Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
ANO XIX Nº 3737 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: eb923419915f2080005ca9763eae7eed
LEI Nº 13/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor global de R$ 130.300.000,00 (cento e trinta milhões e trezentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais R$ R$ 130.300.000,00 (cento e trinta milhões e trezentos mil reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECEITA DO TESOURO..................................................................... 52.822.624,78
1 - RECEITAS CORRENTES..................................................................... 52.822.624,78
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.................................... 3.761.202,85
1.2 - Receita de Contribuições................................................................... 959.003,07
1.3 - Receita Patrimonial........................................................................... 434.514,55
1.4 - Receita Agropecuária.......................................................................... 64.394,33
1.5 - Receita Industrial................................................................................ 64.394,33
1.6 - Receita de Serviços........................................................................... 447.513,33
1.7 - Transferências Correntes.............................................................. 46.794.100,48
1.9 - Outras Receitas Correntes................................................................. 297.501,84
2 - RECEITAS DE CAPITAL..................................................................... 33.475.376,83
2.1 - Operações de Crédito................................................................................. 0,00
2.2 - Alienações de Bens..................................................................................... 0,00
2.3 - Amortização de Empréstimos...................................................................... 0,00
2.4 - Transferências de Capital.............................................................. 33.475.376,83
2.5 - Outras Receitas de Capital........................................................................... 0,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES..................................... 0,00
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS................................................. 48.267.752,01
IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB.......................................... (4.265.753,62)
RECEITA TOTAL................................................................................. 130.300.000,00
Art 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 130.300.000,00 (cento e trinta milhões e trezentos mil reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 108.395.638,18 (cento e oito milhões trezentos e noventa e cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e dezoitos centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.904.361,82 (vinte e um milhões novecentos e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos);
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - TESOURO......................................................................................... 76.572.575,69
1 - DESPESAS CORRENTES.................................................................... 27.164.880,44
2 - DESPESAS DE CAPITAL...................................................................... 47.502.882,99
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA.................................................................. 1.854.812,26
4 - RESERVA PREVIDENCIÁRIA............................................................................. 0,00
II - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES......................................................................... 0,00
III - FUNDOS E ENTIDADES................................................................... 53.727.424,31
11 – CÂMARA............................................................................................................. 2.705.121,33
12 - FUNDEB ...................................................................................... 35.167.408,11
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - .................................................... 14.357.408,42
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - ................................... 1.497.486,45
DESPESA TOTAL................................................................................. 130.300.000,00
IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
0101 CÂMARA MUNICIPAL ............................................................... 2.705.121,33
0202 GABINETE DO PREFEITO........................................................... 1.249.084,16
0203 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS........................... 8.008.696,35
0204 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA................................ 1.412.614,90
0205 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO .................................. 17.473.142,44
0206 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE........................................... 5.200.306,60
0207 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDIGENAS…………………………….……126.070,25
0208 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL....................... 1.362.812,15
0209 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS......................................... 37.563.957,27
0210 FUNDEB................................................................................. 35.167.408,11
0211 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE................................................ 14.357.408,42
0212 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.............................. 1.497.486,45
0213 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE............................... 299.760,29
0214 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO....................................2.021.319,02
9099 RESERVA DE CONTIGENCIA....................................................................1.854.812,26
TOTAL DAS UNIDADES........................................................................ 130.300.000,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a
finalidade de atender a insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa, fixada no art. 4º, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320;
IV- Utilização da reserva de contingência.
Parágrafo primeiro - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo segundo - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo terceiro - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
Parágrafo quarto - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1 do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
Parágrafo quinto - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.° do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávits.
Parágrafo sexto - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
Parágrafo sétimo - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo oitavo - suplementar dotação financiada à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1o, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Parágrafo nono - Os remanejamentos e suplementações de que tratam os parágrafos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.° desta Lei.
Parágrafo decimo – O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aquelas constantes em créditos adicionais, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. Esse remanejamento poderá ocorrer no âmbito do mesmo órgão ou unidade orçamentária, ou entre diferentes órgãos e unidades, incluindo alterações entre categorias econômicas ou entre programas de trabalho, desde que respeitados os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal
Parágrafo décimo primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a reclassificar fontes de recursos e a destinação legal dos mesmos, respeitada a equivalência da categoria econômica e observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como adequação necessárias às mudanças de estrutura orçamentária e contábil determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente no que se refere ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, sem necessidade de alteração legislativa específica.
Parágrafo décimo segundo - A LOA poderá ser ajustada, mediante decreto, para inclusão ou adequação de ações e dotações decorrentes de transferências voluntárias, emendas parlamentares, convênios e termos de cooperação, com base nos instrumentos jurídicos firmados e independentemente de prévia previsão no orçamento inicial.
Art.8º Poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito
adicional suplementar, os programas e ações constantes do Plano Plurianual 2026-2029 que não
foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, respeitando o papel institucional do órgão.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.
Art. 11º - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 12º - Todos os recursos recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão ser registrados nos respectivos orçamentos, exceto quando legislação específica exigir registro em grupo extraorçamentário.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente recursos do orçamento, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e de créditos adicionais.
Art. 14º - As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo ou Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO FALCÃO, ESTADO DO MARANHÃO, aos 29 de agosto de 2025.
Raimunda da Silva Almeida
Prefeita Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400