Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Graça Aranha
ANO XVIII Nº 3495 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 14a1c5eb6770dbe5d989052dbb8beac2
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEDENTE: Município de Graça Aranha - MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.140.594/0001-12, com sede na Rua São Francisco, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), por meio do Sr. Secretário Ruberlan do Nascimento Borges, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 023264902002-0 e do CPF nº 036.078.803-36, doravante denominado CONCEDENTE.
CONVENENTE: Virtual Technologies Investments SA, nome fantasia MARANHÃO BANK, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.385.000/0001-40, com sede na Rua dos Azulões, nº 1, Edifício Office Tower, Conjuntos 429/432, Jardim Renascença, CEP 65.075-060, São Luís/MA, administradora de cartão de crédito, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Carlos Eduardo Marinho Camargo, inscrito no CPF nº 394.246.498-51 e RG nº 44.524.694-7, doravante denominada MARANHÃO BANK.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Convênio para Concessão de Crédito mediante Consignação Facultativa em Folha de Pagamento, resultante das operações consignadas do Cartão de Fomento Municipalista Maranhão Card, conforme as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste Convênio, consideram-se:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a operacionalização, junto ao CONCEDENTE, do Cartão de Fomento Municipalista denominado "Maranhão Card", emitido pelo MARANHÃO BANK. O referido programa permite aos servidores do CONCEDENTE, a exclusivo critério do MARANHÃO BANK, realizar operações nas modalidades de compra e saque, observando o limite da margem consignável de 30% conforme estabelecido pela legislação municipal vigente. As operações efetuadas pelo MARANHÃO BANK serão consignadas em folha de pagamento dos servidores, sendo de responsabilidade do CONCEDENTE realizar a averbação e o repasse mensal dos valores referentes às prestações dos empréstimos consignados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Obrigações do CONCEDENTE:
a) Realizar o registro, controle e processamento dos descontos autorizados pelos servidores em folha de pagamento, seja diretamente ou por meio de terceiros contratados para esse fim;
b) Informar no demonstrativo de rendimentos dos servidores o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de crédito consignado, bem como eventuais custos operacionais;
c) Repassar os valores descontados dos servidores ao MARANHÃO BANK, conforme previsto na Cláusula Quarta;
d) Observar o limite da margem consignável estabelecido legalmente para os descontos em folha;
e) Comunicar ao MARANHÃO BANK, em até 72 horas, eventuais concessões de licenças sem vencimentos, afastamentos, demissões, exonerações, falecimentos ou qualquer outra forma de rescisão, extinção ou suspensão do contrato de trabalho do servidor, bem como qualquer motivo que acarrete redução de seus vencimentos;
f) Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho do servidor, descontar, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o saldo devedor do empréstimo concedido, conforme autorização constante no contrato firmado entre o MARANHÃO BANK e o servidor;
g) Mesmo em caso de rescisão deste Convênio, continuar a efetuar os descontos e repasses referentes aos contratos firmados durante sua vigência, até a efetiva liquidação de todos os empréstimos;
h) Disponibilizar mensalmente ao MARANHÃO BANK o arquivo "Retorno", contendo a relação de todos os descontos efetuados e os motivos de eventuais recusas;
i) Caso utilize sistema eletrônico de terceiros para a gestão das consignações, garantir que a empresa contratada seja idônea e cumpra as exigências legais, bem como permitir que o MARANHÃO BANK tenha acesso ao sistema necessário para operacionalização das consignações;
j) Não reduzir a margem consignável averbada em favor do MARANHÃO BANK por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza;
k) Manter atualizada toda a documentação pertinente e legalmente necessária para a celebração e execução deste Convênio.
3.2. Obrigações do MARANHÃO BANK:
a) Disponibilizar aos servidores do CONCEDENTE os produtos e serviços descritos neste Convênio, a seu exclusivo critério;
b) Firmar com o servidor o contrato de crédito consignado, a ficha-proposta e a adesão para concessão de empréstimos com desconto em folha;
c) Remeter mensalmente ao CONCEDENTE os pedidos de consignações em folha, por meio do sistema adotado, e-mail ou outro meio eletrônico acordado;
d) Abster-se de realizar consignações não autorizadas pelos servidores.
CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DOS VALORES
O CONCEDENTE efetuará o repasse dos valores descontados dos servidores ao MARANHÃO BANK até o último dia útil do mês em que o desconto foi realizado, mediante crédito na conta corrente informada pelo MARANHÃO BANK.
Parágrafo Primeiro: Os créditos deverão ser mandatoriamente realizados via TED para seguinte conta corrente de titularidade do MARANHÃO BANK:
Banco: 0611 (BANCO PAULISTA S.A.)
Agência: 0001
Conta Corrente: 88.236-7
Parágrafo Segundo: Sobre os descontos realizados e não repassados, ou repassados com atraso, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor devido, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, nos casos em que o atraso seja de responsabilidade do CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES AO CONCEDENTE
a) Subdelegar, total ou parcialmente, este Convênio a terceiros sem o consentimento expresso do MARANHÃO BANK;
b) Efetuar adiantamentos aos servidores por conta de recursos a serem liberados pelo MARANHÃO BANK;
c) Emitir carnês ou títulos em seu favor relativos às operações intermediadas;
d) Cobrar dos servidores qualquer tarifa ou taxa relacionada aos serviços deste Convênio, sem prévia autorização;
e) Negociar garantias, títulos de crédito ou duplicatas relativas ao presente Convênio com terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Qualquer das partes poderá denunciar este Convênio mediante notificação escrita com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de denúncia, as partes se comprometem a cumprir as obrigações pendentes até a quitação total dos empréstimos firmados durante a vigência deste Convênio.
Parágrafo Segundo: O Convênio poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, caso a parte infratora não sane a irregularidade em até 10 (dez) dias após notificação;
b) Ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do Convênio por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes comprometem-se a:
a) Guardar sigilo sobre as informações e dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste Convênio, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
b) Adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas;
c) Notificar a outra parte, com a maior brevidade possível, sobre qualquer incidente de segurança que possa comprometer os dados pessoais tratados;
d) Colaborar no atendimento a solicitações de titulares de dados pessoais e autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Os servidores do CONCEDENTE não terão qualquer vínculo empregatício com o MARANHÃO BANK, sendo responsabilidade exclusiva do CONCEDENTE todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas a seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
O MARANHÃO BANK obriga-se a manter, durante toda a vigência deste Convênio, as condições que o habilitaram juridicamente para sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação aplicável, em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A eventual tolerância de uma das partes quanto ao cumprimento das obrigações da outra não implicará em novação ou renúncia de direitos;
b) As comunicações entre as partes deverão ser feitas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, para os endereços indicados no preâmbulo deste Convênio;
c) Este Convênio obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título;
d) Qualquer alteração neste Convênio deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
Após as assinaturas, o CONCEDENTE providenciará a publicação deste Convênio ou de seu extrato no Diário Oficial do Município, conforme determina a legislação vigente.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Município de Graça Aranha - MA, de 04 de dezembro de 2024
CONCEDENTE:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONVENENTE: RUBERLAN DO NASCIMENTO BORGES
CARLOS EDUARDO MARINHO CAMARGO
REPRESENTANTE LEGAL DO MARANHÃO BANK
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400