Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2458 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 14f93577c7f50de58a03ea8a6e3b84b8
LEI MUNICIPAL Nº 1.339, de 22 de outubro de 2020
Dispõe sobre o “Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Criação do Fundo Municipal e Desenvolvimento Rural Sustentável” no município de Chapadinha-MA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (COMDERS) do Município de Chapadinha-MA, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de caráter permanente, paritário, deliberativo e consultivo, voltado para o desenvolvimento rural no âmbito do Município de Chapadinha-MA.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Chapadinha-MA possue as seguintes finalidades:
Art. 3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto:
I - Pelo Poder Público, sendo designado pelo Chefe do Executivo, por meio de:
II – Pela Sociedade Civil, por meio de:
Parágrafo único. O COMDERS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições.
Art. 4°. Cada instituição ou organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5°. O Prefeito Municipal homologará, através do Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDERS.
Parágrafo único. A função do Conselheiro do COMDERS, considerada de interesse público relevante será exercida gratuitamente.
Art. 6°. O COMDERS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1° A Diretoria do COMDERS será eleita em Assembleia Geral, sendo que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 3° A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7°. A organização interna do COMDERS e as atribuições do Presidente e das demais instâncias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno.
Art. 8°. O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9°. Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 10°. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 11°. O COMDERS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 12°. O COMDERS elaborará, num prazo de 60 (dias) a contar da data de publicação dessa Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 13°. O COMDERS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias.
Art. 14°. Todas as sessões do COMDERS serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 15°. Poderá ser concedida uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo COMDERS, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes a área de atuação.
Art. 16°. O COMDERS terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 17°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 17° desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a política de desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único - Considera-se como produtores rurais (aqueles cadastrados como produtores rurais pla Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento) proprietários, assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 18°. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Dotação Orçamentária própria;
II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 19°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão administrados pelo representante da Secretaria Municipal de agricultura e Abastecimento e pelo Chefe do executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por representantes governamentais e não-governamentais. (Secretaria de Agricultura e COMDERS).
Art. 20°. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão aplicados no:
I - Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais, visando a geração de empregos aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais.
II - Fomento à pequena produção agrícola e extrativista.
III - Apoio e criação de centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho.
V - No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município.
VI - Custeio de despesas administrativas.
Art. 21°. Caberá ao COMDERS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 22°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.
Art. 23º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 22 de outubro de 2020.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400