Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Jatobá
ANO XV Nº 2580 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: d99d0527d83418acf3a093b6c976c161
LEI Nº 240/2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jatobá, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelos artigos 33, inciso II e 52, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da cidade de Jatobá, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1º - Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo, diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquele que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
§1º - Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
§2º - A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no Art. 6º desta Lei.
§3º - Para os fins do inciso V do § 1º deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim declarados por Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, assistência à infância e à adolescência, atendimento socioeducativo e direitos humanos;
§4º - É vedada a contratação temporária prevista no inciso V do §1º deste artigo para os casos de afastamento voluntário incentivado.
§5º - No caso do inciso V do §1º deste artigo, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a contratação se der para suprir carência decorrente de pendência de processo admissional.
§6º - O número total de professores que trata o inciso IV do §1º deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.
§7º - A contratação de professor de ensino infantil e de ensino fundamental, de que trata o inciso IV do §1º deste artigo, tem por objetivo:
I – Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino;
§8º - A contratação de professor de ensino infantil e ensino fundamental, de que trata o inciso IV do §1º deste artigo, deverão:
I – Atender a requisitos de titulação e competência profissional.
§9º - A contratação de servidores para atender às necessidades de serviço público essencial, de que trata o inciso V do §1º deste artigo, tem por objetivo:
I – Suprir as necessidades do município, especificamente para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Merendeira, Motorista e Vigia.
§10º - A contratação de servidores para atender às necessidades de serviço público essencial, de que trata o inciso V do §1º deste artigo, deverão:
I – Atender aos requisitos de titulação e competência profissional.
Art. 3º - A contratação de que trata essa Lei será feita mediante processo seletivo simplificado.
§1º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
§2º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observando o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
§3º - Para as situações de urgência, perigo público iminente e nas hipóteses do inciso V do §1º do Art. 2º, assim reconhecidas por Decreto do Executivo, poderá ser autorizada a realização de processo seletivo simplificado com base em simples análise curricular.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 01 (um) ano, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 03 (três) anos, desde que o prazo total não seja superior a 04 (quatro) anos.
§1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o art. 3º desta Lei.
§2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Prefeito do Município no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização expressa do Prefeito do Município, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 7º - É proibida a contratação, na forma da Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 8º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo Único – Qualquer caso de violação ao dispositivo nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Prefeito do Município, ao Procurador Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9º - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo a responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 10 – Aos contratados na forma da Lei são assegurados:
I – Licença maternidade;
Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 01(uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
Art. 13º - As contratações temporárias em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-MA, 13 de abril de 2021.
Carlos Roberto Ramos da Silva
Prefeito Municipal
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