Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Nova Olinda Do Maranhão
ANO XV Nº 2546 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: f4b17baf2b115e6546b1bb7fd81d41d3
TERMO DE SANÇÃO E
PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TEM1OS DO ARTIGO 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Prefeita Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei nas disposições constitucionais disciplinado no artigo 30, itens I e II e artigo 37, item IX, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 02/2021, que FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TEM1OS DO ARTIGO 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na forma presente, passando este a se tornar a LEI MUNICIPAL Nº166/2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
IRACY MENDONÇA WEBA
Prefeita Municipal de Nova Olinda do Maranhão
MENSAGEM ao Projeto de Lei nº 002/2021.
Nova Olinda do Maranhão (MA), 11 de fevereiro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei nº 002/2021, fazendo acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei nº 002/2021 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados .
O parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: "Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".
Assim sendo, através deste Projeto de Lei nº 005/2017 ficam fixadas as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Nova Olinda do Maranhão fixadas em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios.
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o pagamento das RPVs pela Secretaria Municipal da Fazenda, levou-se em conta o atual valor do maior beneficio do regime geral de previdência social,
nos termos do parágrafo 4° do Art. 100, de da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo INSS no exercício de 2017, considerando, ainda, nossa capacidade econômica.
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 60 (sessenta) dias. E para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme reza o artigo 4° deste Projeto de Lei.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei nº 002/2021, após estudado e debatido.
GABIENTE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
PROJETO DE LEI nº 02/2021, de 11 de fevereiro de 2021.
Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos tem1os do artigo 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Olinda do Maranhão, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do artigo 100, parágrafos 3º e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças, à vista do oficio requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município - PGM ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
IRACY MENDONÇA WEBA
PREFEITA MUNICIPAL
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