Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de São Raimundo Das Mangabeiras
ANO XV Nº 2570 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 8b0c017b4eadfe4bf190d2beed62fba3
DECRETO Nº 22, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E O SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 043/2005 – Código Tributário Municipal e,
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária Municipal atuar de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
DECRETA
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, no município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, o sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços – NFS-e e de escrituração fiscal.
Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado através do site https://www.saoraimundodasmangabeiras.ma.gov.br/ utilizando o link Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou através do link https://saoraimundodasmangabeiras.megasoftarrecadanet.com.br/home e só será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
§ 1º - A senha de acesso deverá ser solicitada diretamente nos sites citados no caput do art. 2º deste Decreto, e será encaminhada através de um aviso eletrônico por e-mail.
§ 2º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica da Prefeitura.
Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto.
II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e
Art. 4º - A NFS-e deverá ser emitida por todos os prestadores dos serviços.
Art. 5º - O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço eletrônico https://treimamentos.megasoftarrecadanet.com.br e no menu Manual.
§ 1º - A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura constante na página eletrônica.
§ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, iniciando com o número 1, para cada estabelecimento do prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo aos padrões estabelecidos no manual de instruções.
Art. 6º - Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS-e, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento:
§ 1º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para emissão de NFS-e determinada no caput se dará a partir de 05 de abril de 2021.
§ 2º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada no caput se dará a partir de 05 de abril de 2021.
§ 3º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para geração de guias para pagamento determinada no caput se dará a partir de 05 de abril de 2021.
Art. 7º - O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a NFS-e, no eventual impedimento da emissão “online” desta, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto.
§ 1º - O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS- e e seguirá o modelo adotado pela Prefeitura e que se encontra disponível no sistema.
§ 2º - O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o final do respectivo mês de competência.
§ 3º - Excepcionalmente, as empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que optarem pela emissão de RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 5 do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 4º - Será autorizada a emissão de RPS em sistema próprio, mediante requerimento do interessado, desde que a data da NF-e seja a mesma da emissão do RPS.
III– DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES
Art. 8º - Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras, ficando obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não se aplica as cooperativas de crédito.
Art. 9º. Ficam dispensados da emissão de NFS-e os cartórios, ficando obrigados a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando- a por conta analítica, baseada no Plano de Contas.
Art. 10. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por meio de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças enviará por e- mail a deliberação sobre o pedido de autorização.
Art. 11. O cancelamento de nota fiscal ocorrerá de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período o cancelamento só poderá ocorrer através de abertura de processo. Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência, nos termos do art. 15 deste Decreto.
Art. 12. A substituição de nota ocorrerá de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período a substituição só poderá ocorrer através de abertura de processo.
Art. 13. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento desde que a correção não impacte no recalculo do ISS.
Parágrafo único. Será permitida, por carta de correção, a inclusão/ alteração de informações no campo “discriminação dos serviços e endereço”.
IV– DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
Art. 14. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste Decreto.
§ 1º - Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:
§2º- Com a emissão da NFS-e a escrituração ocorrerá automaticamente.
Art. 15. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.
§ 1º - O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
§ 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.
V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 16. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo:
§ 2º - As empresas tratadas no inciso II deverão formalizar junto à Prefeitura a sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de ocorrência, sob pena de, não o fazendo, sofrer as penalidades previstas na legislação municipal, por não atendimento ao presente decreto.
§ 3º - Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Raimundo das Mangabeiras e obrigados a recolher o imposto deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema eletrônico nos ambientes “Contribuinte Externo”.
VI – DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS
Art. 17. Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente, ficando invalidados documentos fiscais impressos não utilizados até o dia 04 de abril de 2021.
Art. 18. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA, 31 de março de 2.021.
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
PREFEITO
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400