Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Balsas
ANO XVII Nº 3127 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: ce8670aa9bf1615d984ee072109c8890
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALSAS A DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, BEM COMO A ISENÇÃO DE TAXAS, EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES N° 49 E 59 DO CGSIM (COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS), RESPEITANDO OS PRECEITOS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ESTABELECIDO PELA LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123/06).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO Faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Balsas aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para os efeitos desta Lei, considera- se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que se enquadre na definição constante no §1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 2° Fica instituída no município de Balsas a Dispensa de Alvará de Funcionamento para Microempreendedores Individuais, em conformidade com a Resolução nº 59 do CGSIM de 12 de agosto de 2020.
§ 1º O CCMEI (Certificado de Condição de Microempreendedor Individual), será o documento hábil de registro para comprovar o direito do MEI (Microempreendedor Individual) as dispensas de Alvarás e Licenças de Funcionamento.
§ 2º A dispensa da qual se trata o caput deste artigo será opcional ao Microempreendedor Individual no ato de registro ou alteração da pessoa jurídica.
Art. 3º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, e emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, de regulamentação e sindicais, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, bem como o Art. 7º da Resolução nº 48 do CGSIM.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 5º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 6º O cancelamento constante do § 3º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município.
§ 7º Os benefícios previstos no § 2º desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2018, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal anular as receitas lançadas de débitos vencidos e não pagos, vincendos e a vencer em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 4º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, quanto:
I - ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura Municipal de Balsas para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos,
II - à autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e
III - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura Municipal de Balsas acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.
§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão de alvarás e licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do Portal do Empreendedor.
Art. 5º As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI.
Art. 6º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado com a alíquota de 0,3% sobre o valor venal do Imóvel.
Art. 7º Os demais aspectos operacionais desta legislação deverão ser regulamentados através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não retroagindo o seus efeitos, salvo em relação ao disposto no §7º desta Lei.
Art. 9º Revoga-se às disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça publicar, registrar e correr.
GABINETE DO PREFEITO DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO DE 20 DE JUNHO DE 2023.
ERIK AUGUSTO COSTA E SLVA
Prefeito Municipal de Balsas
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400