Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
ANO XIX Nº 3739 : (Download)
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RESOLUÇÃO Nº 01/2025 CME/FF
APROVA A SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FERNANDO FALCÃO-MA, DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL (ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estruturar-se-à em cinco anos iniciais ( 1º ao 5º ano) e quatro anos finais ( 6º ao 9º ano), sendo obrigatório e gratuito. Será garantido inclusive para aqueles que não tiverem acesso ao mesmo, na idade própria. Tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e da matemática;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, financeiro, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento e a formação de habilidades, atitudes, valores e desenvolvimento das competências socioemocionais;
IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 2º - O Ensino Fundamental será organizado da seguinte maneira:
I - estruturado em anos, com base na idade e em outros critérios, sempre que o interesse de aprendizagem assim o recomendar, ainda obedecendo a data corte, que é de 31 de março, e editais de matrículas de rede municipal de ensino;
II - a matrícula inicial do Ensino Fundamental deverá considerar a criança com a idade de seis (6) anos, assim como as crianças de sete (7) anos que nunca frequentaram a escola;
§ 1º - Alunos com idade acima de oito (8) anos que não atingirem desenvolvimento para o terceiro ano e/ou os que nunca frequentaram a escola e não apresentarem desenvolvimento global compatível com o ciclo próprio da sua idade, serão enturmados em turmas que darão ênfase ao processo de alfabetização.
§2º - Alunos com distorção de idade/ano que não apresentarem dificuldades na leitura e na escrita poderão ser enturmados em turmas de recomposição de aprendizagem/reforço escolar no entanto, permaneceram matriculados em suas respectivas salas de origem.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, oferecerá atendimento aos estudantes com necessidades especiais na perspectiva de uma educação inclusiva.
§ 1º - A educação inclusiva terá por objetivo a participação, aprendizagem e acesso dos estudantes com necessidades especiais às turmas comuns, além da oferta de Atendimento Educacional Especializado.
§ 2º - Serão considerados estudantes com necessidades educacionais especiais os que apresentarem transtornos globais de desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação.
§ 3º - Os estudantes com necessidades educacionais especiais na rede de ensino municipal deverão receber Atendimento Educacional Especializado, preferencialmente no contraturno das aulas.
§ 4º - O Sistema de Ensino garantirá a estes estudantes:
I - atendimento especializado exercido por profissionais habilitados;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências;
III - aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
Art. 4º - O Sistema Municipal oferecerá aos jovens, adultos e idosos, que não puderam concluir seus estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho. Tal modalidade deverá ser regulamentada em Resolução específica.
Parágrafo Único - O curso a que se refere o artigo anterior acontecerá de forma presencial e/ou híbrida e proporcionará aos estudantes o aprendizado da leitura, da escrita e habilidades básicas contribuindo para a valorização da pluralidade sociocultural e para a criação de condições em que o estudante se torne agente modificador de seu ambiente.
Art. 5º - A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver.
§ 1º - O calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, a critério da instituição de ensino, em consonância com as normas do Sistema Municipal de Ensino. Sua validade se dará somente após aprovação por meio do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - O Sistema na sua organização adotará:
I - a classificação em qualquer ano ou etapa, exceto para o primeiro ano do ensino fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) mediante avaliação da escola, independente de escolarização anterior, considerando orientações do Conselho Escolar que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano adequado;
d) por progressão regular por ano, admitindo-se formas de progressão parcial e continuada regulamentadas pelo regimento escolar.
II - a reclassificação dos estudantes inclusive quando se tratar de transferências em estabelecimentos situados no País ou no Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 7º - A avaliação, parte integrante do processo avaliativo, tem por objetivo diagnosticar, registrar e redimensionar a aprendizagem dos estudantes, sendo entendida como um processo contínuo, cumulativo, abrangente, sistemático, e flexível, respeitando suas especificidades e níveis de desenvolvimento, o que possibilitará a autoavaliação dos envolvidos no processo educativo, levando-os à uma reflexão quanto aos procedimentos necessários para a efetivação das aprendizagens.
Art. 8º - A avaliação é um instrumento do acompanhamento pedagógico, por meio do qual as situações de aprendizagens de cada criança, de modo particular, percorridas ao longo do processo são perceptíveis e evidentes. A avaliação na Educação Infantil deverá incidir diretamente no planejamento das atividades diárias promovidas pelo educador junto às crianças, devendo subsidiar elementos que ampliem as aprendizagens e experiências apresentadas por elas, contribuindo também para suas manifestações, desejos e necessidades.
§ 1º - O foco da avaliação na Educação Infantil precisará estar voltado para todas as conquistas, avanços e todo o desenvolvimento integral do educando com a finalidade de observar o progresso da criança no processo de ensino e da aprendizagem.
§ 2º - Será necessária a sistematização de registros construídos de forma significativa do que a criança está vivendo no ambiente escolar. Tais registros deverão procurar acompanhar a história percorrida, em grupo e individualmente, de forma a colaborar para a reflexão do professor sobre sua prática.
§ 3º - Será fundamental estabelecer por meio da avaliação, principalmente na educação infantil, a relação com as famílias das crianças através de diferentes formas de registros, priorizando compartilhar as histórias individuais e/ou coletivas que os filhos estão vivenciando em sua vida escolar.
Art. 9º - A avaliação na Educação Infantil far-se-á a partir de vários olhares, professores, familiares e crianças, onde os aspectos cognitivos, afetivos, psicossociais e culturais serão construídos, apreendidos e fundamentados por meio do diálogo, da reflexão, do planejamento e/ou replanejamento.
Art. 10 - Na Educação Infantil, a avaliação será expressa por meio de fichas de acompanhamento individual do desenvolvimento de cada criança sem o objetivo de promoção, garantindo a integração e a continuidade dos processos de aprendizagem. Será respeitado suas singularidades e as diferentes relações que elas estabelecem com os conhecimentos adquiridos, assim como a natureza das mediações de cada etapa.
Art. 11 - A partir da homologação da Base Nacional Comum Curricular, em dezembro de 2017, o 1º e o 2º Ano do Ensino Fundamental passam a ser considerados “Ciclo de Alfabetização”, ao final do qual a criança deve estar plenamente alfabetizada.
Art. 12 - Nos 2 (dois) anos iniciais (1º e 2º anos de escolaridade) do Ensino Fundamental o processo de avaliação não terá caráter reprobatório, exceto pela apuração mínima da assiduidade.
§1º - A assiduidade estabelece-se em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), constituindo um processo contínuo e sistemático em que a ação pedagógica tenha como foco a alfabetização.
§ 2º - Será garantido aos discentes diversas oportunidades para a apropriação do sistema de escrita alfabética articuladas e envolvidas às práticas diversificadas de letramento, valorizando ainda, os aspectos qualitativos do desenvolvimento do educando, além do registro do mesmo através de fichas de acompanhamento do desempenho escolar e/ou transformando em expressões númericas.
§ 3º - No primeiro e segundo anos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser registrada apenas a frequência anual e, se o estudante atingir o estabelecido em Lei, automaticamente o Sistema registrará AP (aprovado).
Art. 13 - O processo de avaliação será organizado em quatro etapas (1°, 2°, 3° e 4° bimestre), sendo que cada uma corresponderá a um período do ano letivo.
Parágrafo Único - O período destinado a cada ano letivo/etapa, será determinado pelo calendário letivo escolar
Art. 14 - Correspondem às premissas da Avaliação de Aprendizagem:
I – Avaliação Diagnóstica: para tomada de decisões será preciso entender as aprendizagens anteriores que ancoram os novos conhecimentos, o que envolverá um processo de mapeamento do que o estudante já sabe e do que é possível agregar de novos conhecimentos;
II – Avaliação Contínua e Cumulativa: agregará saberes no trabalho pedagógico, acompanhando a dinâmica curricular de desenvolvimento por parte dos estudantes. Para tanto, será preciso observar, durante as aulas e nas práticas avaliativas, o uso de instrumentos que possibilitarão a identificação das aprendizagens de forma progressiva;
III – Avaliação Sistemática: serão necessários registros periódicos sobre os avanços e/ou dificuldades relativos às aprendizagens. Mesmo sabendo dos “tempos de aprendizagens” diferenciados entre os sujeitos, a avaliação, como parte do planejamento docente, gerará sínteses avaliativas ao término dos períodos letivos e do ano para a progressão;
IV – Avaliação Formativa: os processos avaliativos contribuirão para um projeto de formação humana integral, uma vez que cada instrumento avaliativo será orientado por valores, procedimentos e regras que precisarão ser compartilhados, acordados e seguidos democraticamente, a fim de cumprir não só uma função pedagógica, mas também social e relacional;
V – Avaliação Qualitativa: os aspectos qualitativos serão referentes à qualidade inerente aos processos avaliativos, bem como ao detalhamento de seus registros para a tomada de decisões pedagógicas no trabalho docente. Toda a prática avaliativa deverá partir da garantia da equidade social em consonância com diferenças individuais e seus tempos de aprendizagem.
Parágrafo Único - No que tange a parte quantitativa, deverá ser levado em conta os pontos de partida de cada estudante e seu desenvolvimento em paralelo com o coletivo de sua turma, pois quanto mais próximos a escola e os professores estiverem nessa direção, melhor qualidade terão os processos de avaliação.
Art. 15 - São instrumentos de avaliação de aprendizagem, dentre outros:
I - atividades práticas;
II - atividades de múltiplas escolhas;
III – trabalhos de pesquisas;
IV – estudos de casos;
V – simulações;
VI – projetos;
VII - situações problemas;
VIII - elaboração de portfólios e/ou relatórios;
IX - provas escritas;
X - seminários;
XI - resenhas e/ou artigos;
XII - relatórios de atividades;
XIII - fichas de acompanhamento individual
XIV – Teste padronizados;
XV – Autoavaliação;
XVI – Trabalhos em grupos.
Art. 16 - A avaliação realizar-se-á de forma contínua, cumulativa e sistemática, com o objetivo de diagnosticar a situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular, sem priorizar apenas o resultado ou o processo, mas como prática de investigação, deverá interrogar a relação ensino aprendizagem e buscar identificar os conhecimentos construídos e as dificuldades de uma forma dialógica.
Art. 17 - A avaliação não poderá ter caráter exclusivamente mensurável ou classificatório, deverá respeitar e valorizar o perfil e a realidade dos educandos priorizando os estudantes da Educação de Jovens e Adultos em todos os seus aspectos, oportunizando-lhes o acesso e a permanência no sistema escolar.
Parágrafo Único - A avaliação tem como objetivo promover um diálogo constante entre educador e educandos, visando o seu êxito nos estudos e, de modo algum, a sua exclusão do processo educativo.
Art. 18 - Constituir-se-á dever do (a) professor (a):
I - atualizar o Diário de Classe (Sistema de Gestão Escolar) com registro dos conteúdos ministrados, frequências e atividades realizadas;
II - efetivar o lançamento do registro de nota de seu componente curricular (disciplina) no Diário de Classe, de acordo com o prazo estabelecido no calendário escolar.
Art. 19 - O estudante que não comparecer nas datas previstas para realização de um ou mais instrumentos avaliativos adotados pelo professor, terá direito de ser avaliado em nova data, desde que apresente justificativa devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A nova data a que se refere o artigo anterior deverá ser definida pelo professor (a), do componente curricular, não podendo ultrapassar o prazo de entrega do diário, devendo o aluno ser previamente informado. O não comparecimento do aluno à nova data para a avaliação implicará em preenchimento de S/N (sem nota) no Diário de Classe para aquele instrumento avaliativo.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO
Art 20 - Entende-se por recuperação paralela a retomada pedagógica dos conceitos/conteúdos não apropriados pelo estudante em determinado período letivo, sendo de responsabilidade da escola e do (a) professor (a) da área do conhecimento ou do componente curricular escolar fazer constar no planejamento/replanejamento.
Art. 21 - Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, quando verificado o rendimento insuficiente, e deverá ainda ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
Parágrafo Único - O aluno não poderá ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% (vinte e cinco por cento) das horas-aulas dadas no ano letivo. Ao atingir, 20% a situação deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar para averiguação.
Art. 22 - A avaliação deverá ocorrer sistematicamente durante todo o processo de ensino e aprendizagem. A forma de expressão dos resultados dos instrumentos avaliativos serão através de média bimestral, bem como:
I – A nota média mínima de aprovação é de 7 (sete) pontos em todas os componentes curriculares em cada bimestre.
II. – A média anual para aprovação direta é a soma dos quatro bimestres num total minimo de 28 (vinte e oito) pontos que para a obtenção da média divide-se por quatro bimestres, obtendo-se a média igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 1º - Nos casos em que algum aluno não tenha uma nota de aprovação em quaisquer dos componentes, a recuperação será paralela, a cada bimestre, pois estabelece-se como um direito garantido ao estudante, devendo ser uma prática contínua do professor quando observado o baixo rendimento do mesmo.
§ 2º - Nesses casos orienta-se que o (a) professor (a) não espere até o final de cada etapa para recuperar as aprendizagens não consolidadas, observando-se que ao final de cada bimestre haverá recuperação, não sendo substituida pela Prova Final.
§ 3º- Após a realização da prova final, soma-se a nota desta com a média anual dos quatro bimestre e divide-se por dois para a obtenção de uma nova média que deve ser igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 4º - No caso em que estudante, após a Prova Final e a nova média obtida, não obtiver a média 7 (sete), ele (a) vai para um novo momento avaliativo denominado Recuperação Final, no qual deverá obter uma nota igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 5º- Na situação em que o (a) estudante não obtiver, na Recuperação Final, a nota 7,0 (sete), o(a) em qualquer quantitativo de componente curricular, o (a) estudante será submetido à avaliação do Conselho de Classe.
§ 6º- O Conselho de Classe tem autonomia para analisar e deliberar acerca da promoção ou retenção dos estudantes que não conseguiu a nota de aprovação na Recuperação Final.
Art. 23 - Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação da aprendizagem e rendimento do estudante, devendo ser registrado no sistema ao final de cada bimestre.
§ 1º - O Conselho de Classe será/é composto pelos professores da turma, pela direção do estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos estudantes e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.
§ 2º - A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 24 – Nos casos de retenção em anos subsequentes no mesmo curso, fica estabelecido um máximo de até 2 (dois) anos para tal situação, devendo a retenção ser tratada como uma medida excepcional. Desse modo, a partir do 3º (terceiro) ano no mesmo curso, deverá ser adotado pela instituição, medidas, estratégias e/ou ações a serem realizadas de forma divergente da avaliação comum, promovendo ao aluno retido maneiras diferentes que o auxilie a chegar nos objetivos listados pelo currículo escolar.
Parágrafo Único – Poderá ser tratada a situação que estabele o artigo anterior por meio de avaliações a serem feitas pela equipe multidiciplinar e/ou pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Será implantado ainda, como instrumento de avaliação, o Sistema Municipal de Avaliação Diagnóstica e Formativa em larga escala, tendo por objetivo aferir o desempenho dos educandos dentro dos componentes curriculares de Lingua Portuguesa e Matemática, inicialmente, através de testes padronizados, permitindo assim ao municipio realizar um diagnóstico da educação municipal e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante.
§1º - O Sistema Municipal de Avaliação Diagnóstica e Formativa em larga escala de que trata o Artigo anterior, irá medir a proficiência dos estudantes no ano em curso de forma trimestral, por meio de avaliações diagnósticas e formativas com testes padronizados.
§2º O Sistema Municipal de Avaliação Diagnóstica e Formativa visa também, padronizar as avaliações da rede municipal, construir um banco de questões/testes e correção por meio do sistema TRI (Teoria de Resposta ao Item) para apuração do desempenho individual do estudante.
§3º - O Ciclo de Alfabetização, (2º ano do Ensino Fundamental), irá medir a fluência leitora, obedecendo os campos temáticos e seus descritores.
§4º - O Sistema Municipal de Avaliação Diagnóstica e Formativa em larga escala, será regulamentado em Resolução específica.
Art. 26 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - Esta Sistemática entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação e será implantado a partir do ano de 2025;
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FERNANDO FALCÃO -MA, 20 DE OUTUBRO DE 2025. (20/10/2025)
Vanusa Rodrigues da Silva Cavalcante
Presidente do CME- Fernando Falcão-MA
Conselheiros (a) presentes:
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HOMOLOGO
Em 21/10/2025.
Antonia Rauena de Araújo Tavares
Secretária Municipal de Educação
Fernando Falção -MA
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400