FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Raimundo Das Mangabeiras
ANO XV Nº 2624 : (Download)
Data de publicação:
DECRETO N° 42, DE 17 DE JUNHO DE 2.021.
Estabelece novas medidas de prevenção e combate à COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - ESTADO DO MARANHÃO, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência fixada no art.12, inciso I, ‘b’ e art.147, inciso I e parágrafo único, da Constituição Estadual, art.11, inciso I e art.176, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n.°188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da proliferação de casos de infecção humana pelo novo Coronavírus, ensejando a adoção integrada de medidas de contenção de sua disseminação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do ano de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO N.º 636/2021 que “Aprova o pedido de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município de São Raimundo das Mangabeiras”, sendo que em seu art. 1º “Fica reconhecido, pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o estado de calamidade pública, declarado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de São Raimundo das Mangabeiras, em todo território do Município, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral) e as suas repercussões nas finanças públicas, nos termos do Decreto Municipal nº 023, de 31 de março de 2021, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Raimundo das Mangabeiras”.
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 no Estado do Maranhão (https://painel-covid19.saude.ma.gov.br/casos), no Brasil e no mundo (https://www.worldometers.info/coronavirus/);
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país, tal qual já se observa em países da Europa, que já reeditaram medidas de contenção;
CONSIDERANDO o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado na imprensa, é mais contagiosa;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Ente Público que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades,
CONSIDERANDO a existência de tipos penais relacionados à Covid-19 listados no Código Penal, quais sejam: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131 do CP); Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP); Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267 do CP); e Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268 do CP).
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção e combate á COVID-19 a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras – MA.
Art. 2º Para fins de prevenção e diminuição dos índices de contágio da COVID-19, os órgãos integrantes da administração direita e indireta do Município adotarão as seguintes medidas:
I – uso obrigatório de máscaras de proteção individual em todas as dependências dos órgãos municipais;
II – afastamento imediato dos servidores, empregados e colaboradores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias;
III- higienização dos prédios públicos municipais, mediante intensificação da limpeza, além da disponibilização de álcool gel nas áreas internas e, de circulação das pessoas;
IV- utilização de videoconferência ou de outras tecnologias que assegurem o distanciamento social para a realização, preferencialmente, de reuniões de trabalho, audiências públicas e demais atos de natureza coletiva.
Art. 3º Com vistas à diminuição de exposição à COVID-19, no período de 21 de junho até 04 de julho de 2021, o expediente dos órgãos da administração direta e indireta, terá horário reduzido iniciando às 08:00 (oito) horas e encerrando às 13:00 (treze) horas.
§1º Excluem-se do disposto no caput:
I - os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação;
II - os expedientes que, a juízo do titular do órgão ou entidade, não possam ter o horário limitado na forma deste Decreto.
§2º Os titulares dos órgãos poderão adotar escala de revezamento e trabalho remoto, com vistas à manutenção de suas atividades e atendimento à população.
Art. 4º Cada Secretaria poderá disciplinar por ato próprio quais os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como medida útil à redução de aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Os titulares das pastas municipais estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.
Art. 5º Mantém-se integralmente as determinações do Decreto n. 38, de 08 de junho de 2021.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras/MA, 17 de junho de 2021.
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
PREFEITO
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65075380
Fone: 9821095400