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
Art. 146. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do município de Araioses, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 147. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados, as suas finalidades, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 148. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 149. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e pelos seus agentes, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I - as requisições de autoridades judiciárias no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo;
§ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 150. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e os documentos fiscais e contábeis ou quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
§ 1º. As pessoas sujeitas a ação fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a computadores, bancos de dados, arquivos e móveis;
§ 2º. O acesso previsto no § 1º, deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno;
§ 3º. A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 151. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibí-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 152. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - o Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
§ 2º. As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II, deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados;
§ 3º. Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º, deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 4º. Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos;
§ 5º. Os Fiscais ou Auditores e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso;
§ 6º. Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 149 deste Código, as informações a que se refere este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise;
§ 7º. O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo;
§ 8º. O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 153. O não atendimento à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, no prazo estabelecido, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 1º. Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos;
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal;
§ 3º. A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 154. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atribuições, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 155. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 156. Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam provas de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 157. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 158. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 159. A Representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu regulamento ou de outras normas tributárias.
Art. 160. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 161. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 162. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária municipal comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º. A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças;
§ 2º. A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário;
§ 3º. A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 163. A Consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos Fiscais ou Auditores do Tesouro Municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 164. Não serão aceitas as consultas:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III - formuladas pelo consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 165. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 166. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 167. Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicados na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças, na internet, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 168. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 169. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 171. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - multa pecuniária;
II - vedação de transacionar com o Município;
III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1º. Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior;
§ 2º. Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior;
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 179 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal;
§ 4º. Sendo apurada mais de 01 (uma) infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I, deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal;
§ 5º. Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único auto de infração para o período ou para o ato infracional;
§ 6º. O disposto no § 4º, deste artigo, não se aplica quando houver dúvidas sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador;
§ 7º. As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais penas previstas na legislação tributária específica.
Art. 172. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência de acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 173. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
SEÇÃO I
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 174. O descumprimento da obrigação tributária principal será passível de multa:
I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago antes do início de qualquer procedimento administrativo;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito não confessado ou não recolhido na forma e prazo previstos, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades, quando o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo não comunicar as informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza;
IV - de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte ou adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e não recolhê-lo no prazo regulamentar;
e) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro, em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V - de 30% (trinta por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
§ 1º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo, serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo;
§ 2º. A multa prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor quando houver o pagamento integral antes do prazo estipulado da notificação;
§ 3º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinquenta por cento), antes do prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), antes do prazo final para recurso contra decisão da primeira instância.
§ 4º. Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, fica sujeito à incidência de juros de mora na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 175. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 176. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelo descumprimento da obrigação de:
II - R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida nesta legislação a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 177. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira, ou equiparada, deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados, ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, bufês e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração, ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente omissão de receita tributável.
§ 1º. As multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor;
§ 2º. As multas previstas nos incisos I e II, deste artigo serão acrescidas de 20% (vinte por cento) de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal;
§ 3º. O disposto no § 2º será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 178. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I - de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de RPS - Recibo Provisório de Serviços;
d) pela não conversão do RPS - Recibo Provisório de Serviço em Nota Fiscal de Serviço no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;
III - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por documento, quando houver a emissão de:
a) qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias;
IV - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, não escriturado em dia;
VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - R$ 1.000,00 (mil reais) ou de 20% (vinte por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§ 1º. A multa prevista no inciso I, deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos;
§ 2º. A multa prevista na alínea "d", do inciso I, deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida antes do prazo estabelecido;
§ 3º. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§ 4º. As multas previstas nos incisos I, II e VII, deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano/calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 179. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação;
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má-fé.
§ 1º. Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV, deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento;
§ 2º. Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV, deste artigo, será imposta a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto;
§ 3º. A multa prevista no inciso VI, deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art. 180. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais:
I - receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta por cento);
II - receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
III - receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento).
§ 1º. Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecido nesta Seção;
§ 2º. Os percentuais de reduções previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º, do artigo 178 deste Código;
§ 3º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária;
§ 4º. Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação;
§ 5º. Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a 12 (doze) meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 181. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), antes do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 182. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, nem celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da expedição certidão positiva e do CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 183. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo município de Araioses, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória;
§ 2º. A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 184. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I - reincidir na falta de emissão de documentos fiscais, a que alude o artigo 243, deste Código;
II - houver dúvida fundada ou suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso IV, do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando o contribuinte deixar de recolher os créditos tributários do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - de 03 (três) competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no regulamento;
II - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano-calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV do caput e § 1º, deste artigo, os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa;
§ 3º. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário;
§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa;
§ 5º. O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pela Procuradoria Geral do Município, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais em que o sujeito passivo seja beneficiário;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de Fiscal ou Auditor do Tesouro Municipal ou de grupo de fiscais ou auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
§ 6º. O Regime Especial de Fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V, do § 5º, deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo;
§ 7º. O Regime Especial de Fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 185. Constitui Dívida Ativa do Município, a dívida proveniente de créditos de natureza tributária e não tributária regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado para pagamento do crédito tributário ou não.
§ 1º. Considera-se Dívida Ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas;
§ 2º. A Dívida Ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tais como contribuições estabelecidas em lei, multas de quaisquer origens ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 186. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do vencimento.
§ 1º. No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos;
§ 2º. Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, serão objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária;
§ 3º. É facultado ao Poder Executivo delegar a agente de personalidade jurídica, especializado em cobranças e recuperação de créditos, em cobrança de créditos tributários vencidos, inscritos ou não na Dívida Ativa;
§ 4º. Observados os critérios de eficiência administrativa e de custos da cobrança da dívida, a Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o protesto como meio de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, conforme Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
§ 5º. Os efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da CDA - Certidão de Dívida Ativa, independentemente do valor do crédito.
Art. 187. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.
III - o número da inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física ou no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;
VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa do Município;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.
Art. 188. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Finanças do crédito em Dívida Ativa.
Art. 189. Para fins de cobrança executiva será expedida CDA - Certidão de Dívida Ativa, que conterá, além dos requisitos do artigo 188, deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A CDA - Certidão da Dívida Ativa deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.
Art. 190. Não serão ajuizadas as execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º. Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e multas punitivas aplicadas sobre o tributo;
§ 2º. Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança administrativa.
Art. 191. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 187, deste Código, ou o erro relativo a eles, são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º. A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula;
§ 2º. Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite;
§ 2º. A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 193. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e para a interrupção da sua prescrição.
TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 194. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 195. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 196. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários.
Art. 197. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 198. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 199. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em regulamento.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 200. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 201. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com AR - Aviso de Recepção;
III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento;
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 1º. Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência;
§ 2º. Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio;
§ 3º. A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I, deste artigo será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária;
§ 4º. Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3º, deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então;
§ 5º. O disposto no § 4º, deste artigo, não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio;
§ 6º. O fato disposto no § 5º, deste artigo, deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação;
§ 7º. A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, ou em jornal de circulação na região, ou ainda, pela sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
Art. 202. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 203. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.
Art. 204. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 205. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
IV – recursos nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 206. As impugnações previstas no artigo 205 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo estabelecido neste Código.
Art. 207. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará o recurso junto ao Conselho de Contribuintes de Araioses.
Art. 208. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.
§ 1º. A revelia será declarada de ofício pelo Secretário Municipal de Finanças e o crédito tributário será remetido para inscrição em Dívida Ativa do Município;
§ 2º. Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
Art. 209. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos e fatos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 210. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo II, deste Código.
§ 1º. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado fora do país;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º. A incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II – da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II, deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.
SEÇÃO II
DO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 211. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação dos serviços:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo II, deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado fora do país;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da lista do Anexo II, deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17, da lista do Anexo II, deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, da lista do Anexo II, deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, da lista do Anexo II, deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista do Anexo II, deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, da lista do Anexo II, deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, da lista do Anexo II, deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, da lista do Anexo II, deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14, da lista do Anexo, II deste Código;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15, da lista do Anexo II, deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, da lista do Anexo II, deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, da lista do Anexo II, deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista do Anexo II, deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista do Anexo II, deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo II, deste Código;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.01, 16.02 e 16.03, da lista do Anexo II, deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05, da lista do Anexo II, deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09, da lista do Anexo II, deste Código;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XX – do domicílio do tomador dos serviços nos casos dos itens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista do Anexo II, deste Código;
XXI – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e demais descritos no subitem 15.01, da lista do Anexo II, deste Código;
XXII – do domicilio do tomador dos serviços nos casos dos subitens 10.04 e 15.09, da lista do Anexo II, deste Código.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, da lista do Anexo II, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da lista do Anexo II, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada;
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da Lista do Anexo II, deste Código;
§ 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço;
§ 7º. O regulamento estabelecerá as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos no § 5º, deste artigo.
Art. 212. Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 213. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - a exportação de serviços para o exterior do país;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, excetuando-se aquelas sociedades cooperativas, cujo objeto consiste exclusivamente na intermediação de mão de obra.
§ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
§ 2º. Para os fins do disposto no inciso IV, deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
§ 3º. A vedação do inciso IV, deste artigo, não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 214. São isentos do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os jogos desportivos;
III - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;
IV - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no município de Araioses;
V - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
VI - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VIII - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
IX - os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizado dentro do território deste Município;
X - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
XI - os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas que não estiverem previamente inscritas no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas;
§ 2º. Para fins do inciso IV, deste artigo, é considerado artista local o profissional que cria, interpreta ou executa espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de dança preponderantemente no território do município de Araioses e que seja domiciliado no Município há mais de 02 (dois) anos;
§ 3º. Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey, dijei, preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços para realização de eventos localizados no município de Araioses e que sejam domiciliados no Município há mais de 02 (dois) anos;
§ 4º. As entidades beneficentes de assistência social, a que alude o inciso V, deste artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II - sejam detentoras do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social;
III - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
IV - atendam aos requisitos previstos no inciso II, do art. 6º, deste Código.
§ 5º. Para fins do disposto no inciso VIII, deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
§ 6º. A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido em regulamento;
§ 7º. A isenção prevista no inciso IX, deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros no município de Araioses;
§ 8º. A isenção prevista no inciso X, deste artigo, não pode resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento);
§ 9º. A isenção prevista no caput deste artigo é garantida às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada nos contratos de prestação de serviços, ao empreendedor individual, nos termos definidos pela legislação federal.
Art. 215. O processamento das isenções previstas nesta seção será regido na forma deste Código e de seu regulamento.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 216. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO II
DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 217. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao município de Araioses, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritas ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as OSCIP’s - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das 03 (três) esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) concessionárias, as permissionárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN - Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boates, casas de show e assemelhados;
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos.
III - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
Art. 218. Ato do Secretário Municipal de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II, do artigo 217 que serão consideradas contribuintes substitutos.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço;
§ 2º. Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II, do artigo 217, são consideradas substitutas tributárias.
Art. 219. Os substitutos tributários mencionados no artigo 217, deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI – concessionárias e permissionárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII - prestadores de serviços que possuam provimentos liminares, antecipatórios ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º. A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo;
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro Município, quando o imposto for devido a este Município.
SUBSEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Art. 220. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.03, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, do Anexo II, deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro Município, quando, nos termos do disposto no artigo 211, deste Código, combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer Município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.
Parágrafo único. A retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte prevista nos incisos IV e V, deste artigo, será considerada tributação definitiva.
Art. 221. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Araioses que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outros Municípios ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do município de Araioses, na condição de prestador de serviço de outro Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 222. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;
IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos neste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
§ 1º. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados;
§ 2º. A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 224. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 225. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 226. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos arts. 218, 221 e 222, deste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 227. A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º. Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo II, deste Código.
§ 2º. Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos, as diferenças ou os abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01, da lista do Anexo II, deste Código forem prestados no território deste Município e de outros Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município;
§ 4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:
I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo II, deste Código;
II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
b) repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 5º. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de isenções, incentivos, benefícios tributários ou financeiros, nem de redução da base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima prevista no inciso I, do artigo 232, deste Código, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 705 e 16.01 da lista do Anexo II, deste Código.
SEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 228. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em desacordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 229. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 228, deste Código, e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
I - os pagamentos de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;
IX - o fluxo de caixa;
X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA ESTIMATIVA DO IMPOSTO
Art. 230. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato administrativo do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 231. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 232. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.01, 16.01, 17.01 e 17.19, da lista de serviços constante do Anexo II, deste Código;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4.00 e 5.00, da lista de serviços constante do Anexo II, deste Código;
III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo II, deste Código.
§ 1º. A título de materiais incorporados à obra, é permitido deduzir da base de cálculo dos serviços constantes do item 7.02, do Anexo II, até o montante de 40% (quarenta por cento), sem a obrigatoriedade da comprovação;
§ 2º. A alíquota prevista no inciso I, do caput, deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.01, da lista de serviços do Anexo II, deste Código, fica mantida para cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo regime.
SEÇÃO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 233. O ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.
§ 1º. O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os profissionais, cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os profissionais, cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os profissionais, cujo exercício da atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2º. Os valores previstos no § 1º, deste artigo, serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento;
§ 3º. O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade;
§ 4º. O imposto incidente na forma do § 3º, deste artigo, será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido na forma do caput e § 1º, deste artigo.
Art. 234. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.
§ 1º. A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço;
§ 2º. Os prestadores de serviços, pessoas físicas que não se encontrem inscritos no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.
Art. 235. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados por profissionais autônomos:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2º, do artigo 247, deste Código.
SEÇÃO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 236. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos arts. 997 a 1.038, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres, 7.11, exceto jardinagem, corte e poda de árvores, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 - quando realizada por economistas, da lista de serviços constante do Anexo II, deste Código;
II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;
III - não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;
V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
§ 2º. Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;
VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º, deste artigo.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 237. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:
I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por profissional, para sociedade com até 05 (cinco) profissionais;
II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por profissional, para sociedade com 06 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.
Art. 238. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma prevista nesta Seção fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
SEÇÃO VII
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL
Art. 239. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DO ISSQN
Art. 240. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I, deste artigo.
§ 1º. As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador;
§ 2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I, do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal;
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.
Art. 241. A confissão de dívida de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte, substituto ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 242. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser recolhido ao Município até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 243. O contribuinte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI - emitir nota fiscal eletrônica, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º. O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos II, III, IV, X e XI, deste artigo;
§ 2º. A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral;
§ 3º. O cumprimento da determinação prevista no inciso VII, deste artigo, quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária;
§ 4º. A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária;
§ 5º. As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 244. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI, todos do art. 256, deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
Art. 245. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar;
§ 2º. As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 246. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 247. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se zona urbana ou de expansão urbana, as áreas urbanas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1º, deste artigo.
Art. 248. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 249. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 250. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 251. O Contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 252. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 253. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, além de outros previstos neste Código:
I - o titular direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos neste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 254. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 255. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores – PGV e conforme a metodologia definida neste Código.
Art. 256. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será determinado com base nas Tabelas constantes do Anexo I, deste Código.
Art. 257. O valor venal do imóvel determinado com base na PGV - Planta Genérica de Valores, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário.
§ 1º. A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros;
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.
Art. 258. A PGV - Planta Genérica de Valores será reavaliada, no mínimo, a cada 03 (três) anos.
§ 1º. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGV - Planta Genérica de Valores eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente;
§ 2º. Os critérios para elaboração da PGV - Planta Genérica de Valores serão definidos em regulamento.
Art. 259. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGV - Planta Genérica de Valores;
§ 2º. Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes;
§ 3º. Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
Art. 260. Os terrenos situados nas ZPA’s - Zonas de Preservação Ambiental terão sua base de cálculo reduzida a zero, quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.
§ 1º. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas ZPA’s - Zonas de Proteção Ambiental.
§ 2º. A parte do terreno localizado nas ZPA’s - Zonas de Proteção Ambiental previstas no caput deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso terá a base de cálculo do imposto reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor;
§ 3º. Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 135, deste Código.
Art. 261. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 262. O cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.
§ 1º. Quando a edificação estiver desmembrada no CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;
§ 2º. Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.
Art. 263. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 264. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada à unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
Art. 265. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 266. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais;
II - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais;
III - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
IV - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados localizados em áreas com infraestrutura urbana, desde que possuam muro e calçada;
V - de 3% (três por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados localizados em áreas sem infraestrutura urbana, desde que não possuam muro e calçada.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água;
§ 2º. Os imóveis não residenciais onde funcione estabelecimento de empresário individual, com área de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que originou o desmembramento;
§ 3º. Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação aqueles em que:
I - não haja nenhuma espécie de construção;
II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
III - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV - haja prédios em estado de ruína, condenados ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
§ 4º. São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
§ 5º. O disposto no inciso II, do § 3º, deste artigo não se aplica quando o índice de aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da zona do imóvel definido no Plano Diretor deste Município.
Art. 267. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição República de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º. Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva a que alude o caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social;
II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º. O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E REMISSÃO
Art. 268. É isento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
a) aos órgãos da Administração Direta do município de Araioses, às suas autarquias e fundações;
b) que sirva exclusivamente como templo religioso;
II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do município de Araioses, utilizado exclusivamente para sua residência;
III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
IV - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no inciso III, do artigo 6º, deste Código;
§ 1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto;
§ 2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;
§ 3º. Para fins de concessão das isenções do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I - as vagas de garagem;
II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.
Art. 269. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede social terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º. O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal;
§ 2º. A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Poder Público municipal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 270. O imóvel edificado com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de MEI - Microempreendedor Individual, definido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 271. As isenções do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano previstas nos artigos 268, 269 e 270, serão reconhecidas por despacho do Secretário Municipal de Finanças, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
§ 1º. Uma vez concedida a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas;
§ 2º. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão;
§ 4º. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Finanças o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
Art. 272. Os créditos tributários do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao município de Araioses, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 273. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel;
§ 2º. Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor-Amplo Especial a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.
Art. 274. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Administração Tributária, nos termos dos artigos 136 e 137, deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 275. O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será pago através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
Art. 276. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º. Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;
II - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3 (três) parcelas.
§ 2º. A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 277. Havendo procedência da reclamação ou do recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo terá direito:
I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
§ 1º. O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado;
§ 2º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 278. O contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano é obrigado a realizar o cadastramento dos imóveis existentes como unidades autônomas de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor no município de Araioses, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.
§ 1º. Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos;
§ 2º. O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
Art. 279. O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se" é obrigado a remetê-lo à Administração Tributária, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a entrega do "habite-se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.
Art. 280. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 281. O ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VII - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de I a VI, do caput deste artigo.
§ 1º. O ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos incide sobre bens situados no município de Araioses;
§ 2º. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 282. O ITBI - Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º, deste artigo;
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, deste artigo, com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição;
§ 4º. Verificada a preponderância referida no § 1º, deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo;
§ 5º. Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo;
§ 6º. O ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - incidirá, independentemente da preponderância prevista no § 1º, deste artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a totalidade de seu patrimônio.
Art. 283. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas;
§ 2º. Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 284. São isentos do pagamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos:
I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo ou inativo da Administração Direta do município de Araioses, das suas autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no município de Araioses e o faça para sua moradia;
II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no município de Araioses e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso II, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 285. O contribuinte do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 286. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos neste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 287. A base de cálculo do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do município de Araioses;
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo, ou por procurador legalmente constituído para esta finalidade;
III – nos elementos constantes no CIMOB - Cadastro Imobiliário do Município, utilizados para a cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º. Para fins de cobrança do imposto, prevalecerá sempre o maior valor apurado entre os incisos I a III, do caput deste artigo.
§ 2º. Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito;
§ 3º. Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:
I - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;
II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno.
§ 4º. No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária;
§ 5º. Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, neste caso, o disposto no caput e no § 1º, deste artigo ;
§ 6º. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida;
§ 7º. Na avaliação, para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:
I – características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão e utilidade;
b) o estado de conservação;
c) a localização e o zoneamento urbano
II – o custo unitário da construção e os valores:
a) aferido no mercado imobiliário;
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
§ 8º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no CIMOB – Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos, com base no maior valor;
§ 9º. Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 288. O contribuinte do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Administração Tributária deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.
Parágrafo único. O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor da nota fiscal de serviço apresentada.
Art. 289. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 290. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a) 1,0% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para imóveis com valor acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
II – 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Parágrafo único. Nas retomadas, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 1,0% (um por cento).
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 291. O ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
§ 1º. O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do Imposto sobre a ITBI - Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos não cumprirem a sua obrigação;
§ 2º. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento;
§ 3º. O ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo e se não for pago no prazo estabelecido será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 292. O ITBI - Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
§ 1º. O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada no município de Araioses;
II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;
III - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do município de Araioses;
IV - o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente, no caso da aquisição ser feita por meio de financiamento do SFH - Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º. Caso o pagamento não seja realizado dentro dos prazos previstos nos incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Art. 293. O ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos será recolhido através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 294. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos e lançamento do correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 295. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, exigir prova do pagamento regular do ITBI, e a correspondente Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Negativa de Débitos Municipais com Efeitos de Positiva, de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 296. A JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no município de Araioses, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
Parágrafo único. Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297. As taxas de competência do município de Araioses têm como fato gerador:
I - o exercício regular do Poder de Polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 298. Consideram-se, os serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 299. As taxas devidas ao município de Araioses serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento.
Art. 300. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou atividade.
§ 1º. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida;
§ 2º. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores;
§ 3º. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 301. O contribuinte de taxa é obrigado:
I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 302. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo município de Araioses as seguintes taxas:
I - pelo exercício do Poder de Polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas;
b) taxa de licença para execução de obras e concessão de "habite-se";
c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;
d) taxa de licença sanitária;
e) taxas de licenças ambientais;
f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;
g) taxa de fiscalização de anúncios;
II - pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 303. As taxas previstas no inciso I, do art. 302, têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do município de Araioses.
Art. 304. As taxas são devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.
Art. 305. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do Poder de Polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
§ 1º. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do Poder de Polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos;
§ 2º. O recolhimento das Taxas é realizado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 306. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, de acordo com o Anexo III, deste Código.
Parágrafo único. A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos ou em imóveis privados.
Art. 307. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 306 deste Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, à legislação urbanística e aos costumes.
§ 1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença, exercer suas atividades no município de Araioses, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado;
§ 2º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada;
§ 3º. O disposto no § 2º, deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
Art. 308. Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 309. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas independe de lançamento e será cobrada com base nos valores constantes no Anexo III, desta Lei Complementar ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 01 (um) ano;
§ 2º. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
§ 3º. Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 2º, deste artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 310. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Posturas do Município de na legislação complementar.
Art. 311. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I - pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;
II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III - pertencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais;
IV - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por MEI - Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014.
V - as associações de classe, as entidades sindicais, associações culturais, associações de bairros e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos, creches, desde que declarados de utilidade publica por lei municipal.
VI – a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
VII – pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.
Parágrafo único. A isenção das taxas previstas neste artigo não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviço e da inscrição de dados no cadastro respectivo.
Art. 312. A licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será formalizada mediante expedição de alvará de funcionamento, após a verificação do atendimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 313. Constituem infrações às disposições da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas:
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas;
II – exercer atividade em desacordo com aquela que já foi licenciada;
III – exercer atividade após o prazo constante na autorização;
IV – deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora do prazo;
V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI – deixar de expor o alvará de licença e funcionamento em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento
§ 1º. As infrações às disposições da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:
I – multa por infração;
II – cassação da licença;
III – interdição do estabelecimento.
§ 2º. A multa por infração será aplicada, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:
I – de R$ 100,00 (cem reais) nos seguintes casos:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização.
II – de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) exercer atividade após o prazo constante na autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de localização e funcionamento antes da sua concessão, sem prejuízo da interdição do estabelecimento;
c) deixar de comunicar à Administração Tributária , no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de evento, informação indispensável para a alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo.
III – de R$ 300,00 (trezentos) reais, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedida pela Administração Tributária ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
V – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não obedecido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença de localização e funcionamento por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
Art. 314. Para o licenciamento de execução de obras e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.
Parágrafo único. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do município de Araioses e do respectivo "habite-se", quando exigido.
Art. 315. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.
Art. 316. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 317. A taxa de licença para execução de obras será cobrada de acordo com a tabela do Anexo IV, deste Código.
Art. 318. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 314 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
Art. 319. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² (quarenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40m² (quarenta metros quadrados);
III - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
IV - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
E URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES
Art. 320. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo e Urbanização em Terrenos Particulares.
Parágrafo único. A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 321. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 322. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo e Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 323. A Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo e Urbanização em Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a Tabela 1, do Anexo V e Tabela 3 do Anexo IV, deste Código.
§ 1º. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.
§ 2º. Na hipótese do disposto no inciso II, do § 1º, deste artigo será cobrada a diferença devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Art. 324. Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população araiosense será cobrada a TLS - Taxa de Licença Sanitária.
Art. 325. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.
Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais, conforme Anexo VII.
Art. 326. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.
Art. 327. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
Art. 328. A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na área construída do estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de áreas dispostas na tabela do Anexo VI, ressalvado o licenciamento do abate de animais, que será cobrada com base no Anexo VII, ambos deste Código.
Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença.
Art. 329. O MEI - Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2.014, é isento do pagamento da TLS - Taxa de Licença Sanitária referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 330. A TLA - Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pelo município de Araioses na fiscalização das condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelos proprietários e empreendedores, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, corrigir, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos, obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 331. É contribuinte da TLA - Taxa de Licença Ambiental, assim como das taxas relativas à autorização e outras exigíveis, a pessoa física ou jurídica proprietário do estabelecimento, empreendimento, obra ou atividade utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do município de Araioses.
§ 1º. Responde solidariamente pelo pagamento da TLA - Taxa de Licença Ambiental o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, onde estiver o empreendimento.
§ 2º. São passíveis de licenciamento ambiental, os estabelecimentos, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes do Anexo VIII, deste Código, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte, além de outras que venham a ser instituídos por Lei Municipal.
Art. 332. A fiscalização de estabelecimentos, empreendimentos, obras e demais atividades impactantes no meio ambiente, localizadas no município de Araioses, seguirá as normas e procedimentos constantes da legislação vigente, suas alterações e a legislação complementar.
Art. 333. O licenciamento ambiental abrange os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação complementar e ordinária municipal, regulamentos e, em especial, o disposto no Anexo I, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, destacando-se:
I - parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - salina e aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V - instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;
VII - postos de serviços que façam o abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;
VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
IX - atividades modificadoras do ambiente;
X - atividades poluidoras do ambiente;
XI - empreendimentos de turismo e lazer;
XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.
Art. 334. A localização, construção, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades públicas ou privadas, instaladas ou a instalar no município de Araioses, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluídoras, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.
Art. 335. A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudos Ambientais, inclusive com a realização de audiências públicas, cujos custos serão assumidos pelo interessado.
Art. 336. As TLA - Taxas de Licenças Ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I - licença prévia - LP;
II - licença de instalação - LI;
III - licença de operação - LO;
IV – licença de operação corretiva – LOC;
V – alvará ambiental – AA;
VI – autorização ambiental – AA;
§ 1º. . A quantificação das TLA - Taxas de Licença Ambiental será feita de acordo com os valores e critérios estabelecidos nos Anexo VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, deste Código.
§ 2º. A cobrança das Taxas de Licença Ambiental será realizada de acordo como o grau de complexidade da atividade ou do empreendimento, do porte e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada.
Art. 337. O licenciamento de atividades sujeitas à realização do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, deverá observar os valores constantes no Anexo XIV, enquanto a audiência pública, a vistoria e outros procedimentos observarão as importâncias constantes no Anexo XIII.
Art. 338. O pedido de licenciamento ambiental ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e documentação exigidas na legislação ambiental complementar, ordinária municipal e regulamentos e será expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, devendo, ainda, o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva TLA - Taxa de Licença Ambiental.
§ 1º. A Taxa de Licença Ambiental somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2º. A renovação da Taxa de Licença Ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da expiração do seu prazo de validade, com o pagamento prévio da respectiva TLA - Taxa de Licença Ambiental, excetuando-se a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, ficando automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
§ 3º. A análise da renovação da Taxa de Licença Ambiental será realizada conforme estabelecido em lei ordinária municipal.
Art. 339. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem a regular licença ambiental ou a não renovação da LO - Licença de Operação, LOC - Licença de Operação Corretiva e do AA - Alvará Ambiental sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA – Taxa de Licença Ambiental;
III - embargo;
IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;
V - desfazimento, demolição ou remoção;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VII - outras sanções previstas neste Código.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida;
§ 2º. O valor da multa prevista no inciso II, deste artigo será agravado no caso de reincidência, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 171, deste Código;
§ 3º. Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estipulado pelo poder público, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
Art. 340. A modificação na natureza do estabelecimento, empreendimento, da obra ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA - Taxa de Licença Ambiental, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 341. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, observarão aos procedimentos e normas constantes deste Código, na legislação complementar e nos regulamentos.
Art. 342. São isentos do pagamento da TLA - Taxa de Licença Ambiental:
I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos Estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer religião;
III - as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por MEI - Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2.014.
Parágrafo único. A isenção da TLA - Taxa de Licença Ambiental não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.
Art. 343. Os valores das taxas de licenças ambientais, autorizações, certidões e outras de interesse ambiental, a que alude esta Lei, serão atualizados com base no IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou outro indexador que eventualmente venha a substituí-lo, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS
Art. 344. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas no território do município de Araioses e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia municipal;
II – o licenciamento e a fiscalização da frota de transporte coletivo alternativo;
III - o licenciamento e a fiscalização da frota de Taxi e de Mototáxi;
IV - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados.
V - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
VI - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor;
VII – o licenciamento e cadastramento dos profissionais operadores do transporte alternativo.
Art. 345. Será isento do pagamento da taxa o licenciamento e cadastramento inicial de cobrador e de monitor.
Art. 346. O contribuinte da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular, alternativo ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.
Art. 347. A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a tabela constante do Anexo XV, deste Código e será reajustada mediante decreto do Chefe do Poder executivo.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 348. A TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade, instalados em imóveis particulares e logradouros públicos do município de Araioses.
§ 1º. A TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município;
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.
Art. 349. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§ 1º. Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares;
VI - balões e boias.
§ 2º. Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 350. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.
Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,50m² (meio metro quadrado).
Art. 351. O engenho utilizado para veiculação de mais de 01 (uma) publicidade será cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por publicidade.
§ 1º. Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios, será definida conforme o disposto no artigo 348, deste Código;
§ 2º. Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.
Art. 352. Estão isentos do pagamento da TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios os engenhos:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades religiosas e filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;
IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo poder público municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X, deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
Art. 353. O contribuinte da TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios :
I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;
II - o anunciante.
Art. 354. A TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Código e conforme a tabela constante do Anexo XVI, deste Código, devendo ser reajustada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. No requerimento do licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio da Taxa de Fiscalização de Anúncios, correspondente ao tipo de engenho, conforme definido no Anexo XVI, deste Código.
Art. 355. A TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios será recolhida através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 356. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, vistorias, expedição de segunda via boletos, certidões, consultas, despachos ou lavraturas de termos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Código.
Art. 357. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos;
II - o cancelamento de alvará de localização e funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.
Art. 358. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.
Art. 359. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo XVII, deste Código e reajustada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 360. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município de Araioses do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas, abrigos de transportes coletivos, caminhos, passagens, fontes luminosas, iluminação de monumentos, obras de arte de valor histórico e demais logradouros públicos.
§ 1º. A CIP - Contribuição de Iluminação Pública é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Concessionária de Energia Elétrica, de cada unidade imobiliária distinta, conforme no Anexo XVIII, deste Código, sendo que os valores referentes ao Anexo XVIII, só serão cobrados no exercício do ano fiscal de 2020, neste hiato serão cobrados os valões instituídos pela Lei 14/2014;
§ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP - Contribuição de Iluminação Pública, cada unidade autônoma, residencial de baixa tensão, comercial, industrial, rural, poder público, serviços públicos e consumo próprio, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, prédios públicos, de baixa e alta tensão, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 361. A CIP - Contribuição de Iluminação Pública será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, expansão, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município, conforme Anexo XVIII, deste Código.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 362. São isentos do pagamento da CIP – Contribuição de Iluminação Pública:
I - os consumidores do Poder Público Municipal, assim entendido os órgãos da Administração direta do Município e iluminação pública;
II - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como consumidor de baixa renda, desde que previsto em Lei Federal e em Resolução da ANNEL.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 363. O contribuinte da CIP - Contribuição de Iluminação Pública é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, urbana ou rural, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 364. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP - Contribuição de Iluminação Pública e pelo seu recolhimento aos cofres do município de Araioses.
§ 1º. A responsável deverá cobrar a CIP - Contribuição de Iluminação Pública mensalmente na conta de energia elétrica;
§ 2º. O recolhimento da CIP - Contribuição de Iluminação Pública à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e deverá conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso;
§ 3º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP - Contribuição de Iluminação Pública acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
§ 4º. A CIP - Contribuição de Iluminação Pública não poderá ser compensada, a qualquer título, devendo os valores arrecadados serem integralmente depositados em conta específica do Tesouro Municipal, na forma e data, estabelecidas em contrato;
§ 5º. O repasse da CIP - Contribuição de Iluminação Pública para o município de Araioses, realizada fora do prazo legal, obriga a concessionária de energia elétrica ao pagamento de multa contratual, juros de mora e correção monetária, utilizando-se como indexador o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor-Amplo Especial, apurado ao final de cada competência;
§ 6º. A falta de cobrança ou de repasse da Contribuição de Iluminação Pública, ainda que parcial, pelo responsável tributário, no prazo previsto no contrato, ainda que iniciado procedimento fiscal, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor em atraso, juros de mora, nos termos da legislação tributária vigente e correção monetária, utilizando-se como indexador o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor-Amplo Especial, apurado ao final de cada competência.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 365. O valor da CIP - Contribuição de Iluminação Pública será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH.
§ 1º. Fica o Poder Executivo fica autorizado a atualizar por decreto os valores fixados no Anexo XVIII, deste Código, sempre que houver reajuste da tarifa de CIP - Contribuição de Iluminação Pública pela concessionária de distribuição de energia elétrica;
Art. 366. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir por decreto os valores fixados no Anexo XVIII, deste Código, sempre que desequilíbrio financeiro relativo aos custos de manutenção ou aos investimentos realizados na expansão da rede de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. O desequilíbrio financeiro a que alude o parágrafo anterior deste artigo será apurado mediante cálculo aritmético, onde deverá ficar demonstrado, através de planilha, a receita auferida com a CIP – Contribuição de Iluminação Pública como insuficiente para a manutenção e expansão da rede de iluminação pública do município de Araioses.
Art. 367. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP - Contribuição de Iluminação Pública serão inscritos em Dívida Ativa do Município e protestados na forma da legislação tributária.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 368. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica fica sujeita à apresentação em mídia digital, no formato Excell (xlsx), até o dia 30 do mês subsequente ao período de competência de relatório analítico contendo a discriminação do:
I - Mês de Referência;
II – Bairro;
III - Nome do Logradouro, a exemplo de rua, praça, avenida, dentre outros;
IV - Unidade Consumidora;
V - Dados da Unidade Consumidora, a exemplo de nome, endereço, CPF ou CNPJ, tipo tarifa, classificação, subclasse, etc.);
VI - Valor do Consumo de Energia Elétrica;
VII - Valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
VIII – Valor das multas e/ou juros.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório analítico, a que alude o caput deste artigo, na forma estabelecida, implicará na multa prevista no artigo 179, inciso I, deste Código para cada competência descumprida.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 369. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do município de Araioses, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 370. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 371. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações;
§ 2º. O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria;
§ 3º. Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Art. 372. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V, deste artigo.
§ 1º. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI, deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
§ 2º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização;
§ 3º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.
Art. 373. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 374. Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
II - de ofício, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no CIMOB - Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I, deste artigo, será procedida verificação no local.
Art. 375. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 376. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado respectivo demonstrativo de custos.
Art. 377. A Secretaria Municipal de Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 378. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal específico, com código de barras padrão FEBRABAN, em instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
Art. 379. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 380. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;
II - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, ao município de Araioses;
III – os imóveis utilizados por templos religiosos de qualquer religião;
IV - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 02 (dois) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
Art. 381. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as tarifas ou preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 382. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 383. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º. O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo;
§ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 384. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do Poder Executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Art. 385. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.
Art. 386. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, Dívida Ativa e cobrança.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 387. O recolhimento das receitas tributárias do Município será feito exclusivamente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador.
§ 1°. Fica vedada a utilização de DAM - Documento de Arrecadação Municipal para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
§ 2º. Quando da apuração de qualquer tributo ou contribuição, resultar valor a recolher inferior ao limite mínimo mencionado no §1º, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente ao período de apuração subsequente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração;
§ 3º. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 388. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.
Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento.
Art. 389. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA–E - Índice de Preços ao Consumidor-Amplo – Especial acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 390. Sempre que houver alteração nas normas tributárias o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão ou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, editado pela FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, ou no átrio da Prefeitura Municipal de Araioses, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações realizadas.
Art. 391. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante a edição de ato administrativo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias complementares, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 392. O Secretário Municipal de Finanças do município de Araioses está autorizado a expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 393. Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 394. O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 395. Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, ficando revogada a Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 2005, os § § 1º e 2º, do artigo 5º, e o parágrafo único do artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 14/2014, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos sujeitos à incidência de tributos ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância do princípio da anterioridade e ao período de vacatio legis, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" e parágrafo 1º, da Constituição de República.
Gabinete do Prefeito de Araioses, município do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Dezembro de 2018.
CRISTINO GONÇAVES DE ARAÚJO
Prefeito
ANEXO I
CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO
Prefeito
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400