Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Coelho Neto
ANO XV Nº 2526 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 88c761121ef1ebe96349cfa6d749eb54
Portaria nº 261/2021 - CC
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Sr. FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 033.518.703-02, para ocupar o Cargo de Assessor Jurídico, lotado na Procuradoria-Geral, desta prefeitura municipal de Coelho Neto/MA.
Art. 2º A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 27 de janeiro de 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
Portaria nº 262/2021 - CC
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a Sra. ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO, inscrita no CPF sob o nº 016.430.773-76, para ocupar o Cargo de Assessora Jurídica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, desta prefeitura municipal de Coelho Neto/MA.
Art. 2º A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 27 de janeiro de 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
Portaria 263/2021 - CC
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito as portarias de nomeação 150/2021e 254/2021 por ter sido publicada em duplicidade.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 27 de janeiro de 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
*Republicada por ter saido com incorreção anterior
Portaria nº 119/2021 – CC
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - Retificar a Portaria 050/2021 que designou o Sr. RAFAEL AREIA LEÃO , inscrito no CPF sob o nº 981.468.903-34, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador do Núcleo de Endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, desta prefeitura municipal de Coelho Neto/MA, para fazer constar como função o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador Especial do Núcleo de Endemias.
Art. 2º A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 21 de janeiro de 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
*Republicada por ter saido com incorreção anterior
Portaria nº 209/2021 - CC
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE: Art. 1º - Nomear a Sra. ENONE MOREIRA DA SILVA inscrita no CPF sob o nº 007.291.233-24 para ocupar o Cargo de Supervisora Pedagógica da Escola Municipal Tia Lúcia no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, desta prefeitura municipal de Coelho Neto/MA.
Art. 2º A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 21 de janeiro de 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 001/2021
“Dispõe sobre normativa de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e,
CONSIDERANDO as disposições da ANSIVA, acerca de sepultamentos decorrentes de casos confirmados e suspeitos de COVID-19;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes confirmados/suspeitos da COVID-19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está associado ao contato entre familiares e amigos;
R E S O L V E:
Art. 1º-Fica determinada a aplicação do protocolo de manejo de corpos no contexto do novo coronavirus – COVID-19, nos termos consignados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Nos óbitos definidos no presente artigo, não será permitido velório, devendo o caixão seguir diretamente para o cemitério, podendo ocorrer breve despedida dos familiares no próprio cemitério.
§ 2º - O ingresso no cemitério será restrito a no máximo 10 (dez) pessoas, não se admitindo revezamento, bem como se recomenda a não participação de membros do grupo de risco do COVID-19, de acordo com o preconizado pela OMS.
§ 3º - Caberá a equipe da Secretaria de Obras e Infraestrutura devidamente designada para esse fim proceder com a abertura da cova e manuseio do caixão para o enterro;
Art. 2º Os velórios e enterros no âmbito do Município de Coelho Neto, para os casos não relacionados à doença, nos próximos 15 (quinze) dias ficará restrito apenas as famílias;
§ 1º O ingresso no cemitério será restrito a no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, não se admitindo revezamento, bem como se recomenda a não participação de membros do grupo de risco do COVID-19, de acordo com o preconizado pela OMS.
Art. 3º Em decorrência da superlotação do Cemitério São Judas Tadeu, fica designado o Cemitério do Itapirema para enterro de vítimas de COVID-19 em área específica para esse fim.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Coelho Neto, 05 de janeiro de 2021.
Josely Maria Silva Almeida
Secretária de Saúde
DECRETOS
DECRETO Nº 009, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO/MA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Art. 8º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso dos órgãos do Poder Executivo Municipal, constantes da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2020, serão executados em conformidade com o disposto neste Decreto, observando os limites orçamentários e financeiros estabelecidos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - A Programação Financeira poderá ser alterada, observados o comportamento da arrecadação e da execução orçamentária, em conformidade com o Art. 50, da Lei Nº 4320/64.
Art. 3º - O Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação – 2021, está disposto no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º - As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o Exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
COELHO NETO, EM 04 DE JANEIRO DE 2021.
BRUNO JOSÉ ALMEIDA E SILVA
PREFEITO DE COELHO NETO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RATIFICO a Dispensa de Licitação fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666 de 21.06.93, e suas atualizações posteriores, Decreto Municipal 003/2021 - CC, art. 3º e MP 1.026/2021, nos elementos constantes do processo administrativo nº PR2021.01/CLHO-00043 em especial, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto - MA, para a contratação da empresa H. MARINHO NETO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob nº 63.575.302/0001-08, referente a Contratação de empresa especializada para Aquisição Emergencial de Insumos e Equipamentos permanentes para organização e logística da vacinação contra a COVID – 19, com base no Decreto Municipal 003/2021 – CC, baseado na MP Nº 1.026 de 06 de janeiro de 2021, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Coelho Neto – MA, no valor de R$ 52.607,00 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Sete Reais). Josely Maria Silva Almeida, Secretária Municipal de Saúde.
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RATIFICO a Dispensa de Licitação fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666 de 21.06.93, e suas atualizações posteriores e Decreto Municipal 003/2021 - CC, art. 3º, nos elementos constantes do processo administrativo nº PR2021.01/CLHO-00023 em especial, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto - MA, para a contratação da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 24.380.578/0024-75, referente a Contratação de empresa especializada para aquisição emergencial de recarga de Gases Medicinais para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Coelho Neto – MA, com base no decreto Municipal 003/2021 – CC, no valor de R$ 218.368,00 (Duzentos e Dezoito Mil e Trezentos e Sessenta e Oito Reais). Josely Maria Silva Almeida, Secretária Municipal de Saúde.
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação fundamentada no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.666 de 21.06.93, e suas atualizações posteriores, nos elementos constantes do processo administrativo nº PR2021.01/CLHO-00147 em especial, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto - MA, para a contratação da empresa MARCOS ANDRE LIMA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob nº 08.681.051/0001-38, referente a Contratação de empresa especializada em serviços de assessoria e consultoria, com ênfase em direito administrativo, para o patrocínio e defesa de causas judiciais, especialmente naquelas em trâmite perante Instâncias Superiores, em que o Município de Coelho Neto seja Parte/Interessado e no apoio à Procuradoria Jurídica nas demandas que exijam maior complexidade e especialização para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Coelho Neto - MA, no valor de R$ 359.700,00 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil e Setecentos Reais). Sérgio Ricardo Viana Bastos, Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação fundamentada no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.666 de 21.06.93, e suas atualizações posteriores, nos elementos constantes do processo administrativo nº PR2021.01/CLHO-00158 em especial, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto - MA, para a contratação da empresa JUDÁ LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob nº 39.617.320/0001-20, referente a Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos profissionais especializados em Assessoria e Consultoria em Licitações e Contratos na Administração Pública Direta, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Coelho Neto - MA, no valor de R$ 216.040,00 (Duzentos e Dezesseis Mil e Quarenta Reais). Sérgio Ricardo Viana Bastos, Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
LEI Nº 757, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA A CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 92 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio para ceder ou receber em cessão servidor público, nas condições impostas por Lei.
Parágrafo único. O servidor público cedido ou recebido em cessão só poderá exercer no local de cessão as atribuições do cargo ao qual foi admitido.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se cessão o ato administrativo que implica na autorização do servidor público de um para outro órgão dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de instrumento específico para esta finalidade, a critério da entidade cedente e cessionária.
Art. 3º - 0 pedido de cessão de servidor em exercício no Poder Executivo do Município de Coelho Neto/MA deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O exercício do cargo/emprego por servidor público cedido somente terá início após o deferimento do pedido por parte do Prefeito Municipal.
Art. 4º - A cessão de servidor público municipal não implicará na ruptura do vínculo empregatício e nem a perda da vaga correspondente ao cargo/emprego para a qual foi investido originariamente.
Art. 5º - Nos termos desta Lei, o servidor cedido não ocupará emprego de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário.
Art. 6º - O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido.
Art. 7º - A cessão de servidor público do Município de Coelho Neto/MA far-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, sendo facultada sua prorrogação por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo do Poder Executivo.
§ 1º - É condição para a prorrogação da cessão a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo de trinta dias anteriores ao término do prazo de encerramento da cessão, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
Art. 8º - Findo o período de validade da cessão e em não havendo sua prorrogação, o servidor público municipal cedido deverá reapresentar-se ao órgão responsável pela gestão de pessoal, no prazo máximo de dois dias, para ser reinserido no quadro de servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. Extinto ou interrompido o prazo de cessão, a não reassunção das funções por parte do servidor cedido no seu órgão de origem importará em abandono do cargo ou emprego, salvo se por novo ato do Prefeito Municipal e a cessão for renovada.
Art. 9º - A cessão para outros entes ou órgãos, se dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, sem ônus, e mediante a celebração de convênio.
Art. 10 - Os servidores públicos recebidos em cessão terão direito a percepção de seus vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou emprego, incluindo eventuais gratificações dispostas em lei inerentes ao cargo desempenhado.
Art. 11 - A cessão do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Coelho Neto/MA;
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;
III - estar o servidor cumprindo estágio probatório.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito de Coelho Neto
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E A ________________________, OBJETIVANDO A CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
Pelo presente termo de convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.281.738/0001-98, com sede na Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, Coelho Neto – MA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Bruno José Almeida e Silva, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a ______________________________, com sede nesta cidade na Rua _________________________, nº ______, neste ato representada pelo Sr. ________________________________, RG nº ______ e CPF nº ______________________, doravante designada simplesmente CESSIONÁRIA, celebram o presente convênio que será regido pela Lei Municipal nº _________, de ____, de _________________, de ______, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – O presente convênio tem por objeto a cessão do funcionário _______________________________________, matrícula nº __________, RG nº__________, CPF nº ____________, ocupante do cargo de ____________________ junto à Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA, para prestar auxílio compatível com as funções de seu cargo, nas atividades exercidas pela cessionária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
2.1 – A CESSIONÁRIA fará o controle mensal da frequência do servidor cedido e o remeterá ao MUNICÍPIO, arquivando-se cópia para simples controle e eventuais informações decorrentes da cessão.
2.2 – A CESSIONÁRIA não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para atividade laboral que não esteja compreendida neste convênio.
2.3 – O servidor cedido fará jus a todos os benefícios decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1 – Este convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado;
3.2 - Ao MUNICÍPIO reserva-se, todavia, o direito de requisitar e revogar o presente convênio a qualquer tempo, adotadas as formalidades legais e em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO:
4.1 – Este convênio poderá ser rescindido por iniciativa dos partícipes mediante notificação prévia de 10 (dez) dias, respondendo, cada um pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO:
5.1 – A execução do presente convênio será avaliada pelo MUNICÍPIO mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, visando o correto cumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO:
6.1 – A eficácia deste convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato pelo órgão da imprensa oficial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Coelho Neto/MA para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente convênio em duas vias de igual teor e forma, nas presenças das testemunhas que também o assinam.
Coelho Neto/MA, _______ de _______________de ________.
__________________________________
CEDENTE
___________________________________
CESSIONÁRIA
LEI Nº 758, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O USO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 92 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre uso de meio eletrônico para a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos da administração pública municipal direta e suas autarquias.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
IV - juntada - anexação de documentos aos autos do processo administrativo eletrônico.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - ao acervo de processos físicos existentes na data de publicação deste ato e que não forem convertidos ao formato eletrônico;
II - às situações em que a utilização do meio eletrônico for tecnicamente inviável;
III - em caso de indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento possa causar danos relevantes à celeridade do processo.
§ 2º No caso das exceções previstas no § 1º e sendo os autos eletrônicos, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que, posteriormente, o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto nesta Lei e atos complementares.
§ 3º Nos processos eletrônicos, inclusive licitatórios, a ordem dos atos pode se dar por meio de numeração nas páginas ou por outro número identificador gerado pelo sistema.
§ 4º Fica autorizada a conversão de processos administrativos físicos em curso ao formato digital, obedecidas as diretrizes constantes nesta Lei e de ato complementar da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças – SEMAPF.
§ 5º Realizada a conversão a que diz respeito o § 4º, deste artigo, é defeso a juntada de novos documentos ao processo físico, bem como sua tramitação, a qualquer finalidade que seja.
Art. 5º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 6º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processos, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, se o Sistema Informatizado se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema e restauração do funcionamento da plataforma.
Art. 7º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 8º O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
Art. 9º Para todos os efeitos legais, serão adotadas as seguintes classificações dos documentos constantes do processo administrativo:
I - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente nas formas previstas nesta Lei serão considerados originais;
II - Os documentos digitalizados e enviados diretamente pelo interessado terão valor de cópia simples;
III - Os documentos resultantes de digitalização, por servidor do Município, de originais físicos, de cópias autenticadas em cartório ou de cópia autenticada administrativamente terão valor de cópia autenticada administrativamente;
IV - Os documentos resultantes de digitalização, por servidor do Município, de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei o exigir.
Art. 10. A digitalização de documentos físicos recebidos de terceiros ou produzidos no âmbito do Município deverá ser acompanhada de certificação de sua integridade, pelo servidor responsável pela juntada aos autos eletrônicos, havendo a presunção de boa-fé dos servidores e dos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
Art. 11. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
Art. 12. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado e produzido no âmbito de seus órgãos ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - SEMAPF, estabelecerá políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, prevendo, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas;
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 14. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por esta Lei, serão observados os prazos definidos em lei para a prática do ato respectivo.
Art. 15. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos para fins de autuação do processo administrativo eletrônico.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - SEMAPF, editará normas complementares que se façam necessárias à execução das atividades descritas nesta Lei.
§ 1º As normas complementares a que se referem o caput deverão prever, no mínimo:
I - Instituição e identificação do sistema a ser adotado para fins de tramitação dos processos eletrônicos;
II - Critérios para definição da tramitação dos autos sob o regime de urgência;
III - As regras de autuação, juntada de documentos e tramitação do processo administrativo eletrônico;
VI - Forma de acesso à integra do processo, para fins de vista pessoal do interessado;
V - Regras de classificação e avaliação dos documentos, bem como definição dos formatos de arquivos aceitos;
VI - Regras de arquivamento e eliminação dos documentos e processos administrativos eletrônicos e físicos;
VII - Critérios de guarda de documentos considerados de valor permanente;
VIII - Critérios de conversão de autos físicos em eletrônicos;
IX - Regras de tramitação e gestão do acervo processual físico existente e não convertido ao formato eletrônico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021 e revogando-se as disposições em contrário.
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito Municipal
LEI Nº 759, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.385.421,83 PARA FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 92 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$1.385.421,83 (um milhão trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte um reais e oitenta e três centavos), para atender as despesas com a seguinte dotação:
26.01 Casa Civil
04 122 0046 2.371 Manutenção da Casa Civil
3.1.90.04.00 contratações por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................319.300,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000..................................................346.300,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................23.175,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil 01
00000000....................................................5.704,50
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000...................................................29.612,50
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000..................................................108.150,00
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000..................................................158.620,00
Total....................................................R$ 990.862,00
27.01 Secretaria Municipal de Cultura
13 122 0046 2.372 Manutenção da Secretaria de Cultura
3.1.90.04.00 contratações por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................20.000,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000..................................................19.467,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................5.150,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil
0100000000...................................................5,150,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000..................................................30.828,33
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000..................................................20.660,00
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000..................................................20.660,00
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente
0100000000..................................................10.000,00
Total.......................................................131.910,33
28.01 Secretaria Municipal da Juventude
14 122 0046 2.373 Manutenção da Secretária da Juventude
3.1.90.04.00 contratações por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................103.000,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000...................................................59.482,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................51.500,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil
0100000000....................................................5.407,50
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000...................................................32.445,00
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000....................................................5.407,50
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000....................................................5.407,50
Total.......................................................262.649,50
——————————————————————————————————————————————————————————————————————————
TOTAL GERAL 1.385.421,83
——————————————————————————————————————————————————————————————————————————
Art. 2º - A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo anterior, serão obtidas na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, através de anulação parcial de dotações orçamentárias como a seguir discrimina:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
26.01 Casa Civil
04 122 0046 2.300 Manut. e Func. da Sec Mun.de Governo e Articulação Politica
3.1.90.04.00 contratação por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................319.300,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000..................................................346.300,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................23.175,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil
0100000000....................................................5.704,50
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000...................................................29.612,50
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000..................................................108.150,00
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000..................................................158.620,00
Total....................................................R$ 990.862,00
27.01 Secretaria de Cultura
13 392 0335 2.135 Manutenção do Departamento de Cultura
3.1.90.04.00 contratação por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................20.000,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000..................................................19.467,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................5.150,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil
0100000000...................................................5,150,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000..................................................30.828,33
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000..................................................20.660,00
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000..................................................20.660,00
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente
0100000000..................................................10.000,00
Total.......................................................131.910,33
28.01 Manutenção da Secretaria da Cidadania
14 122 0046 2.333 Manutenção e Func. Da Secretaria de Cidadania
3.1.90.04.00 contratação por tempo determinado
100000000 recursos oriundos.................................103.000,00
3.1.90.11.00 vencimentos e vantagens fixas pessoal e civil
0100000000...................................................59.482,00
3.1.90.13.00 obrigações patronais
0100000000...................................................51.500,00
3.3.90.14.00 Diárias – Civil
0100000000....................................................5.407,50
3.3.90.30.00 Material de Consumo
0100000000...................................................32.445,00
3.3.90.36.00 outros serviços de terceiros de pessoas física
0100000000...................................................5.407,50
3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros de pessoas jurídica
0100000000...................................................5.407,50
Total.......................................................262.649,50
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TOTAL GERAL 1.385.421,83
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Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as devidas alterações nos anexos das seguintes leis: Lei Nº 751/2020, de 01/12/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2021; Lei Nº752/2020, de 01/12/2021, Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2021; e Lei Nº /2020, de 17/12/20, Lei do Plano Plurianual 2018-2021, criando as ações: 04 122 0046 2.371 manutenção da Casa Civil, 13 122 0046 2.372 manutenção da Secretaria de Cultura, 14 122 0046 2.373 Manutenção da Secretária da Juventude.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2021.
Bruno José Almeida e Silva
Prefeito de Coelho Neto
CÂMARA MUNICIPAL DE COELHO NETO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 001/2021
RATIFICAÇÃO
Nos termos do Artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e diante do parecer da Assessoria Jurídica, RATIFICO a Dispensa de Licitação acima referida, conforme consta do processo administrativo nº 001/2021.
ADJUDICADO: ADTR SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA
CNPJ Nº: 17.422.433/0001-38
ENDEREÇO: PÇA ALFREDO TEIXEIRA, 01, COHAB ANIL II, na cidade de São Luis-MA
VALOR TOTAL R$: 9.960,00 (Nove mil e novecentos e sessenta reais)
Coelho Neto/MA, 25 de janeiro de 2021.
Rafael Oliveira Cruz
Presidente da Câmara Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL 001/2021
ORGÃO REALIZADOR: Comissão Permanente de Licitação
BASE LEGAL: Lei nº 10.520/02, Lei nº 123/06 e subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações.
TIPO: Menor preço por item
OBJETO: Contratação de empresa especializada para Fornecimento de Combustível.
ORGÃO SOLICITANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE COEHO NETO.
ENDEREÇO: Rua Rio Branco, s/n, centro, Coelho Neto-MA.
DATA: 12/02/2021
HORÁRIO: 09:00 (nove horas).
EDITAL: O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no Prédio da Câmara Municipal de Coelho Neto-MA, na sala da Comissão Permanente de Licitação - CPL Situado à Rua Rio Branco, s/n, Bairro Centro, COELHO NETO/MA., no horário das 08h00min (oito horas) às 12h00min (doze horas) onde poderão ser consultados gratuitamente ou obtidos mediante a entrega de 01 (uma) resma de papel (500 folhas), tamanho A4, 210 x 297mm, 75 g/m², ultra branco, junto ao setor de Licitação do município, referente ao custo de reprodução. Em nenhuma hipótese haverá entrega de edital fora do horárioprevisto neste aviso de licitação.
Coelho Neto - MA, 25 de janeiro de 2021.
Maria das Dores Macedo Marques
Pregoeira Municipal da Comissão Permanente de Licitação-CPL
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400