Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Raimundo Das Mangabeiras
ANO XVII Nº 3181 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: ff7808eee278b1124638d1fdb0bb5698
DECRETO Nº 26/2023
ADOTA A IN RFB Nº 1.234/2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, Prefeito do Município de, São Raimundo das Mangabeiras Estado do Maranhão, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento da Lei Orgânica Municipal, e Considerando o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações posteriores;
Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Junho de 2000 (LRF);
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações ficam obrigados, a partir do dia 1º de setembro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR conforme tabela de retenção constante no Anexo I.
§1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa RFB 1234/2012, suas posteriores alterações ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§2º Não haverá a retenção prevista no §1º caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substitui-la.
§3º Igualmente não haverá retenção sobre pagamentos há instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
§4º As entidades enquadradas no §2º e §3º deste artigo deverão apresentar junto à nota fiscal aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR à fonte.
§5º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.
Art. 4º A contar do dia 1º de setembro de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, 01 de setembro de 2023.
Accioly Cardoso Lima e Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
| NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | PERCENTUAL A SER RETIDO APLICADO AO IRPJ |
? Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012;
|
1,2 |
| 0,24 |
| 0,24 |
| ? Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; | 1,2 |
|
|
| ? Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850, art. 5º da IN RFB 1234/2012. | 2,40 |
| ? Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 |
| ? Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0,00 |
| ? Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ? Seguro saúde. | 2,40 |
? Demais serviços. | 4,80 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES
NACIONAL*
Ilmo. Senhor
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
*A presente declaração poderá ser substituída pela identificação da condição de “Simples Nacional” em nota fiscal ou pela Certidão de Simples Nacional.
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADO PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DEASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;
Ilmo. Senhor
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER
FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES
CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) entidade sem fins lucrativos;
Receita Federal do Brasil (RFB); e
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO
São Raimundo das Mangabeiras, em 01 de setembro de 2023.
Sr. Fornecedor,
O MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Secretaria de Administração e Finanças e seus departamentos vinculados, considerando o art. 5º do Decreto Municipal nº ___/2023 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130, do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
A partir de 1º de setembro de 2023, o Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la, para fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos.
Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao Imposto de Renda.
É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.
Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.
Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Xanxerê/SC, seja da administração direta, indireta ou fundações a partir de 1º de setembro de 2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento.
IMPORTANTE: Pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º da IN RFB nº 1234/2012, e suas alterações posteriores, bem como nos §2º e §3º do Art. 2º do Decreto Municipal nº 179/2023, desde que atendam o disposto no §4º do Art. 2º do mesmo decreto municipal, não estarão sujeitas à retenção de IR.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto aos Departamentos Tributos, sito à Rua ..........................
Atenciosamente,
_____________________________
Secretário de Finanças
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400