Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Penalva
ANO XIX Nº 3551 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: ad7c1e333d6188dcdc8f6b38cb0a3e51
LEI Nº 517/2025 PENALVA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENALVA/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado nas condições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público vigente, aguardando nomeação.
Art.2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins dessa Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I – Assistência em situações de emergência ou de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
III – Atividade finalística da saúde;
IV- Admissão de servidor para suprir carência existente durante o período necessário para realização de concurso público;
V- Atividade de vigilância patrimonial;
VI – Fiscais sanitários e inspeção de saúde, relacionados à defesa para atendimento de situações emergenciais de eminente risco a saúde humana, animal e vegetal;
VII- Serviço de limpeza pública;
VIII- Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
VII – Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
VIII – Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista de aprovados em concurso público ainda vigente.
IX – Em substituição de titular de cargo do magistério público indicado o para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola;
X- Necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com ampliação e criação de cargos e funções;
XI- Evitar a descontinuidade de serviços ou prejuízos quanto à saúde, à educação ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens públicos ou privados;
XII- Decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para sua execução;
XIII- Decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública.
Art.3º. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, em que serão garantidos os princípios constitucionais contidos no artigo 37 da Constituição Federal, especificamente o princípio da impessoalidade e da publicidade.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado consistirá na análise de títulos, currículos documentos e entrevistas, sendo contratados os interessados que preencherem os requisitos constantes no Edital.
Art.4º. As contratações ficam a cargo da Secretaria de Administração, após solicitação de cada Secretaria Municipal, contendo demonstrativo dos cargos e quantidade que seja suficiente para atender a necessidade temporária de sua respectiva pasta.
§ 1º. As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas excepcionalmente de acordo com o interesse público.
§ 2º. As contratações para atender às necessidades definidas nos itens I, II e XIII do art. 2º desse projeto de Lei, prescindirão de processo seletivo, todavia, terá preferência na nomeação o candidato aprovado em processo seletivo vigente, caso exista, com a justificação e procedimento administrativo prévio.
Art.5º. As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e de acordo com os cargos estabelecidos no anexo I desta Lei, podendo o respectivo anexo ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as necessidades e interesse público.
§1°. O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I – O prazo de inscrição, não inferior a 10 (dez) dias;
II – O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo único desta Lei;
III – O prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV – Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;
V – Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI – O número de vagas a serem preenchidas;
VII – A função, a carga horária e a remuneração;
VIII – As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§2º. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
Art.6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§1°. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§2º. Fica instituído ajuda de custo de R$ 200,00 (duzentos reais) para professores que necessitam de deslocamento a partir de 5 (cinco) quilômetros, para o exercício da função.
Art. 7º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa, com direito e deveres regulamentados no contrato.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art.9º. O contrato firmado de acordo com esse projeto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III – Por iniciativa do contratado;
IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular;
V- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso XII do art. 2º.; e
VI- Pelo falecimento do contratado.
§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§2º. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, os deveres e obrigações previstos na Lei 005/98 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Penalva/MA.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, bem como, através de Decreto realizar contratação e prorrogar contratos após o prazo contido no artigo 4º §1º, onde a necessidade deverá ser devidamente justificada.
Art.11. É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI da Constituição Federal.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PENALVA/MA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Luíz Henrique Alves Guerra
Prefeito Municipal de Penalva/MA
Prefeitura Municipal de Penalva/MA
ANEXO I
| CARGOS/E/OU FUNÇÃO | QUANTIDADE | VALOR |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ||
| PROFESSOR | 280 | 1.518,00 |
| PROFESSOR | 100 | 1.718,00 |
| PROFESSOR | 20 | CONFORME LEI Nº 502/2023 |
| ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA | 100 | 1.518,00 |
| FONOAUDIOLOGO | 01 | 2.860,00 |
| EDUCADOR FISICO | 03 | 1.518,00 |
| DIGITADOR | 02 | 1.518,00 |
| INTÉRPRETE DE LIBRAS | 05 | 1.518,00 |
| NUTRICIONISTA | 02 | 2.860,00 |
| PSICÓLOGO | 05 | 2.860,00 |
| PSICOPEDAGOGO | 05 | 2.860,00 |
| AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS – A.O.S.D. |
300 |
1.518,00 |
| VIGIA | 120 | 1.518,00 |
| FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR | 13 | 1.518,00 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 60 | 1.518,00 |
| MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR | 13 | 2.500,00 |
| MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES | 02 | 1.800,00 |
| MOTOTAXISTA (COM TRANSPORTE) | 02 | 2.000,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | ||
| DIGITADOR | 10 | 1.518,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 06 | 2.860,00 |
| FONOAUDIOLÓGO | 02 | 2.860,00 |
| MÉDICO | 25 | 9.858,79 |
| MÉDICO ESPECIALISTA | 10 | 6.000,00 |
| PSICOPEDAGOGO | 02 | 2.500,00 |
| QUIMICO | 01 | 2.860,00 |
| AGENTE DE ENDEMIAS EPIDEMIOLÓGICA | 15 | 1.518,00 |
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 24 | 1.518,00 |
| ENFERMEIRO | 35 | 2.860,00 |
| AUXILIAR DE FARMÁCIA | 06 | 1.518,00 |
| AUXILIAR ODONTOLÓGICO | 10 | 1.518,00 |
| FAMACÊUTICO BIOQUIMICO | 05 | 2.860,00 |
| FISCAL SANITÁRIO | 04 | 1.518,00 |
| TÉCNICO DE ODONTOLOGIA | 10 | 1.518,00 |
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 60 | 1.518,00 |
| TÉCNICOEM GESSO | 04 | 1.518,00 |
| TÉCNICO EM LABORATÓRIO | 04 | 1.518,00 |
| TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 08 | 1.800,00 |
| TÉCNICO EM QUIMICA | 01 | 1.518,00 |
| TERAPEUTA OCUPACIONAL | 04 | 3.500,00 |
| VETERINÁRIO | 01 | 2.860,00 |
| PSICOLOGO | 05 | 2.860,00 |
| ASSISTENTE SOCIAL | 05 | 2.860,00 |
| DENTISTA | 12 | 2.860,00 |
| AOSD | 55 | 1.518,00 |
| VIGIA | 50 | 1.518,00 |
| MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | 23 | 1.800,00 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 06 | 1.518,00 |
| NUTRICIONISTA | 03 | 2.860,00 |
| ADMINISTRAÇÃO GERAL | ||
|
|
|
|
| ARQUITETO | 02 | 5.000,00 |
| ASSISTENCIA SOCIAL | 01 | 2.860,00 |
| ADVOGADO | 04 | 4.000,00 |
| ENGENHEIRO AGRONOMO | 01 | 2.100,00 |
| ENGENHEIRO CIVIL | 02 | 5.000,00 |
| GUARDA MUNICIPAL | 25 | 1.518,00 |
| PEDREIRO | 15 | 2.000,00 |
| AJUDANTE DE PEDREIRO | 15 | 1.518,00 |
| AUXILIAR DE TRIBUTOS | 02 | 1.600,00 |
| A.O.S.D. | 50 | 1.518,00 |
| GARI | 70 | 1.518,00 |
| EDUCADOR FISÍCO | 03 | 2.860,00 |
| ELETRICISTA | 10 | 2.000,00 |
| ENCANADOR | 05 | 2.000,00 |
| MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES | 05 | 1.800,00 |
| MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS | 10 | 2.500,00 |
| NUTRICIONISTA | 02 | 2.860,00 |
| OPERADOR DE MOTONIVELADORA | 02 | 4.000,00 |
| OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA | 02 | 3.500,00 |
| ROÇADOR (COM MÁQUINA ROÇADEIRA) | 07 | 1.900,00 |
| SERRALHEIRO | 03 | 2.000,00 |
| TÉCNICO AGRICOLA | 02 | 1.600,00 |
| VIGIA | 25 | 1.518,00 |
| COZINHEIRA | 10 | 1.518,00 |
| PINTOR | 05 | 1.518,00 |
| RECEPCIONISTA | 03 | 1.518,00 |
| MECANICO | 02 | 2.860,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
| ASSISTENTE SOCIAL | 06 | 2.860,00 |
| PSICOLOGO | 04 | 2.860,00 |
| EDUCADOR FÍSICO | 02 | 2.500,00 |
| ARTESÃO | 01 | 1.518,00 |
| RECEPCIONISTA | 08 | 1.518,00 |
| OFICINEIRO | 03 | 1.518,00 |
| ORIENTADOR SOCIAL | 20 | 1.518,00 |
| VISITADOR SOCIAL | 15 | 1.518,00 |
| ENTREVISTADOR DE BOLSA FAMÍLIA | 10 | 1.518,00 |
| DIGITADOR | 15 | 1.518,00 |
| AOSD | 16 | 1.518,00 |
| VIGIA | 24 | 1.518,00 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 08 | 1.518,00 |
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400