Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XIV Nº 2359 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 83cb98e9513dd5198c4ac05a7209477e
DECRETO
Decreto Nº 014/2020
29 DE MAIO DE 2020
Prorroga até o dia 15 de Junho de 2020, os dispositivos sobre regras de funcionamento de atividades econômicas, de atividades escolares e do serviço público no Município de Duque Bacelar/MA em razão da prevenção e combate a COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR/MA, Estado do Maranhão, JORGE LUIZ BRITO DE OLIVEIRA no uso das atribuições legais, especificamente o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020, observância ao Decreto Estadual da Casa Civil nº 034 de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decretos Estadual nº 35.746, de 20.04.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas e regras de funcionamento das atividades econômicas, e Decisão do Processo 0813507-41.2020.8.10.0001 do TJ/MA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Duque Bacelar/MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;
CONSIDERANDO o que ja? foi determinado nos Decretos municipais nos nº 004, 005, 006, 007, 008 e 011 de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogada a pra?tica do distanciamento social, como forma de evitar a transmissa?o comunita?ria da COVID-19 e prevenção da proliferac?a?o do vi?rus no Munici?pio de DUQUE BACELAR/MA até o dia 15/06/2020.
Art. 2º. Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - crianc?as (0 a 12 anos);
III - imunossuprimidos independente da idade;
IV - portadores de doenc?as cro?nicas;
V - gestantes e lactantes.
Art. 3º. Fica estabelecido o uso massivo de ma?scaras, para evitar a transmissa?o comunita?ria da COVID-19.
Parágrafo único - Sera? obrigato?rio o uso de ma?scaras, a partir de 23 de abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
I - para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farma?cias, frigoríficos, padarias, postos de combustíveis, bancos e lotéricas, entre outros);
III - para o desempenho das atividades em repartic?o?es pu?blicas e privadas.
Art. 4º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de servic?os essenciais, listadas em Anexo (Anexo I);
Parágrafo único - E? responsabilidade das empresas:
I - fornecer ma?scaras, ainda que de tecido, para todos os funciona?rios, em ate? 5 (cinco) dias, a contar da publicac?a?o desse decreto;
II - controlar a lotac?a?o:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (tre?s) metros quadrados do estabelecimento, considerando o nu?mero de funciona?rios e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
c) controlar o acesso de entrada;
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por fami?lia (mercados, supermercados e farma?cias);
e) manter a quantidade ma?xima de 5 (cinco) pessoas por guiche?/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farma?cias);
III - manter a higienizac?a?o interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – fornecer a?lcool em gel 70% ou a?lcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usua?rios;
V – adotar, sempre que possi?vel, aplicativos para entregas a domici?lio (delivery).
VI - priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
VII- Adotar o monitoramento dia?rio de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 5º. Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 005/2020.
Art. 6º. As indu?strias devera?o adotar as seguintes regras, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicac?a?o deste decreto, ale?m de outras determinadas pela Organizac?a?o Mundial da Sau?de e Ministe?rio da Sau?de:
I - fornecer ma?scaras e a?lcool em gel ou local para higienização das mãos para seus colaboradores;
II – manter os sanita?rios constantemente higienizados e dispor de sabonete li?quido, papel toalha e lixeiras;
III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possi?vel;
IV - manter a higienizac?a?o interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V – adotar o monitoramento dia?rio de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 7º. Fica estabelecido que as instituic?o?es banca?rias e lotéricas que podera?o manter atendimento presencial de usua?rios, desde que observado:
a)lotac?a?o ma?xima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (tre?s) metros quadrados;
b)marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
c) manter a higienizac?a?o interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 8º. Permanece suspensa a realizac?a?o de todos os eventos pu?blicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessa?o de licenc?as ou alvara?s, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas.
Art. 9º. fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças e parques ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas bem como os campos de futebol e quadras poliesportivas públicos ou privados;
Art. 10. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.
§ 1º. As secretarias e demais órgãos públicos municipais deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, ale?m de outras determinadas pela Organizac?a?o Mundial da Sau?de e Ministe?rio da Sau?de:
I - fornecer ma?scaras e a?lcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;
II – manter os sanita?rios constantemente higienizados e dispor de sabonete li?quido, papel toalha e lixeiras;
III – manter a higienizac?a?o interna e externa das secretarias com limpeza permanente;
IV - organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
V – adotar o monitoramento dia?rio de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.
§ 2º. Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração;
Art. 11. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 15 de Junho de 2020.
Art. 12. Fica autorizado à realização de barreiras sanitárias implementadas nas vias e rodovias que trafeguem no Município, pela vigilância sanitária municipal; As barreiras sanitárias no controle do fluxo de veículos motorizados, localizadas na entrada e saída do território da cidade de Duque Bacelar/MA, face ao exposto no Decreto Municipal nº 014, de 29 de maio de 2020, ficam autorizadas a reter veículos e deixá-los sob guarda da Polícia Militar, com deslocamento sob escolta policial para o pátio do quartel, cargas de bebidas alcoólicas, estando o condutor e/ou proprietário da carga e do veículo, sujeitos a punição estabelecida no art. 268 do Código Penal Brasileiro;
Art. 13. A fiscalizac?a?o das medidas determinadas por esse decreto sera?o realizadas pelo PROCON, Defesa Civil Municipal, Vigila?ncia Sanita?ria Municipal, Fiscalizac?a?o Geral do Munici?pio, Agentes de Tra?nsito, Poli?cia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 14. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.
§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 15. Todas as du?vidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, sera?o respondidas, exclusivamente, pelo e-mail prefeituraduquebacelarma.2017@gmail.com, pelo telefone (98) 98359-4988 e pela Ouvidoria no portal www.duquebacelar.ma.gov.br, e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 no Município;
Art. 16. Fica determinado o Horário de Funcionamento do comercio e serviços essenciais das 06 horas às 18 horas. Conforme Anexo II;
Art. 17. Ficam SUSPENSOS, a partir das 06 horas do dia 06 de maio de 2020 até as 24 horas do dia 15 de junho de 2020, os serviços de O TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, com embarque ou desembarque de pessoas nos limites do município de Duque Bacelar;
Art. 18. O TRANSPORTE FLUVIAL (balsas, pontões e lanchas) entre os municípios de Duque Bacelar e Miguel Alves no estado do Piauí, deverá restringir a travessia de veículos e pessoas ao que seja de extrema necessidade.
Art. 19. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a?s 00:00 do dia 01 de junho de 2020, revogando disposic?o?es contra?rias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Duque Bacelar/MA, 29 de Maio de 2020.
Jorge Luiz Brito de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
SERVIÇOS ESSENCIAIS
ANEXO II
ESCALA DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
| HORÁRIO | DIAS DA SEMANA | COMÉRCIOS E SERVIÇOS |
| 6:00 hs às 18:00 hs | De Segunda a Sexta | Todos os Essenciais |
| 6:00 hs às 12:00 hs | Sábados | Todos os Essenciais |
| 6:00 hs às 12:00 hs | Domingos | Apenas Farmácias e Postos de Combustível |
ANEXO III
PENALIDADES IMPOSTA PELA LEI FEDERAL Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º -A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
§ 1º-B As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art.2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400