Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVIII Nº 3304 : (Download)
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LEI MUNICIPAL Nº 214/2024
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR NO ESTADO DO MARANHÃO (PODER LEGISLATIVO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EU, FRANCISCCO FLAVIO LIMA FURTADO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR – ESTADO DO MARANHÃO QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 214/24
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído a Estrutura Administração e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão.
Art. 2° - O Regime Jurídico dos Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários é o Estatutário.
Art. 3° - Ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão declarado na Constituição Federal como sendo de livre nomeação e exoneração, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em Comissão considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público da Câmara Municipal.
Art. 5° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quanto à forma de provimento, classifica-se em:
I – Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;
II – Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo IV.
§ 1° - Os servidores efetivos e/ou estáveis em exercício na data da publicação da presente lei serão enquadrados na forma dos Anexo I e II, levando em consideração a função que vem sendo desempenhada e a qualificação profissional, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público.
§2° - Os Cargos de provimento em comissão se destinam a atender aos encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6° - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;
II – nomeação para cargo em comissão, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo que, em virtude da Constituição Federal, assim deva ser provido.
Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo que compõem a presente Lei, de acesso exclusivamente por concurso público, estão organizados de acordo com a escolaridade exigida no Anexo I da presente Lei.
Art. 8° - O provimento no cargo efetivo deverá atender os seguintes requisitos para a investidura:
I - Existência de vaga no cargo e especialidade de ingresso;
II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,
III - Registro profissional regular no órgão de classe quando esta Lei o exigir;
IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital do concurso público.
Art. 9° - A investidura nos cargos públicos que compõem o presente Plano ocorrera através da nomeação, nos níveis iniciais correspondentes ao cargo público para o qual foi nomeado, cumprindo a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10 - O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses.
Art. 11 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 12 - O servidor público estável só perdera o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o inciso III deste Artigo deverá ser feita por comissão de Avaliação de Desempenho cuja organização e forma de funcionamento serão estabelecidos através de Portaria emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
DOS VENCIMENTOS
Art. 13 - Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Câmara Municipal são os constantes do anexo I da presente Lei.
Art. 14 - O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal nos novos cargos criados ocorrerá em conformidade com o disposto no quadro constante do Anexo I desta Lei.
§ 1° - O enquadramento de que trata este artigo leva em consideração as gratificações por tempo de serviço já prestado, desempenho, aperfeiçoamento, perda e defasagem salarial, bem como o melhor aproveitamento dos servidores efetivos já existentes.
§2° - Para o enquadramento dos servidores de que trata este artigo deverá o Presidente da Câmara Municipal, emitir Portaria enquadrando os mesmos em suas novas e respectivas especialidades.
Art. 15 – Os cargos, bem como os respectivos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Coelho Neto, serão os constantes dos Anexos III e IV da presente Lei.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16 - O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão dentro do mesmo cargo e poderá ser:
I – por merecimento; e/ou
II – por conhecimento.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 17 - A progressão por merecimento se dará pelo acréscimo de 03% (três por cento) ao salário base, a cada triênio de efetivo exercício no cargo.
§1° - A progressão de que trata o “caput” deste artigo será concedida ao servidor independentemente de requerimento.
§2° - Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor que, no período aquisitivo:
I – tiver mais do que 05 (cinco) faltas não justificadas no triênio;
II – receber anotação de penas disciplinares no período, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
III - tenha sido afastado do exercício por período superior a três meses no triênio.
Art. 18 - Não são considerados como afastamento do exercício:
I – Férias e trânsito;
II – Casamento até 08 (oito) dias;
III – Luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 07 (sete) dias;
IV – Convocação para o serviço militar;
V – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – Licença para Tratamento de Saúde, até o máximo de 03 (três) meses por triênio;
VII – Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VIII – Licença para a funcionária gestante;
IX – Licença Paternidade;
X – Licença Prêmio;
XI – Moléstia devidamente comprovada até 15 (quinze) dias por mês;
XII – Exercício de outro cargo na Esfera Municipal, de provimento em comissão;
XIII - Desempenho de mandato eletivo;
XIV – Cessão para outro órgão, com ônus para a origem.
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
Art. 19 - A progressão por conhecimento visa à valorização da qualificação profissional e será concedida através de acréscimos ao salário base, os quais serão incorporados ao mesmo, na seguinte proporção:
§1° – Para os cargos de Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo:
I - Acréscimo de 10% (dez por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso Técnico, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo, ou;
II - Acréscimo de 20% (vinte por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso superior, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo, ou;
III - Acréscimo de 30% (trinta por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou mestrado, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo.
§ 2° – Para os cargos Analista Legislativo:
I - Acréscimo de 10% (dez por cento) quando o servidor ocupante do cargo apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação, ou;
II - Acréscimo de 20% (vinte por cento) quando o servidor ocupante do cargo apresentar certificado de conclusão de curso de mestrado, ou;
III - Acréscimo de 30% (trinta por cento) quando o servidor ocupante do cargo apresentar certificado de conclusão de curso de doutorado.
§ 3° - Os acréscimos de que trata o “caput” deste artigo será concedida uma única vez por graduação, sendo vedado o cômputo de mais de um diploma para o mesmo nível de graduação.
§ 4° - O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento com as informações e certificações pertinentes, ao setor de contabilidade da Câmara Municipal, o qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância.
§ 5° - Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios.
§ 6° - Para efeito da concessão da progressão nos casos previstos neste artigo, será observado o seguinte:
I - serão considerados os cursos técnicos, superiores, de pós-graduação, mestrado e/ou doutorado em qualquer área, realizados ou iniciados antes da entrada em vigência desta Lei;
II – os cursos técnicos, superiores, de pós-graduação, mestrado e/ou doutorado iniciados a partir da vigência desta Lei serão considerados somente quando correlatos às atividades da Câmara Municipal.
DAS GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E VANTAGENS
Art. 20 - Conceder-se-á gratificação, auxilio ou adicional:
I - de função;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional noturno;
IV – Décimo Terceiro Salário;
§1º - Estas vantagens são acessórias, não se incorporando ao vencimento.
§2º - As gratificações de que tratam os Incisos I e III deste artigo serão concedidas através de Portaria a ser emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§3º - As gratificações de que trata o “caput” deste artigo incidirão sob percentual, salvo as estabelecidas nos incisos I e III, conforme segue:
I - de 1% (um por cento) para o adicional por tempo de serviço, a cada ano de serviço efetivamente prestado;
II - de 20% (vinte por cento) para o adicional noturno, incidente sobre o vencimento inicial do cargo.
DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Art. 21 - A Função Gratificada do que trata o inciso I do Art. 20, deverá ser concedida a servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo para desempenho de funções, no valor de até 100% (cem por cento) da remuneração, a ser concedida de acordo com § 2º do Art. 20.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 22 - A cada 5 (cinco) ano de efetivo exercício será atribuída uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§1º - O adicional é devido a partir do mês em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, e será automático.
§2º - O funcionário público estatutário investido em Cargo de provimento em Comissão não fará “jus” à percepção do adicional por tempo de serviço.
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 23 - O serviço noturno é o prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 24 - O Décimo Terceiro Salário deve ser pago, anualmente, ao funcionário público ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer “jus”.
§1º - O Décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será tomada como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
§3º - O Décimo Terceiro Salário poderá ser pago em mais de uma parcela, sendo que a parcela final até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§4º - O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º- A parcela final será calculada com base na remuneração em vigor do mês no dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§6º - Caso o funcionário público deixe o serviço público municipal, o Décimo Terceiro Salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vereadores de Duque Bacelar, Estado do Maranhão.
Art. 26 – O enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários somente ocorrerá caso o percentual de gastos com pessoal da Câmara Municipal esteja dentro do limite legal.
Art. 27 - São integrantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
I - Anexo I – Estrutura de Cargos Efetivos – Quadros de Vagas, Requisitos e vencimentos;
II - Anexo II – Atribuições dos Cargos de Provimentos Efetivos;
III – Anexo III – Relação de Valores e Simbologia dos Cargos em Comissão;
IV – Anexo IV – Estrutura de Cargos em Comissão – Quadro de Vagas, Requisitos e Vencimentos;
V – Anexo V – Atribuições dos Cargos em Comissão;
VI – Anexo VI – Quadro de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
VII – Anexo VII – Declaração de Adequação Orçamentária e financeira.
Art. 27 – As tabelas de vencimentos dos servidores integrantes do presente Plano serão reajustadas sempre no dia 1° de março de cada ano.
Art. 28 – Ato normativo do Presidente da Câmara disporá sobre regras e procedimentos relativos à realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos previstos no Anexo I.
Parágrafo único – Para atender as necessidades da Câmara Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, fica o Presidente autorizado a realizar contratações temporárias, regulamentadas por lei específica, até à realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos previstos no Anexo I.
Art. 29 – Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo descritos no Anexo I desta Lei são vinculados ao regime próprio de previdência do Município de Duque Bacelar, Estado do Maranhão.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 001/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR ESTADO DO MARANHÃO AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024
FRANCISCO FLÁVIO LIMA FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS – QUADROS DE VAGAS, REQUISITOS E VENCIMENTOS
CARGO | ESPECIALIDADE | QUANTIDADE | REQUISITO | VALOR | CARGA HORARIA |
Auxiliar Legislativo |
Motorista |
01 | Ensino Fundamental I e Carteira de Habilitação Classe B ou Superior |
R$ 1.800,00 |
30 hs |
Auxiliar Legislativo | Vigia | 02 | Ensino Fundamental I | R$ 1.412,00 | 30 hs |
Auxiliar Legislativo | Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | Ensino Fundamental I | R$ 1.412,00 | 30 hs |
CARGO | ESPECIALIDADE | QUANTIDADE | REQUISITO | VALOR | CARGA HORARIA |
Técnico legislativo
|
Auxiliar Administrativo |
03 | Ensino Médio Completo |
R$ 1.412,00 |
30 hs |
Técnico legislativo
|
Recepcionista |
02 | Ensino Médio Completo |
R$ 1.412,00 |
30 hs |
Técnico legislativo
|
Secretária |
01 | Ensino Médio Completo |
R$ 1.412,00 |
30 hs |
CARGO | ESPECIALIDADE | QUANTIDADE | REQUISITO | VALOR | CARGA HORARIA |
Analista Legislativo |
Contador |
01 | Ensino Superior Completo em Contabilidade com Registro no Conselho da Categoria (CRC) |
R$ 3.000,00 |
30 hs |
Analista Legislativo |
Advogado |
01 | Ensino Superior em Direito, com Registro no Conselho da Categoria (OAB) |
R$ 3.600,00 |
30 hs |
Analista Legislativo |
Controlador Interno |
01 | Ensino superior em direito ou contabilidade ou administração |
R$ 2.750,00 |
30 hs |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO | ESPECIALIDADE | DESCRIÇÃO |
AUXILIAR L E G I S L A T I V O | Serviços Gerais |
|
Motorista |
| |
Vigia |
|
CARGO | ESPECIALIDADE | DESCRIÇÃO |
TÉCNICO L E G I S L A T I V O | Auxiliar Administrativo |
|
Recepcionista |
| |
Secretária |
|
CARGO | ESPECIALIDADE | DESCRIÇÃO |
ANALISTA
L E G I S L A T I V O | Contador |
|
Advogado |
| |
Controlador Interno |
|
ANEXO III
SIMBOLOGIAS E RELAÇÃO DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA | VALOR |
CCL-E | RS 2.500,00 |
CCL-I | R$ 1.500,00 |
CCL-II | R$ 1.412,00 |
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO – QUADROS DE VAGAS, REQUISITOS E VENCIMENTOS
CARGO | QUANTIDADE | REQUISITO | SIMBOLOGIA | CARGA HORARIA
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 | Ensino Superior ou Técnico Completo
|
CCL-E |
30 hs |
DIRETOR FINANCEIRO E DE PATRIMÔNIO |
01 | Ensino Superior ou Técnico Completo
|
CCL-E |
30 hs |
CHEFE DE GABINETE
|
01 |
Ensino Fundamental I |
CCL-I |
30 hs |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
01 | Ensino Médio Completo
|
CCL-II |
30 hs |
ASSESSOR PARLAMENTAR
|
09 | Ensino Fundamental I |
CCL-II |
30 hs |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO | ESPECIALIDADE | DESCRIÇÃO |
CARGOS
E M
C O M S S A O
| Diretor Administrativo |
|
Diretor Financeiro e de Patrimônio |
| |
Assessor de Comunicação |
| |
Chefe de Gabinete |
| |
Assessor Parlamentar |
|
ANEXO VI
QUADRO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
| VAGAS | 2023 | 2024 | 2025 |
| ||
Total do Orçamento Legislativo | X |
|
|
|
| ||
Limite de gastos com pessoal (70%) | X |
|
|
|
| ||
Total da RCL* | X |
|
|
|
| ||
Limite de gastos com pessoal (6% sobre RCL-) | X |
|
|
|
| ||
Folha de Pagamento | X | Salário | Patronal | Salário | Patronal | Salário | Patronal |
Venc. Servidores Efetivos |
|
|
|
|
|
|
|
Venc. Servidores Comissionados |
|
|
|
|
|
|
|
Subsidio Vereadores |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
Total de gastos com pessoal |
|
|
|
|
| ||
Impacto no Orçamento |
| 67,0% | 68,0% | 69% |
|
RCL = Receita Corrente Liquida
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro* ocasionado pela implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários conforme disposto no presente Projeto de Lei.
Declaro ainda que os serviços e despesas têm compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do serviço de pessoal são de previsão obrigatória 110 Orçamento do Poder Legislativo, suportando a despesa integralmente.
Duque Bacelar, MA, 17 de Janeiro de 2024.
JOSE DE DEUS
Presidente da Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 determina, em seu Artigo 39, § 1º, ainda que de forma indireta, a exigência de um plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
Além de ser uma exigência constitucional, a existência e vigência de uma Estrutura Administrativa com plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, é medida administrativa necessária, pois traz grandes benefícios tanto à Administração Pública quanto aos seus servidores.
Primeiramente, esta Estrutura Administrativa com plano de carreira enquadra os servidores de acordo com suas funções e escolaridade, fazendo justiça àqueles que sempre se preocuparam com os estudos.
Em segundo lugar, incentiva aqueles que, por qualquer motivo, não tiveram oportunidade de estudar em época própria, possibilitando que com o estudo possam progredir na carreira e receber melhor remuneração.
Em terceiro lugar, ganha também a Administração Pública e toda a população, uma vez que servidores qualificados e com incentivos terão maior produtividade e corresponderão melhor aos anseios dos cidadãos, que são o fim de toda a sua atuação, tendo em vista que é para servir a estes que se dispõe o aparato estatal.
Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e demais Estados da Federação consolidaram o entendimento de que a criação de cargos públicos e a fixação da respectiva remuneração somente pode ocorrer através de Lei com sanção do Chefe do Executivo Municipal, ficando vedado sua a criação por resolução.
Desta forma, Senhores Vereadores, a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Duque Bacelar, MA, convicta do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências de melhor qualificar a execução dos serviços públicos, conta com o precioso e necessário trabalho dos doutos Vereadores na aprovação deste projeto de lei, para o qual solicita, inclusive, a apreciação em regime de urgência, para viabilizar a implantação a partir de fevereiro de 2024.
Outrossim, convicta do interesse público da proposta e do propósito do Chefe do Executivo Municipal de melhor qualificar a execução dos serviços públicos, conta com o precioso e necessário trabalho do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal na sanção deste projeto de lei, na hipótese de aprovação pelos Vereadores.
É a justificativa.
Sala da Câmara Municipal de Duque Bacelar, MA, 17, de Janeiro de 2024.
Jose de Deus da Rocha
Presidente
Deusaniro Araujo dos Santos Francisco Venicio Sousa de Alencar
1º Secretário 2º Secretário
Meirilandes Moraes Machado Castelo Branco
Vice Presidente
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400