Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Raimundo Das Mangabeiras
ANO XVI Nº 2768 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 3e892998db1e06562d550362948662e6
DECRETO N° 02, DE 11 DE JANEIRO DE 2.022
DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA PARA A PREVENÇÃO, CONTENÇAO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - ESTADO DO MARANHÃO, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência fixada no art.12, inciso I, ‘b’ e art.147, inciso I e parágrafo único, da Constituição Estadual, art.11, inciso I e art.176, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n.°188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da proliferação de casos de infecção humana pelo novo Coronavírus, ensejando a adoção integrada de medidas de contenção de sua disseminação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do ano de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que as disposições do Decreto Estadual n. 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral)’, cujo art. 3º assim prevê: “Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto”.
CONSIDERANDO a recomendação 2/2022, do Ministério Público do Maranhão, expedida pelo Gabinete do Procurador Geral de Justiça, Excelentíssimo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, que “Recomenda aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual n. 37.360/2022.
CONSIDERANDO que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde (Informes Diários-COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela Covid-19 em seus territórios;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 no Estado do Maranhão (https://painel-covid19.saude.ma.gov.br/casos), no Brasil e no mundo (https://www.worldometers.info/coronavirus/);
CONSIDERANDO o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado na imprensa, é mais contagiosa;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Ente Público que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades,
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a existência de tipos penais relacionados à Covid-19 listados no Código Penal, quais sejam: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131 do CP); Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP); Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267 do CP); e Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268 do CP).
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos nos termos deste decreto, os novos procedimentos e regras a serem adotados no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal, para fins de prevenção da transmissão do vírus COVID-19.
Art. 2º. De 12 (doze) de janeiro a 15 (quinze) de fevereiro de 2.022, ficam estabelecidas no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA as novas medidas de prevenção e combate ao novo Coronavírus (COVID-19), sendo elas:
I - Uso obrigatório de máscaras de proteção facial em locais públicos e privados, fechados ou abertos;
II - Observância do distanciamento de segurança para evitar a contaminação pelo vírus do Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron;
III - Fica proibida a realização, em todo o território municipal, de festividades, públicas e privadas, e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, até que as medidas aqui estabelecidas sejam reavaliadas, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, vaquejadas, serestas e similares.
IV - Fica proibida a emissão de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o período disposto neste decreto, devendo ser intensificada a fiscalização por parte da Secretaria competente, contando com o apoio, inclusive, da Polícia Militar;
Parágrafo Único: Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
Art.3º. Havendo descumprimento deste decreto, as autoridades competentes farão cessar imediatamente o evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator, especialmente o previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento da proibição estabelecida nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II– multa, ao responsável pelo estabelecimento;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento;
§ 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde ou por quem essa delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
§3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e àquelas que se opuserem as ações de fiscalização municipal.
Art. 4º - As suspensões definidas no presente Decreto, poderão ser prorrogadas, revogadas ou alteradas, em conformidade com dados técnicos expedidos pelos órgãos de saúde, federal, estadual ou municipal.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras/MA, 11 de janeiro de 2022.
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
PREFEITO
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SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400