Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso
ANO XVIII Nº 3342 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: da24148f6c53a60e680dbc4bedea09a8
LEI COMPLEMENTAR Nº 222/2005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
INDICE CRONOLOGICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º
LIVRO PRIMEIRO
TITULO I
SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Disposições gerais Art. 2º
TITULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Disposições gerais Art. 6º
Limitações do poder de tributar Art. 7º
TITULO III
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência Art. 8º
Base de Cálculo e Alíquota Art. 11
Sujeito Passivo Art. 25
Solidariedade Tributária Art. 26
Lançamento e Recolhimento Art. 27
Isenções Art. 31
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
Fato Gerador e Incidência Art. 32
Base de Cálculo e Alíquota Art. 38
Sujeito Passivo Art. 42
Solidariedade Tributária Art. 43
Lançamento e Recolhimento Art. 44
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis
e de seus Prepostos Art. 49
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência Art. 50
Da não Incidência Art. 51
Local da Prestação e Contribuinte Art. 52
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalh
Pessoal do Próprio Contribuinte e Alíquota Art. 54
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho
Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoas Jurídicas não Incluídas
nos Subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviço e Alíquota Art. 59
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa
Jurídica Incluída no Subitem 3.03 da Lista de Serviços e Alíquota Art. 69
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa
Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços e Alíquota Art. 79
Sujeito Passivo Art. 89
Responsabilidade Tributaria Art. 90
Lançamento e Recolhimento Art. 96
Disposições Finais – Micro empresa Art. 106
TITULO IV
TAXAS
Disposições gerais Art. 107
Estabelecimento extrativista, produtor, industrial, comercial, social e
prestador de serviço Art. 113
TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Fato Gerador e Incidência Art. 116
Base de Cálculo e Alíquota Art. 119
Sujeito Passivo Art. 123
Solidariedade Tributária Art. 124
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Fato Gerador e Incidência Art. 130
Base de Cálculo e Alíquota Art. 133
Sujeito Passivo Art. 136
Solidariedade Tributária Art. 137
Lançamento e Recolhimento Art. 138
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Fato Gerador e Incidência Art. 143
Base de Cálculo Art. 145
Sujeito Passivo Art. 148
Solidariedade Tributária Art. 149
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Fato Gerador e Incidência Art. 155
Base de Cálculo Art. 158
Sujeito Passivo Art. 161
Solidariedade Tributária Art. 162
Lançamento e Recolhimento Art. 163
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Fato Gerador e Incidência Art. 168
Base de Cálculo e Alíquota Art. 171
Sujeito Passivo Art. 174
Solidariedade Tributária Art. 175
Lançamento e Recolhimento Art. 176
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Fato Gerador e Incidência Art. 181
Base de Cálculo Art. 184
Sujeito Passivo Art. 187
Solidariedade Tributária Art. 188
Lançamento e Recolhimento Art. 189
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO ESPAÇO AÉREO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Fato Gerador e Incidência Art. 194
Base de Cálculo Art. 197
Sujeito Passivo Art. 200
Solidariedade Tributária Art. 201
Lançamento e Recolhimento Art. 202
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Fato Gerador e Incidência Art. 207
Base de Cálculo Art. 211
Sujeito Passivo Art. 215
Solidariedade Tributária Art. 216
Lançamento e Recolhimento Art. 217
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Fato Gerador e Incidência Art. 222
Base de Cálculo Art. 226
Sujeito Passivo Art. 230
Solidariedade Tributária Art. 231
Lançamento e Recolhimento Art. 232
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Fato Gerador e Incidência Art. 237
Base de Cálculo Art. 239
Sujeito Passivo Art. 241
Solidariedade Tributária Art. 242
Lançamento e Recolhimento Art. 243
Disposições Finais Art. 246
TITULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CADASTRO FISCAL
Disposições gerais Art. 247
Cadastro Imobiliário Art. 248
Cadastro Mobiliário Art. 257
Cadastro Sanitário Art. 265
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro Art. 273
Cadastro de Obra Particular Art. 280
Cadastro de Ocupação e de Permanência de Solo de Logradouros
Públicos Art. 286
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço
aéreo de Logradouros Públicos Art. 292
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Disposições gerais Art. 298
LIVROS FISCAIS
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo
de Ocorrência Art. 302
Livro de Registro de Prestação de Serviço Art. 303
Autenticação de Livro Fiscal Art. 304
Escrituração de Livro Fiscal Art. 305
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Art. 306
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal Art. 310
Disposições Finais Art. 311
NOTAS FISCAIS
Disposições Gerais Art. 313
Autorização para Impressão de Nota Fiscal Art. 314
Emissão de Nota Fiscal Art. 318
Nota Fiscal de Serviço – Série A Art. 319
Nota Fiscal de Serviço – Série B Art. 320
Nota Fiscal de Serviço – Série D Art. 321
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura Art. 322
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa Art. 323
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Art. 324
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal Art. 328
Disposições Finais Art. 329
TITULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
Penalidades em Geral Art. 337
Multas Art. 342
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração
Direta e Indireta do Munícipio Art. 344
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 345
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 346
Penalidades Funcionais Art. 351
TITULO VIII
PROCESSO FISCAL
Procedimento Fiscal Art. 354
Apreensão Art. 356
Arbitramento Art. 362
Diligência Art. 366
Estimativa Art. 367
Homologação Art. 372
Inspeção Art. 373
Interdição Art. 375
Levantamento Art. 376
Plantão Art. 377
Representação Art. 378
Autos e Termos de Fiscalização Art. 380
LIVRO SEGUNDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Disposições Preliminares Art. 383
Postulante Art. 384
Prazos Art. 386
Petição Art. 387
Instauração Art. 388
Instrução Art. 390
Nulidade Art. 391
Disposições Diversas Art. 393
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Litigio Tributário Art. 398
Defesa Art. 399
Contestação Art. 400
Competência Art. 401
Julgamento em Primeira Instância Art. 402
Recurso Voluntario para a Segunda Instância Art. 409
Recurso de Oficio para a Segunda Instância Art. 411
Julgamento em Segunda Instancia Art. 413
Eficácia da Decisão Fiscal Art. 418
Execução da Decisão Fiscal Art. 420
PROCESSO NORMATIVO
Consulta Art. 421
Procedimento Normativo Art. 427
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Composição Art. 430
Competência Art. 431
Disposições Gerais Art. 434
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
EXTINÇÃO
Modalidades Art. 436
Cobrança e do Recolhimento Art. 437
Parcelamento Art. 441
Compensação e da Transação Art. 450
Remissão Art. 451
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização Art. 453
Dívida Ativa Art. 463
Dívida Ativa Tributária Art. 468
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária Art. 471
Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária Art. 472
Certidão de Dívida Ativa Tributária Art. 473
Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da
Dívida Ativa Tributária Art. 474
Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal Art. 479
Controle Administrativo da Legalidade do Crédito da Fazenda
Pública Municipal de Natureza Tributária Art. 481
Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza do Crédito a
Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária Art. 488
Certidões Negativas Art. 497
Cronograma Art. 518
Recusa do Domicílio Eleito Art. 519
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Disposições Transitórias Art. 520
ANEXOS
ANEXO I
Tabela I - Características dos Imóveis;
Tabela II - Tabela do Valor do m² de Logradouros;
Tabela III - Característica das Edificações;
Tabela IV - Valor do m² da Edificação;
Tabela V - Formulas de Calculo do Valor Venal dos Imóveis;
Tabela VI - Alíquota de Tributação do IPTU;
ANEXO II
Tabela I - Alíquota Correspondente – ITBI;
Tabela II - Valores de Áreas Rurais para Fins de ITBI.
ANEXO III
Tabela I - Lista de Serviços.
Tabela II - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho
Pessoal do Próprio Contribuinte
ANEXO IV
Tabela I - Tabela para Cobrança da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento;
Tabela II - Cobrança da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária;
Tabela III - Cobrança da Taxa de Licença relativa à Execução de obras, arruamentos e
Loteamentos;
Tabela IV - Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
Tabela V - Fiscalização para Utilização, Passagem, e de Permanência no Subsolo e no Espaço Aéreo, em Áreas, em Vias, e Logradouros Públicos.
Tabela VI - Cobrança de Taxa de Serviços Públicos.
Tabela VII - Cobrança de Taxa relativa ao Abate de Animais.
Tabela VIII - Tabela de Taxas, Emolumentos e Serviços Diversos.
LEI 222/2005 - CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO
LEI Nº 222/2005
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO, ESTADO DO MARANHÃO, com base no inciso III, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber a todos os seus habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL DETASSO FRAGOSO aprovou e EU sanciono, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3° e 4° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1° e 2°, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1°, com os seus incisos I e II, § 2°, com os seus incisos I e II e § 3°, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5°do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis como novo sistema tributário nacional;
IV - pelas Resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e Ordinárias Estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei Complementar Municipal.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O sistema tributário municipal é composto por:
I - impostos:
II - taxas:
(Texto removido-- 1 - de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; -- Texto removido).
1 – Única de Fiscalização de estabelecimento - TFE. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
4- de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
5 - de fiscalização de obra particular;
6 - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
7 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 - de serviço de limpeza pública;
2 - de serviço de coleta e de remoção de lixo;
3 - De serviço de abate de animais. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
4 – De serviço de emolumentos. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
5 – De serviços diversos. (Alterada pela Lei nº 516/2017
III - contribuições:
1 - contribuição para custeio de serviços de iluminação publica;
IV - repartição das seguintes receitas tributárias:
l - as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1.1 - ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
1.2 - ¼ (até um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal;
1 - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nesta alínea "e", do inciso IV, do art. 6º, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
2 - 3% (três por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste à metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
§ 1º. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
§ 2º. A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3º. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
§ 4º. Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "e", do § 3° ou do § 6°, deste Artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5º. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6º. A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste Artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1 º deste artigo.
§ 3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 4º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados:
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 9º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1 º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10º - Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 11º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 12º - O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:
I - características do terreno:
II - características da construção:
III - características do mercado:
Art. 13º - O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia l º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não sendo expedido o Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 14º - O Mapa Genérico de Valores conterá a Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Planta Genérica de Valores de Construção e a Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os Fatores de Correções de Terrenos e os Fatores de Correções de Construções.
Art. 15º - O Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da Área Total de Terreno pelo correspondente Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos Fatores de Correção de Terreno, previstos no Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
§ 1º. No cálculo do Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma,
§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
Art. 16º - O Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da Área Total de Construção pelo Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos Fatores de Correção de Construção, previstos no Mapa Genérico de Valores - MGV, aplicáveis de acordo com as características da Construção.
Art. 17º - A Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º. Os porões. jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18º - No cálculo da Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das Áreas Construídas Comuns em função de sua Quota-Parte.
Art. 19º - O Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os Fatores de Correção de Terreno e os Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na Tabela de Preço de Terreno, na Tabela de Preço de Construção, na Tabela de Fator de Correção de Terreno e na Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no Mapa Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio.
Art. 20º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado através da multiplicação do Valor Venal do Imóvel com a Alíquota Correspondente.
Art. 21º - O Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do Valor Venal do Terreno com o Valor Venal da Construção.
Art. 22º - O Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do Valor Venal do Terreno mais a Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o Valor Venal da Construção mais a Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 23º - As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são:
I - progressivas em razão do valor do imóvel;
II - diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Parágrafo Único. Para imóveis não edificados, a alíquota do imposto será acrescida em 0,50% (meio ponto percentual) a cada ano decorrido, mantida a situação de não edificado, até o limite máximo de 10,00% (dez porcento).
Art. 24º - Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário;
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III - mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 25º - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 26º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação:
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste Artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º. O disposto no inciso III deste Artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 27º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.
Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Art. 28º - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 29º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 30º - O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
Parágrafo Único. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
Seção VI
Isenções
(Texto removido -- Art. 31º - Fica isento do imposto o bem imóvel pertencente a particular, com edificação para uso próprio, devidamente cadastrado, classificado como edificação precária "taipa". -- Texto removido)
Art. 31º - Fica isento do imposto o bem imóvel pertencente a particular, com edificação para uso próprio, devidamente cadastrado, classificado como: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
I – PP-B – Residência unifamiliar – Prédio Popular – Padrão Baixo; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
II– PIS – Unifamiliar popular – Projeto de Interesse Social e inscritos no CadÚnico; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
III – RP1Q – Residência Unifamiliar Popular. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 32º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste Artigo.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 33º - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 33 seguinte;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na clausula de inalienabilidade; XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste Artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 34º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos,
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retomarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 35º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o § lº deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 36º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 37º - Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 38º - A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
§ 1º. O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 39º - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 40º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a Alíquota Correspondente.
Art. 41º - As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são:
I - progressivas em razão do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta;
II - diferentes de acordo com a característica e a destinação da transmissão.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 42º - Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 43º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 44º - O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 45º - O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 46º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
II - no prazo de 10 (dez) dias:
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 47º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 48º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 49º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 50º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, nalógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3° - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços.
§ 4° - Para fins de enquadramento na Lista de Serviços:
I - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na Lista de Serviços.
§ 5° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6° - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7° - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 8° - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 51º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(Texto removido -- Art. 52º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: -- Texto removido)
Art. 55 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§ 5° do art. 49 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 (da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7 .11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subi tem 7 .12 da Lista de Serviços;
(Texto removido -- X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços; -- Texto removido)
X - Do ?orestamento, re?orestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração ?orestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de ?orestas para quaisquer ?ns e por quaisquer meios; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subi tem 7 .16 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
(Texto removido -- XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subirem 11.02 da Lista de Serviços; -- Texto removido)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
(Texto removido -- XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; -- Texto removido)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17 .09 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 108-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 53º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º - A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 54º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
(Texto removido -- Art. 55º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal com a Alíquota Correspondente. -- Texto removido)
Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da Base de cálculo com a Alíquota Correspondente. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 56º - As Alíquotas Correspondentes são: -- Texto removido)
Art. 56 - As Alíquotas correspondentes são de 5,00% (cinco por cento). (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - As Alíquotas definidas no Anexo III. -- Texto removido)
I – Revogado. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II – Preço do Serviço de?nido na Tabela I do Anexo II. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 57º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 58º - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Seção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoas Jurídicas não Incluídas nos Subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 59º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 60º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 61º - As Alíquotas Correspondentes são de 5% (cinco por cento).
Art. 62º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 2º. Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços.
§ 3º. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na Lista de Serviços;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na Lista de Serviços.
Art. 63º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 64º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 65º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 66º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 67º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 68º - Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção IV
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.03 da Lista de Serviços
Art. 69º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 70º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subi tem 3.03 da Lista de Serviços, será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
Art. 71º - A Alíquota Correspondente é de 5% (cinco por cento).
Art. 72º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
Parágrafo Único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 73º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 74º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 75º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 76º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 77º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 78º - Na falta do Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção V
Base de Calculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 79º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 80º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Considerada da Rodovia Explorada.
Art. 81º - A Alíquota Correspondente é de 5% (cinco por cento).
Art. 82º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
Parágrafo Único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 83º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 84º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 85º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 86º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 87º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 88º - Na falta do Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção VI
Sujeito Passivo
Art. 89º - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Seção VII
Responsabilidade Tributária
Art. 90º - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município, de seus prestadores de serviços.
Art. 91º - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens da Lista de Serviços;
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
(Texto removido -- 1.03 - Processamento de dados e congêneres. -- Texto removido)
1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido --
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
(Texto removido -- 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. -- Texto removido)
7.14 - Florestamento, re?orestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração ?orestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de ?orestas, para quaisquer ?ns e por quaisquer meios. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. -- Texto removido)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. -- Texto removido)
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. -- Texto removido)
7.17 - Acompanhamento e ?scalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. -- Texto removido)
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartogra?a, mapeamento, levantamentos topográ?cos, batimétricos, geográ?cos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. -- Texto removido)
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, per?lagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.02 - Assistência técnica.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens da Lista de Serviços;
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
Parágrafo Único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens da Lista de Serviços.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
7.04- Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1 º - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens da Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
§ 2° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3° - O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
VI – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 52 desta Lei Complementar. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 92º - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 93º - A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal com a Alíquota Correspondente.
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 94º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 95º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 96º - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
Art. 97º - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 98º - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 99º - No caso previsto no inciso I, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal com a Alíquota Correspondente.
Art. 100º - No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 101º - No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 102º - No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
Art. 103º - No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Considerada da Rodovia Explorada.
Art. 104º - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 105º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 105-A. A Alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou ?nanceiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
Seção IX
Disposições Finais
(Texto removido -- Art. 106º - As empresas prestadoras de serviços, previstas nesta Lei, optantes pelo simples, serão tributadas pela alíquota de 3% (três por cento). -- Texto removido)
Art. 106 - As empresas prestadoras de serviços, previstas nesta Lei, optante pelo Regime Especial Uni?cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão regidas pela respectiva Lei Federal: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
TITULO IV
TAXAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107º - As taxas de competência do Município decorrem:
I - em razão do exercício do poder de polícia;
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 108º - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
Art. 109º - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - têm como fato gerador:
II - não podem:
Art. 110º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 111º - Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 112º - É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRA TIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
(Texto removido -- Art. 113º - Estabelecimento: -- Texto removido)
Art. 113 - Estabelecimento é o local, público ou privado, edi?cado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades, econômicas ou socais: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; -- Texto removido)
I - De comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; -- Texto removido)
II - Desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; -- Texto removido)
III - decorrentes do exercício de pro?ssão, arte ou ofício; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I - A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade pro?ssional; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II - Local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, ?lial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 3º - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
IV - Indicação como domicílio ?scal para efeito de outros tributos; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 114º - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do artigo 111, da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 112 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso, não se aplica ao estabelecimento utilizado por prestadores de serviços legalmente regulamentados que atuem na mesma carreira pro?ssional ou em áreas interligadas. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a TFE será devida uma única vez por ano, sendo todos os pro?ssionais solidariamente responsáveis pelo seu pagamento. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 115º - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. -- Texto removido)
Art. 115 - O lançamento e o pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE não importará no reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
(Texto removido -- Art. 116º - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. -- Texto removido)
Art. 116 - A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos- TFE é devida pelo exercício regular do poder de polícia consistente na ?scalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo e zoneamento urbano e rural, do meio-ambiente, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, da saúde, da circulação, da segurança, da conservação dos veículos de transportes de passageiros, do trânsito, dos costumes, da estética urbana, da ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 116-A - A taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento instituída por esta Lei incorpora e revoga as seguintes taxas individuais decorrentes do exercício do poder de polícia municipal: Acrescido pela Lei nº 516/2017)
I – Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, prevista nos arts. 116 a 129 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
II - Taxa de Fiscalização Sanitária, prevista nos arts. 130 a 142 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
III – Taxa de ?scalização de Veículos de Transporte de Passageiros, prevista nos arts. 143 a 154 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
IV – Taxa de Fiscalização de exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, prevista nos arts. 155 a 167 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
V – Taxa de Fiscalização de Obra particular, e de Parcelamento de Solo, prevista nos arts. 168 a 180 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
VI – Taxa de Fiscalização de Ocupação, e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, prevista nos arts. 181 a 193 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
VII – Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço Aéreo em Áreas e em Logradouros Públicos, prevista nos arts. 194 a 206 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
VIII – Taxa de uso e ocupação do solo; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
IX – Taxa de ?scalização ambiental. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
Art. 116-B - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou ?scalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à veri?cação do cumprimento das normas a que se refere o art. 1º da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 117º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento considera-se ocorrido: -- Texto removido)
Art. 117 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; -- Texto removido)
I – No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelos órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da ?scalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, e também nos casos de atividades temporárias; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; -- Texto removido)
II – Nos exercícios subsequentes, em 1º (primeiro) de janeiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da ?scalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. -- Texto removido)
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da ?scalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Parágrafo Único - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 117-A - A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
III - de estabelecimento ?xo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
IV - Da ?nalidade ou do resultado econômico da atividade; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
V - Do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
VI - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento. (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 118º - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. -- Texto removido)
(Texto removido -- Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. -- Texto removido)
Art. 118 - Não estão sujeitas à incidência da Taxa: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I - As pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II - As pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III – Os prestadores de serviços legalmente regulamentados que atuem na mesma carreira pro?ssional ou em áreas interligadas. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Seção II
Base de Cálculo
(Texto removido -- Art. 119º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. -- Texto removido)
(Texto removido -- Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos. -- Texto removido)
Art. 119 - A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade ?scalizatória desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no Artigo 111, da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 1º. O valor da base de base de cálculo da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será apurado de acordo com o enquadramento pelo item da tabela que contiver maior identidade de especi?cações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classi?cação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE- Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, do anexo II, sucessivamente; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 2º. Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da referida Tabela, prevalecerá apenas o item da tabela que contiver maior identidade de especi?cações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 120º - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será calculada através da multiplicação do Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Anual de Diligências Fiscais. -- Texto removido)
Art. 120 - A alíquota da taxa é de 100,00% (cem por cento) de sua base de cálcul1o apurada conforme o artigo anterior. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 1º - A atualização dos valores ?xados na tabela anexa à Presente Lei se dará anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geogra?a e Estatística – IBGE. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
§ 2º - Anualmente, as Secretarias Municipais mencionadas no art. 23 desta Lei deverão avaliar os valores ?xados na tabela em anexo, propondo, eventualmente, a majoração ou a redução do valor da TFE, a ?m de adequá-la e atualiza-la de conformidade com as atividades desempenhadas pelos contribuintes e as ?scalizações realizadas durante o ano. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 121º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. -- Texto removido)
Art. 121 - A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 122º - O estabelecimento que mantém atividades diversas no mesmo local sem delimitação física de espaço, sendo propriedade do mesmo contribuinte, pagará a taxa de maior alíquota acrescida de 10%, desse valor, para cada uma das demais atividades. -- Texto removido)
Art. 122 - Revogado. (Revogado pela Lei nº 516/2017)
Seção III
Sujeito Passivo
(Texto removido -- Art. 123º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. -- Texto removido)
Art. 123 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 113 da Lei 222, de 16 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Tasso Fragoso. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 123-A - São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou pro?ssionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou pro?ssionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, hipermercados, centros de lazer similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local; (Acrescido pela Lei nº 516/2017)
Seção IV
Solidariedade Tributária
(Texto removido -- Art. 124º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: -- Texto removido)
Art. 124 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; -- Texto removido)
I – O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 113 da presente Lei; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. -- Texto removido)
II – O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões publica; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III – os prestadores de serviços que atuem na mesma carreira pro?ssional ou em áreas interligadas. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Seção V
Lançamento e Recolhimento
(Texto removido -- Art. 125º - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo Número Total de Diligências Fiscais Anuais. -- Texto removido)
Art. 125 - A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela ?scalização Tributária. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 126º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento ocorrerá: -- Texto removido)
Art. 126 - O lançamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento ocorrerá: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; -- Texto removido)
I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior; -- Texto removido)
II – Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. -- Texto removido)
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
IV – Nas hipóteses de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, a Taxa será devida por eventos. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 127º - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: -- Texto removido)
Art. 127 - A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; -- Texto removido)
I – No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior; -- Texto removido)
II – Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. -- Texto removido)
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Parágrafo Único - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 128º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. -- Texto removido)
Art. 128 - O lançamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 129º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento. -- Texto removido)
Art. 129 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá noti?car o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cienti?cação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 129-A - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará na cobrança dos acréscimos moratória previstos na legislação tributária municipal para os tributos em geral. (Acrescido pela Lei nº 516/2017).
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
(Texto removido -- Art. 130º - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município - TFS tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. -- Texto removido)
Art. 130 - Ficam isentos de pagamento da Taxa Única de Fiscalização de estabelecimento: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I - Aqueles que praticam agricultura e pecuária de subsistência e familiar e as populações tradicionais; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II – Os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos especialmente reservados para suas atividades; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III - ao microempreendedor individual – MEI, de?nido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 131º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 131 - A isenção de que trata o inciso III artigo 131 não exime ao Microempreendedor Individual - MEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 132º - A Taxa de Fiscalização Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. -- Texto removido)
(Texto removido -- Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. -- Texto removido)
Art. 132 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do simples nacional, de?nido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão a Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos com redução de 20,00% (vinte por cento) sobre os valores previstos na Tabela anexa à presente Lei. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Seção II
Base de Cálculo
(Texto removido -- Art. 133º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. -- Texto removido)
(Texto removido -- Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI - demais custos. -- Texto removido)
Art. 133 - Os recursos arrecadados com a Taxa de que trata esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: (Alterada pela Lei nº 516/2017)
I – Quarenta por cento para a Secretaria Municipal de Planejamento; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
II – Quarenta por cento para a Secretaria Municipal de Saúde; (Alterada pela Lei nº 516/2017)
III – vinte por cento para a Secretaria do Meio Ambiente. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
(Texto removido -- Art. 134º - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada através da multiplicação do Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Anual de Diligências Fiscais. -- Texto removido)
Art. 134 - Aplica-se à Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento, instituída pela presente Lei, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Art. 135º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
(Texto removido -- Art. 136º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. -- Texto removido)
Art. 136 - Nenhuma outra taxa ou preço público poderá ser cobrado a título de remuneração do poder de polícia exercido nos termos do art.119 desta Lei. (Alterada pela Lei nº 516/2017)
Seção IV
Solidariedade Tributária
(Texto removido -- Art. 137º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. -- Texto removido)
Art. 137 - Revogado. (Revogado pela Lei nº 516/2017)
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 138º - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Diligências Fiscais Anuais por Contribuinte, divididos pelo Número Total de Diligências Fiscais Anuais.
Art. 139º - O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 140º - A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 141º - O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 142º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 143º - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
Art. 144º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veículo de transporte de passageiro;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
III - em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
Seção II
Base de Cálculo
Art. 145º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 146º - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro será calculada através da multiplicação do Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Anual de Diligências Fiscais.
Art. 147º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro e o Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 148º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 149º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
I - a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de passageiro; II - o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 150º - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo Número Total de Vistorias Fiscais Anuais.
Art. 151º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro.
Art. 152º - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal.
Art. 153º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de passageiro no momento do lançamento.
Art. 154º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 155º - A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFA tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 156º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
II - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
Art. 157º - Considera-se atividade:
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 158º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI - demais custos.
Art. 159º - A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será calculada:
I - para um período anual, através da multiplicação do Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Anual de Diligências Fiscais.
II - para um período mensal, através da multiplicação do Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Mensal de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Mensal de Diligências Fiscais.
III - para um período semanal, através da multiplicação do Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Semanal de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Semanal de Diligências Fiscais.
IV - para um período diário, através da multiplicação do Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Diário de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Diário de Diligências Fiscais.
V - para um período horário, através da multiplicação do Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Horário de Diligências Fiscais por Contribuinte, divididos pelo Número Total Horário de Diligências Fiscais.
Art. 160º - Os Custos Totais com a Respectiva Atividade Pública Específica, descritos no artigo anterior, serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 161º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 162º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 163º - A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
I - para um período anual, através da multiplicação do Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo Número Total Anual de Diligências Fiscais;
II - para um período mensal, através da multiplicação do Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo Número Total Mensal de Diligências Fiscais.
III - para um período semanal, através da multiplicação do Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo Número Total Semanal de Diligências Fiscais.
IV - para um período diário, através da multiplicação do Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo Número Total Diário de Diligências Fiscais.
V - para um período horário, através da multiplicação do Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo Número Total Horário de Diligências Fiscais.
Art. 164º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante ocorrerá:
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 165º - A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 166º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento.
Art. 167º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 168º - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 169º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
Art. 170º - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular não incide sobre:
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; III - a construção de muros de contenção de encostas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 171º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 172º - A Taxa de Fiscalização De Obra Particular será calculada através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Vistorias Fiscais Anual por Obra Particular, divididos pelo Número Total de Vistorias Fiscais Anuais.
Art. 173º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 174º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 175º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 176º - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo Número Total de Vistorias Fiscais Anuais.
Art. 177º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 178º - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 179º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Art. 180º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 181º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município - TFOP tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 182º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 183º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção D
Base de Cálculo
Art. 184º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI - demais custos.
Art. 185º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será calculada através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Verificações Fiscais por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo Número Total de Verificações Fiscais Anuais.
Art. 186º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 187º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 188º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 189º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo Número Total de Verificações Fiscais Anuais.
Art. 190º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 191º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 192º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.
Art. 193º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO ESPAÇO AÉREO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 194º - A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município -TFUP tem corno fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 195º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Art. 196º - A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no espaço aéreo de áreas particulares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 197º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI - demais custos.
Art. 198º - A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será calculada através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total Anual de Verificações Fiscais por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura, divididos pelo Número Total de Verificações Fiscais Anuais.
Art. 199º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura e o Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 200º - O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 201º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 202º - A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo Número Total de Verificações Fiscais Anuais.
Art. 203º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 204º - A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 205º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura no momento do lançamento.
(Texto removido)Art. 206º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos. (Texto removido)
Art. 206 - Revogado. (Revogado pela Lei nº 516/2017)
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 207º - A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública:
I - de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos;
II - de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais;
III - de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo.
Art. 208º - O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 209º - A Taxa de Serviço de Limpeza Pública não incide sobre:
I - as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
II - as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
III - os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 210º - A especificidade do serviço de limpeza pública está:
I - caracterizada na utilização:
II - demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Limpeza Pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 211º - A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 212º - A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será calculada através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Art. 213º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.
Art. 214º - A divisibilidade do serviço de limpeza pública está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
II - demonstrada no cálculo: a Taxa de Serviço de Limpeza Pública é o resultado da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 215º - O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 216º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 217º - A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Art. 218º - O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 219º - A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 220º - O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento.
Art. 221º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 222º - A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TCL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
Art. 223º - O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 224º - A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 225º - A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:
I - caracterizada na utilização:
II - demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 226º - A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 227º - A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será calculada através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Art. 228º - O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.
Art. 229º - A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
II - demonstrada no cálculo da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 230º - O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 231º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; li - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 232º - A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados.
Art. 233º - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 234º - A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
Art. 235º - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 236º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO!
Fato Gerador e Incidência
Art. 237º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 238º - Consideram-se Serviços de Iluminação Publica, para efeito da cobrança da contribuição, o consumo de energia destinado a iluminação das vias, dos logradouros e demais bens públicos, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 239º - A base de calculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 240º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumo medida em Kw/h, demonstrados em anexo específico próprio.
§ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores:
I - da classe residencial com consumo de até 30 Kw/h mês;
II - da classe rural de consumo até 50 Kw/h mês.
§ 2º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
Sujeito Passivo
Art. 241º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
CAPÍTULO IV
Solidariedade Tributária
Art. 242º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO V
Lançamento e Recolhimento
Art. 243º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica será lançada juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, emitida pela empresas concessionária de energia elétrica local, conforme Calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 244º - A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º. A forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica seguirá procedimentos definidos por intermédio de convênio específico entre o Município e a concessionária de Energia Elétrica.
§ 2º. O convenio deverá obrigatoriamente prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores usados par remuneração do custo da arrecadação e de débitos que eventualmente o Município tenha ou venha a ter com a concessionária relativo aos serviços supra citados.
Art. 245º - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 246º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Publica de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública deverão ser destinados para o Fundo para custear os Serviços de Iluminação Pública.
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 247º - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro Mobiliário;
III - o Cadastro Sanitário;
IV - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro; V - o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante;
VI - o Cadastro de Obra Particular;
VII - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
VIII - o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 248º - O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
I - os bens imóveis:
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 249º - O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 250º - No Cadastro Imobiliário:
I - para fins de inscrição:
1 - a escritura;
2 - o contrato de compra e venda;
3 - o formal de partilha;
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 - contrato de compra e de venda;
II - para fins de alteração:
1 - a escritura;
2 - o contrato de compra e venda;
3 - o formal de partilha;
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 - contrato de compra e de venda;
III - para fins de baixa:
1 - o contrato de compra e venda;
2 - o formal de partilha;
3 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 251º - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Parágrafo Único - No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
l - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;
2 - na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização.
II - interno, será considerado o logradouro:
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 252º - O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 253º - O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 254º - Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III - o valor da transação.
Art. 255º - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 256º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I - os bens imóveis:
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Art. 257º - O Cadastro Mobiliário compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 258º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 259º - No Cadastro Mobiliário:
I - para fins de inscrição:
II - para fins de alteração:
III - para fins de baixa:
§ 1º. Os campos. os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 260º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até I O (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 261º - O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 262º - Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 263º - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 264º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio.
Seção IV
Cadastro Sanitário
Art. 265º - O Cadastro Sanitário compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Art. 266º - As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II - a informar, ao Cadastro Sanitário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 267º - No Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - para fins de inscrição:
II - para fins de alteração:
III - para fins de baixa:
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 268º - As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II - para informar, ao Cadastro Sanitário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 269º - O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 270º - Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 271º - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 272º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Sanitária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Seção V
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro
Art. 273º - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
I - coletivo de passageiro;
II - individual de passageiro.
Art. 274º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
II - a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
Art. 275º - No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, os titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário;
II - para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
III - para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 276º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua circulação;
II - para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 277º - O órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro:
I - após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, qualquer alteração ou baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de circulação;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
Art. 278º - As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de passageiro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 279º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICA V - Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
I - coletivo de passageiro;
II - individual de passageiro.
Parágrafo Único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de transporte de passageiro;
II - poderá ser reproduzida no veículo de transporte de passageiro através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de veículos de transporte de passageiro novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte de passageiro como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio veículo de transporte de passageiro, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VI
Cadastro de Obra Particular
Art. 280º - O Cadastro de Obra Particular compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução.
Art. 281º - As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II - a informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 282º - No Cadastro de Obra Particular, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:
II - para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;
III - para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
§ lº. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 283º - As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra;
II - para informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 284º - O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
I - após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II - após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular, a sua alteração ou a sua baixa;
III - após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 285º - No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular, a construção, a reforma ou a execução de obra particular.
Seção XII
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos
Art. 286º - O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Art. 287º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II - a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Art. 288º - No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário;
II - para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
III - para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos.
§ 2º. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 289º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;
II - para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 290º - O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
I - após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Art. 291º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo Único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto;
II - poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção XIII
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos
Art. 292º - O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Art. 293º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos;
II - a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal.
Art. 294º - No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário;
II - para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos;
III - para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos.
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos.
§ 2°. O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 295º - As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem;
II - para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 296º - O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
I - após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos, qualquer alteração ou baixa corrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal.
Art. 297º - No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos, os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo Único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos;
II - poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 298º - A Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:
I - os Documentos Fiscais.
Art. 299º - Os Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - os Livros Fiscais;
II - as Notas Fiscais;
Art. 300º - Os Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência;
II - o Livro de Registro de Prestação de Serviço;
Art. 301º - As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - a Nota Fiscal de Serviço - Série A- NFA;
II - a Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;
III - a Nota Fiscal de Serviço - Série D;
IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série E;
V - a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;
VI - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa- NFV;
Seção II
Livros Fiscais
Subseção I
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
Art. 302º - O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
1 - autorizada pela Prefeitura;
2 - confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
3 - emitida pela Prefeitura;
IV - deverá ser:
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 303º - O Livro de Registro de Prestação de Serviço:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
IV - destina-se a registrar:
V - deverá ser:
VI - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção IX
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 304º - Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Subseção X
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 305º - O Livro Fiscal deve ser escriturado:
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II - a tinta;
III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
V - sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Subseção XI
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 306º - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Art. 307º - O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de Livro Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de computação eletrônica de dados;
III - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; V - solicitado pelo interessado;
VI - indicado pela Autoridade Fiscal.
Art. 308º - O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I - da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
III - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
IV - com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
V - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
Art. 309º - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Subseção XII
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 310º - O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ 1º. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal.
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2º. A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção XIII
Disposições Finais
Art. 311º - Os Livros Fiscais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 312º - O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de Livros Fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 313º - As Notas Fiscais:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 0001 a 9999, enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos;
IV - atingindo o número de 9.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
V - conterão:
VI - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
VII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 314º - As Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Parágrafo único. Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é que:
I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 315º - A Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal competente, da Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
Art. 316º - A Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I - conterá as seguintes indicações:
II - deverá estar acompanhada:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
3 - das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
IV - será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitada pela Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 317º - A Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
II - conterá as seguintes indicações:
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Subseção III
Emissão de Nota Fiscal
Art. 318º - A Nota Fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de serviço:
II - na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
III - por decalque ou por carbono;
IV - de forma manuscrita;
V - a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a Nota Fiscal será:
I - cancelada:
II - substituída e retificada por uma outra Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço - Série A
Art. 319º - A Nota Fiscal de Serviços - Série A:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço - Série B
Art. 320º - A Nota Fiscal de Serviços - Série B:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
II - não será inferior a I 15 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço - Série D
Art. 321º - A Nota Fiscal de Serviços - Série D:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica para Pessoa Física.
II - não será inferior a 80 mm x 90 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
Art. 322º - A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
IV - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
Art. 323º - A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa:
I - é de uso facultativo, para os contribuintes:
II - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
III - será emitida, pela Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
IV - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela prestação de serviço.
Subseção IX
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 324º - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Art. 325º - O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de Nota Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - simultâneo de JCMS e de ISSQN;
V - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
VI - solicitado pelo interessado;
VII - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 326º - O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I - da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
IV - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; e) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 327º - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Subseção X
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 328º - O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ lº. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal.
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2º. A autorização de novas Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção XI
Disposições Finais
Art. 329º - As Notas Fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 330º - Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias; li - incluir outras indicações.
Art. 331º - Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor:
“Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone: 3543-1001”.
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 332º - O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal.
Art. 333º - O prazo para utilização de Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da Nota Fiscal e, também, o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até ... (doze meses após a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal)".
Art. 334º - Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 335º - As Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
Art. 336º - A Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
I - for emitida após o seu prazo de validade;
II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Art. 336-A (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
III– serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-B - A Declaração Fiscal deve ser preenchida: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – por decalque ou por carbono; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – de forma mecanizada; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – com clareza e com exatidão; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-C - A Declaração Anual de Serviço Prestado: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – deverá conter: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-D. A Declaração Mensal de Serviço Tomado: (Acrescida pela Lei nº 545/2019)
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – deverá conter: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-E - A Declaração Mensal de Serviço Retido: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – deverá conter: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-F - A Declaração Mensal de Instituição Financeira: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens da alínea “f” do inciso II da Lista de Serviços e que são instituições financeiras; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – deverá conter: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
17.15 - Auditoria. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
17.21 - Cobrança em geral. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-G - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019).
Art. 336-H - O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de Declaração Fiscal por processo: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – mecanizado; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – de formulário contínuo; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – de computação eletrônica de dados; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – solicitado pelo interessado; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – indicado pela Autoridade Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-I - O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-J - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-K - O extravio ou a inutilização de Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Parágrafo único. A comunicação deverá: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – mencionar as circunstâncias de fato; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – esclarecer se houve ou não registro policial; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – informar a existência de débito fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-L - A segunda via das Declarações Fiscais: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-M - Em relação aos modelos de Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – aumentar o número de vias; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – incluir outras indicações. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-N - O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Declaração Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-O - Os Documentos Gerenciais: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VI – conterão: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VII – serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitados pela Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-P - Os Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Parágrafo único - Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é que: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Q - A Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal competente, da Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-R - A Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – conterá as seguintes indicações: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – deverá estar acompanhada: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV– será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitado pela Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-S - A Autorização para Impressão de Documento Gerencial: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – conterá as seguintes indicações: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-T - O Documento Gerencial deverá ser emitido: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – para controlar a prestação de serviço; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – por decalque ou por carbono; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – de forma manuscrita; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – a tinta; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VI – com clareza e com exatidão; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o Documento Gerencial será: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – cancelado: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – substituído e retificado por uma outro Documento Gerencial. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-U - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-V - O Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de Documento Gerencial por processo: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – mecanizado; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – de formulário contínuo; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – de computação eletrônica de dados; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – solicitado pelo interessado; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – indicado pela Autoridade Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-W - O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-X - O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Y - O extravio ou a inutilização de Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
§ 1.o - A comunicação deverá: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – mencionar as circunstâncias de fato; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – esclarecer se houve ou não registro policial; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – identificar as Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – informar a existência de débito fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
§ 2.o - A autorização de novas Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z - Os Documentos Gerenciais: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
VI – a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser impressos, exclusivamente, pela Prefeitura e nesses casos: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-1 - Em relação aos modelos de Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – aumentar o número de vias; (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – incluir outras indicações. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-2 - Os contribuintes que emitirem Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: 3531-6112 – Ramal 28 – Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Parágrafo único - A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-3 - O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a Autorização para Impressão de Documento Gerencial. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-4 - O prazo para utilização de Documento Gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do Documento Gerencial e, também, o número e a data da Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da Autorização para Impressão de Documento Gerencial)”. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-5 - Esgotado o prazo de validade, os Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-6 - Os Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
Art. 336-Z-7 - O Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
I – for emitido: (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
Penalidades em Geral
Art. 337º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 338º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 339º - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 340º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 341º - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
CAPÍTULO II
Multas
(Texto removido -- Art. 342º - As multas serão calculadas tomando-se como base: -- Texto removido)
Art. 342 - As multas serão calculadas tomando-se como base: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- I - o valor da Unidade Fiscal do Município - UMR; -- Texto removido)
I – o valor da Unidade Municipal de Referencia; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- II - o valor do tributo, corrigido monetariamente. -- Texto removido)
II– o fato imponente do ato praticado; e (Alterada pela Lei nº 545/2019)
III - o valor do tributo, corrigido monetariamente. (Acrescido pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- § 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. -- Texto removido)
§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- § 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. -- Texto removido)
§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- Art. 343º - Com base no inciso I, do art. 342 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: -- Texto removido)
Art. 343 - Com base no inciso I, do art. 326 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- I - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição: -- Texto removido)
I – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) - de 15,00 UMR, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 1 - não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; -- Texto removido)
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 2 - não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; -- Texto removido)
2 – não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: de 0,50 UMR, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares; -- Texto removido)
II– Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: de 5,00 UMR, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
III – Em relação ao Cadastro Imobiliário: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) - de 2,50 UMR, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
1– não promover a inscrição, de seus bens imóveis; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
3– não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
4 – não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- IV - Em relação ao Cadastro Mobiliário: -- Texto removido)
IV – Em relação ao Cadastro Mobiliário: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- l -- não promoverem a sua inscrição; -- Texto Removido)
(Texto removido -- 2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; -- Texto removido)
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. -- Texto removido)
b) - de 15,00 UMR, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
c) de 30,00 UMR, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
V - Em relação ao Cadastro Sanitário:
l - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
V - Em relação ao Cadastro de Anúncio:
1 - não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
(Texto removido -- VI - Em relação ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro: -- Texto removido)
VI – Em relação ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) de 3,00 UMR, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, na forma e nos prazos regulamentares: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
1 - não promoverem a inscrição do veículo de transporte de passageiro; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal. (Alterada pela Lei nº 545/2019)
VII – Em relação ao Cadastro de Obra Particular: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- VIII - Em relação ao Cadastro de Ambulante, de Eventual de Feirante e de Rudimentar: -- Texto removido)
VIII – Em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) - de 1,00 UMR, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 1 - não promoverem a sua inscrição; -- Texto removido)
(Texto removido -- 2 - não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; -- Texto removido)
(Texto removido -- 3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; -- Texto removido)
(Texto removido -- 4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal. -- Texto removido)
(Texto removido -- IX - Em relação ao Cadastro de Obra Particular: -- Texto removido)
IX – Em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) - de 1,00 UMR, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 1 - não promoverem a sua inscrição; -- Texto removido)
(Texto removido -- 2 - não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; -- Texto removido)
(Texto removido -- 3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; -- Texto removido)
(Texto removido -- 4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. -- Texto removido)
(Texto removido -- X - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos: -- Texto removido)
X – Pelo Descumprimento de Obrigações Decorrentes da Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
a) - deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente; (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 1 - não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto; -- Texto removido)
(Texto removido -- 2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; -- Texto removido)
(Texto removido -- 3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; -- Texto removido)
(Texto removido -- 4 - não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. -- Texto removido)
b) - Recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 20% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida, atualizado monetariamente: (Alterada pela Lei nº 545/2019)
(Texto removido -- 1 - não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
2 - não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
XI – Em relação ao Cadastro de Utilização, de Passagem e de Permanência no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos:
1 – não promoverem a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos;
1 – não for afixada no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos ou reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, ou incorporada ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade;
XII – Em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
XIII – Em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
XVI – Pelo Descumprimento de Obrigações Decorrentes da Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
CAPÍTULO III
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município
Art. 344º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO IV
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 345º - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
CAPITULO V
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 346º - Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 347º - Constitui indício de omissão de receita:
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 348º - Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 349º - Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 350º - O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO VI
Penalidades Funcionais
Art. 351º - Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 352º - A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 353º - O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 354º - O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
1-atos;
II – formalidades:
Art. 355º - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I – do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II – do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição;
III – do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 356º - A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 357º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 358º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 359º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ lº Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 360º - Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 361º - A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 362º - A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – quanto ao ISSQN:
II – quanto ao IPTU:
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 363º - O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I – relativamente ao ISSQN:
II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 364º - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 365º - O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação -AITI;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 366º - A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 367º - A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em pagamento de ISSQN inferior a 2 (duas) UMR.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 368º - A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 369º - O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – terá a base de cálculo expressa em U.F.M;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 370º - O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 371º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 372º - A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto-lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 373º - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 374º - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 375º - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 376º - A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I – elaborar arbitramento;
II – apurar estimativa;
II – proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 377º - A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 378º - A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 379. A representação:
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 380º - Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.l) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.l) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.l) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX – presumem-se lavrados, quando:
X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para ntrega-lo a registro.
Art. 381º - É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I – o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II – o Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV – o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório;
VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização;
IX – o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X – o Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório.
Art. 382 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I – Auto de Apreensão:
II – Auto de Infração e Termo de Intimação:
III – Auto de Interdição:
IV – Relatório de Fiscalização:
V – Termo de Diligência Fiscal:
VI – Termo de Início de Ação Fiscal:
VII – Termo de Inspeção Fiscal:
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:
IX-Termo de Intimação:
X – Termo de Verificação Fiscal:
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 383º - O Processo Administrativo Tributário será:
I – regido pelas disposições desta Lei;
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 384º - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 385º - Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 386º - Os prazos:
I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III – serão de 30 (trinta) dias para:
IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V – serão de 10 (dez) dias para:
VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII – contar-se-ão:
VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retomar.
Seção IV
Petição
Art. 387º - A petição:
I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção V
Instauração
Art. 388º - O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação.
Parágrafo Único – A instauração do Processo Administrativo Tributário, reclamando contra lançamento de tributos ou ato administrativo dele decorrente, apenas será aceito mediante depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor reclamado.
Art. 389º - O servidor que instaurar o processo:
I – receberá a documentação;
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV – o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 390º - A autoridade que instruir o processo:
I – solicitará informações e pareceres;
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III – numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V – abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 391º - São nulos:
I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 392º - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 393º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 394º - É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 395º - Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 396º - Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2º. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 397º - Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 398º - O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 399º - A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 400º - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 401º - São competentes para julgar na esfera administrativa:
I – em primeira instância, o Responsável pela Fazenda Pública Municipal;
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 402º - Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Responsável pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 403º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 404º - Se entender necessárias, o Responsável pela Fazenda Pública Municipal determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 405º - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2°. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 406º - Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 407º - A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza;
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV – indicará os dispositivos legais aplicados;
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VIII – de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário e a recurso especial;
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 408º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 409º - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 410º - O recurso voluntário:
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 411º - Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 412º - O recurso de ofício:
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 413º - Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 414º - O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 415º - O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por IO (dez) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 416º - O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 417º - A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.
Seção XII
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 418º - Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 419º - É definitiva a decisão:
I – de primeira instância:
II – de segunda instância.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 420º - A execução da decisão fiscal consistirá:
I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV
PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Consulta
Art. 421º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 422º - A consulta:
I – deverá ser dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal;
II – Constará obrigatoriamente:
III – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
IV – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria, quando:
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 423º - A Procuradoria da Fazenda Municipal, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:
I – solicitar a emissão de pareceres;
II – baixar o processo em diligência;
III – proferir a resposta.
Art. 424º - Da resposta:
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá Recurso Extraordinário ou Especial.
Art. 425º - A resposta definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 426º - Considera-se definitiva a resposta proferida:
I – pela Procuradoria da Fazenda Municipal, quando não houver recurso;
II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 427º - A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 428º - Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 429º - As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Composição
Art. 430º - O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do executivo, sendo: 04 (quatro) do poder público e 04 (quatro) dos contribuintes e respectivos suplentes.
§ lº. Os representantes dos contribuintes serão:
I – Um representante do C R C,
II – Um representante da Associação dos Moradores.
III – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais,
IV – Um representante da Associação Comercial e Industrial do Município.
§ 2º. Os representantes do Conselho serão escolhidos pela própria classe, para um mandato de dois anos.
Seção II
Competência
Art. 431º - Compete ao Conselho:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II – julgar recurso de oficio interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 432º - São atribuições dos Conselheiros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 433º - Compete:
I – ao Presidente do Conselho:
II – ao Secretário Geral do Conselho:
§ 1º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária.
§ 2º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fazenda, não podendo este assumir, pelo Gerente da Fiscalização.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 434º - Perde a qualidade de Conselheiro:
I – o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
II – a Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.
Art. 435º - O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 6 (seis) mensais.
TÍTULO IX
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art. 436º - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Art. 437º - A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I – para pagamento a boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ lº. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 438º - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II – multa moratória:
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Art. 439º - Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 440º - O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção III
Parcelamento
Art. 441º - Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 442º - O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 443º - Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 444º - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 90 (noventa) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UMR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – 1,00 (uma) UMR, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II – 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) UMR, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 445º - O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Municipal de Referencia – UMR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 446º - A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 447º - Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 448º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 449º - Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 450º - O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Remissão
Art. 451º - O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
Art. 452º - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
TÍTULO X
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 453º - Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 454º - Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 455º - Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 456º - A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 457º - São Autoridades Fiscais:
I – o Prefeito;
II – o Secretário, responsável pela área fazendária;
III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 458º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 459º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por pane da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 460º - A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 461º - No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 462º - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 463º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 464º - São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 465º - São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 466º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 467º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I – Dívida Ativa Tributária;
II – Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1º. A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
§ 2º. A Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO III
Dívida Ativa Tributária
Art. 468º - A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I – de obrigação legal relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I – tributo;
II – penalidade pecuniária tributária.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I – atualização monetária:
II – multa;
III – multa de mora;
IV – juros de mora.
Art. 469º - A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 470º - Composição da Dívida Ativa Tributária:
Dívida Ativa Tributária
Pagamento de Tributo
Pagamento de Penalidade Pecuniária
Adicionais
Atualização Monetária
Multa
Multa de Mora
Juros de Mora
CAPÍTULO IV
TIDA-T-Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária
Art. 471º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
§ 2º. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será instituído através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
LRDA-T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária
Art. 472º - O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III – indicará obrigatoriamente:
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1º. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será instituído através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
CDA-T- Certidão de Dívida Ativa Tributária
Art. 473º - A Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será instituído através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária
Art. 474º - São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação:
Art. 475º - São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – na indicação:
Art. 476º - São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação:
Art. 477º - São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – na indicação:
Art. 478º - A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 1º. Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
§ 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3º. Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária.
CAPÍTULO VIII
Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
Art. 479º - O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.
§ 1º. Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de a Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 480º - O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:
I – Aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – Preparado e numerado por processo eletrônico;
III – Formado, cronologicamente, pelo MACAL – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA – Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA – Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO IX
Controle Administrativo da Legalidade do Crédito da Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária
Art. 481º - Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 482º - O 1° (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária.
§ 2º. A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN. Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 483º - O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária.
§ 2º. A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 484º - O 3° (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias.
§ 2º. A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
§ 3º. A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 485º - O 4º (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária.
§ 2º. A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra lnfraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 486º - O 5º (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
§ 1º. O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra lnfraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
§ 2º. A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 487º - O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária.
§ lº. O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será instituído através de portaria pela autoridade competente.
§ 3º. O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza do Crédito a Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária
Art. 488º - Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 489º - A 1ª (primeira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.
Art. 490º - A 2ª (segunda) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.
Art. 491º - A 3ª (terceira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 492º - A 4º (quarta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 493º - A 5ª (quinta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 494º - A 6º (sexta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 495º - A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária.
§ 1º. O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será instituído através de portaria pela autoridade competente.
§ 3º. O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 496º - A fluência de juros de mora na dinamização da composição da Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO XI
Certidões Negativas
Art. 497º - Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND-Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
Art. 498º - A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 499º - A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 500º - O Requerimento do Interessado deverá conter:
I – o(s) Tributo(s) a que se Refere(m);
II – o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m);
III – o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m);
IV – as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:
a – o Nome ou a Razão Social;
b – a Residência ou o Domicílio Fiscal;
c – o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V – a Indicação do Período a que se refere o Pedido.
Parágrafo único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído através de portaria pela autoridade competente.
Art. 501º - A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 502º - Será expedida a Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. A Certidão Negativa de Débito terá validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. O modelo de Certidão Negativa de Débito será instituído através de portaria pela autoridade competente.
Art. 503º - Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito.
§ 2º. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.
§ 3º. O modelo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será instituído através de portaria pela autoridade competente.
Art. 504º - Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito.
§ 2º. A Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º. O modelo de Certidão Positiva de Débito será instituído através de portaria pela autoridade competente.
Art. 505º - O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ lº. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 506º - A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal No 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional;
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 507º - A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II – pessoal de o infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.
Art. 508º - A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 509º - Na expedição de Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 510º - Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 511º - As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
Art. 512º - As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 513º - Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Artigo:
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III – a existência de débito em cobrança executiva;
IV – o débito confessado.
Art. 514º - Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 515º - Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 516º - O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.
Art. 517º - A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XIII
Cronograma
Art. 518º - Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:
I – Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 6 (seis) meses, deverão ser objeto de cobrança amigável;
II – Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, deverão ser objeto de protesto em cartório.
III – Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, deverão ser objeto de terceirização.
IV – Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, deverão ser objeto de execução fiscal.
Parágrafo único. A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras.
CAPÍTULO XIV
Recusa do Domicílio Eleito
Art. 519º - Ficam recusados os domicílios tributários, eleitos em outros municípios, das empresas que prestarem serviços neste Município.
Parágrafo único. Ficam eleitos como novos domicílios tributários, os locais onde forem efetuadas as prestações de serviços.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 520º - A partir de 1º de julho de 2.006, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
§ 1º. O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AINF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.
§ 2º. As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 521º - Fica instituída a Unidade Municipal de Referencia – UMR, que terá seu valor unitário e que a partir de 1º de janeiro de 2006 será de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.
Art. 522º - A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 523º - A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 524º - As renúncias de receitas previstas neste Lei:
I – em consonância com o que prescreve o artigo 14 da Seção II – Da Renúncia de Receita, do capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº. 101/2000:
II – em obediência ao orienta o inciso II do artigo 14 da Seção II – Da Renúncia de Receita, do capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº. 101/2000, estão acompanhadas de medidas de compensação nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, por do aumento de receitas próprias, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da criação de tributos;
III – seguindo determinação do§ 2° do artigo 14 da Seção II – Da Renúncia de Receita, do capítulo III – Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº. 101/2000, poderão entrar em vigor em 1° de Janeiro de 2006.
Art. 525º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.006.
Art. 526º - Fica revogada toda a Legislação Tributária Municipal e em especial a Lei Complementar Municipal No 142, de 31 de Dezembro de 1998, ressalvada a Tabela Ido Anexo Ida Lei 184, de 31 de Dezembro de 2002 que é parte integrante desta Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente com nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretaria de Administração, a faça publicar, registrar e correr.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
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