Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Icatu
ANO XV Nº 2509 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 26e16dba53abb7a419b1c3c4355f76c0
Institui o Recadastramento de Servidores e Empregados Públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta no Município de Icatu/MA, e da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, VI da Lei Orgânica, e em pleno exercício do cargo.
CONSIDERANDO a necessidade de recadastramento dos dados e informações funcionais e pessoais dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO ainda a ausência de repasse de tais informações pela gestão anterior quando da transição municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Icatu/MA.
Art. 2º - Os servidores e empregados públicos deverão se recadastrar, no período de 12 a 20 de janeiro de 2021, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, oportunidade em que deverão comparecer e apresentar cópias dos seguintes documentos:
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores e empregados públicos afastados e licenciados.
§ 2º - O procedimento de que trata o caput não poderá ser realizado por procuração, salvo situação excepcional devidamente justificada e comprovada, ocasião em que, posteriormente, o servidor (a) se compromete a ratificar pessoalmente o ato de recadastramento.
Art. 3º - O recadastramento de que trata este Decreto deverá ser realizado no horário de 08:00h às 12:00h e de 14:00h às 17:00h, mediante o preenchimento de formulário próprio contendo as informações funcionais (Anexo I), e da declaração de não acumulação indevida de cargos públicos (Anexo II), os quais serão disponibilizados no ato do recadastramento.
Parágrafo Único – Em decorrência das restrições impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19) e em obediência às medidas sanitárias que visam impedir aglomerações, o recadastramento ocorrerá simultaneamente no Auditório da Secretaria Municipal de Educação, na Câmara Municipal e na Escola Municipal Imaculada Conceição, levando em consideração o mês de aniversário/nascimento do servidor (a), seguindo os seguintes parâmetros:
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela política de recursos humanos do Poder Executivo Municipal, ficará responsável pela coordenação, controle e acompanhamento do recadastramento de que trata este Decreto e de expedir normas complementares para sua execução.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão para Recadastramento dos Servidores da Administração Municipal, com a seguinte composição:
Parágrafo Único - A Comissão de Recadastramento deverá apresentar Relatório Circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do período previsto no art. 2º, contendo relação dos servidores que se apresentaram, dos que não se apresentaram, dos que se encontram em férias, licença, ou afastado por qualquer motivo.
Art. 6º - Os servidores e empregados públicos que injustificadamente não se recadastrarem no período mencionado no art. 2º do presente Decreto, poderão ter seus vencimentos ou salários suspensos até sua efetiva apresentação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo visando a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores e empregados públicos que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações falsas.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Icatu/MA, 06 de janeiro de 2021, Sede do Governo Municipal de Icatu.
WALACE AZEVEDO MENDES
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400