Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2393 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 9ac2239efdccff61990ee26785a08328
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 1.324 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Magno Augusto Bacelar Nunes, Prefeito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, torna pública a seguinte errata:
Considerando que houve erro material na publicação da Lei Complementar nº 1.324/2019 – Código Tributário Municipal no tocante à indicação da sequência numérica de alguns artigos que foram lançados em duplicidade, e outros que foram suprimidos, procedeu-se as devidas correções e republicou-se os aspectos em questão.
Assim, ante a necessidade de corrigir esses erros, sendo imprescindível fazer uma errata tornando sem efeito apenas a indicação numérica de alguns artigos, mantendo-se na íntegra o texto sancionado pelo executivo municipal.
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.324/2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO EM 27 DE DEZEMBRO DE 2019- ANO XIII- Nº 2252, PASSA A SER CONSIDERADO DA SEGUINTE FORMA:
ONDE SE LÊ:
Art. 20. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
LEIA-SE:
Art. 21. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
ONDE SE LÊ:
Art. 120. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Poder Executivo do Município de Chapadinha.
Parágrafo Único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
LEIA-SE:
Art. 121. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Poder Executivo do Município de Chapadinha.
Parágrafo Único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
ONDE SE LÊ:
Art. 200. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), antes do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
LEIA-SE:
Art. 210. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), antes do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
ONDE SE LÊ:
Art. 201. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIN.
LEIA-SE:
Art. 211. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIN.
ONDE SE LÊ:
Art. 202. O sujeito passivo que cometer infração à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados nas condições estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º. A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos deste Código.
LEIA-SE:
Art. 212. O sujeito passivo que cometer infração à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados nas condições estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º. A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos deste Código.
ONDE SE LÊ:
Art. 203. O impedimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária somente será aplicada na hipótese de reincidência na mesma infração, nos termos definido no § 2º do artigo 201 deste Código.
§1º A isenção ou o benefício fiscal será suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na primeira reincidência e será cancelado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na segunda reincidência.
§ 2º O impedimento de obtenção de isenção ou qualquer outro benefício fiscal ocorrerá durante os períodos de suspensão e de cancelamento, previstos no § 1º, deste artigo, e quando o sujeito passivo estiver inadimplente com obrigação tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento do benefício fiscal por deixar de atender os requisitos legais.
LEIA-SE:
Art. 213. O impedimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária somente será aplicada na hipótese de reincidência na mesma infração, nos termos definido no § 2º do artigo 201 deste Código.
§1º A isenção ou o benefício fiscal será suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na primeira reincidência e será cancelado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na segunda reincidência.
§ 2º O impedimento de obtenção de isenção ou qualquer outro benefício fiscal ocorrerá durante os períodos de suspensão e de cancelamento, previstos no § 1º, deste artigo, e quando o sujeito passivo estiver inadimplente com obrigação tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento do benefício fiscal por deixar de atender os requisitos legais.
ONDE SE LÊ:
Art. 204. O reestabelecimento da isenção ou do benefício fiscal suspenso ou cancelado por infração à legislação tributária será feito mediante requerimento do sujeito passivo, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do artigo 203 deste Código, e a comprovação da regularidade com as obrigações tributárias e do atendimento das condições para o gozo do benefício.
LEIA-SE:
Art. 214. O reestabelecimento da isenção ou do benefício fiscal suspenso ou cancelado por infração à legislação tributária será feito mediante requerimento do sujeito passivo, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do artigo 213 deste Código, e a comprovação da regularidade com as obrigações tributárias e do atendimento das condições para o gozo do benefício.
ONDE SE LÊ:
Art. 205. O sujeito passivo poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização - REF quando:
I – reincidir na falta de emissão de documentos fiscais;
II - houver dúvida fundada ou suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando:
I. o Contribuinte deixar de recolher os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 3 (três) competências, consecutivas ou não, constatados por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais;
II - o Contribuinte deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano-calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 5º. O Regime Especial de Fiscalização – REF, tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntas:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de fiscal ou auditor da Fazenda Municipal ou de grupo de fiscais ou auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
§ 6º. O Regime Especial de Fiscalização - REF aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
LEIA-SE:
Art. 215. O sujeito passivo poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização - REF quando:
I - reincidir na falta de emissão de documentos fiscais;
II - houver dúvida fundada ou suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando:
I. o Contribuinte deixar de recolher os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 3 (três) competências, consecutivas ou não, constatados por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais;
II - o Contribuinte deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano-calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 5º. O Regime Especial de Fiscalização – REF, tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntas:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de fiscal ou auditor da Fazenda Municipal ou de grupo de fiscais ou auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
§ 6º. O Regime Especial de Fiscalização - REF aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
ONDE SE LÊ:
Art. 206. O Processo Administrativo Tributário trata sobre a interpretação ou a aplicação de legislação tributária, será regido pelas disposições deste Código e iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal.
LEIA-SE:
Art. 216. O Processo Administrativo Tributário trata sobre a interpretação ou a aplicação de legislação tributária, será regido pelas disposições deste Código e iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal.
ONDE SE LÊ:
Art. 207. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município.
LEIA-SE:
Art. 217. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município.
ONDE SE LÊ:
Art. 208. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
LEIA-SE:
Art. 218. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
ONDE SE LÊ:
Art. 209. As impugnações previstas no artigo 208 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas nos respectivos prazos previstos neste Código ou na legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, se mais benéfico.
LEIA-SE:
Art. 219. As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas nos respectivos prazos previstos neste Código ou na legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, se mais benéfico.
ONDE SE LÊ:
Art. 220. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
LEIA-SE:
Art. 221. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
ONDE SE LÊ:
Art. 320. Os sujeitos passivos previstos no artigo 320 ficam obrigados a entregar Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
LEIA-SE:
Art. 321. Os sujeitos passivos previstos no artigo 320 ficam obrigados a entregar Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
ONDE SE LÊ:
Art. 378. (...)
LEIA-SE:
Art. 377. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 379. (...)
LEIA-SE:
Art. 378. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 380. (...)
LEIA-SE:
Art. 379. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 381. (...)
LEIA-SE:
Art. 380. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 382. (...)
LEIA-SE:
Art. 381. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 383. (...)
LEIA-SE:
Art. 382. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 384. (...)
LEIA-SE:
Art. 383. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 385. (...)
LEIA-SE:
Art. 384. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 386. (...)
LEIA-SE:
Art. 385. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 387. As taxas previstas no inciso I, do art. 386, têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Chapadinha no período especificado nos termos de Alvará, Licença ou Outorga.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
LEIA-SE:
Art. 386. As taxas previstas no inciso I, do art. 385, têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Chapadinha no período especificado nos termos de Alvará, Licença ou Outorga.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
ONDE SE LÊ:
Art. 388. (...)
LEIA-SE:
Art. 387. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 389. (...)
LEIA-SE:
Art. 388. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 390. (...)
LEIA-SE:
Art. 389. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 391. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 386 deste Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
(...)
LEIA-SE:
Art. 390. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 385 deste Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
(...)
ONDE SE LÊ:
Art. 392. (...)
LEIA-SE:
Art. 391. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 393. (...)
LEIA-SE:
Art. 392. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 394. (...)
LEIA-SE:
Art. 393. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 395. (...)
LEIA-SE:
Art. 394. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 396. (...)
LEIA-SE:
Art. 395. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 397. (...)
LEIA-SE:
Art. 396. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 398. (...)
LEIA-SE:
Art. 397. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 399. (...)
LEIA-SE:
Art. 398. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 400. (...)
LEIA-SE:
Art. 399. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 401. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 397 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
LEIA-SE:
Art. 400. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 396 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
ONDE SE LÊ:
Art. 402. (...)
LEIA-SE:
Art. 401. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 403. (...)
LEIA-SE:
Art. 402. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 404. (...)
LEIA-SE:
Art. 403. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 405. (...)
LEIA-SE:
Art. 404. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 406. (...)
LEIA-SE:
Art. 405. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 407. (...)
LEIA-SE:
Art. 406. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 408. (...)
LEIA-SE:
Art. 407. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 409. (...)
LEIA-SE:
Art. 408. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 410. (...)
LEIA-SE:
Art. 409. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 411. (...)
LEIA-SE:
Art. 410. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 412. (...)
LEIA-SE:
Art. 411. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 413. (...)
LEIA-SE:
Art. 412. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 414. (...)
LEIA-SE:
Art. 413. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 415. (...)
LEIA-SE:
Art. 414. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 416. (...)
LEIA-SE:
Art. 415. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 417. (...)
LEIA-SE:
Art. 416. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 418. (...)
LEIA-SE:
Art. 417. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 419. (...)
LEIA-SE:
Art. 418. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 420. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA os engenhos:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e ante salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;
IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo poder público municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso X, deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
LEIA-SE:
Art. 419. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA os engenhos:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e ante salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;
IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo poder público municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso X, deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
ONDE SE LÊ:
Art. 422. (...)
LEIA-SE:
Art. 421. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 423. (...)
LEIA-SE:
Art. 422. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 424. (...)
LEIA-SE:
Art. 423. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 425. (...)
LEIA-SE:
Art. 424. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 426. (...)
LEIA-SE:
Art. 425. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 427. (...)
LEIA-SE:
Art. 426. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 428. (...)
LEIA-SE:
Art. 427. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 429. (...)
LEIA-SE:
Art. 428. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 430. (...)
LEIA-SE:
Art. 429. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 431. (...)
LEIA-SE:
Art. 430. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 432. (...)
LEIA-SE:
Art. 431. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 433. (...)
LEIA-SE:
Art. 432. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 434. (...)
LEIA-SE:
Art. 433. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 435. (...)
LEIA-SE:
Art. 434. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 436. (...)
LEIA-SE:
Art. 435. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 437. (...)
LEIA-SE:
Art. 436. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 438. (...)
LEIA-SE:
Art. 437. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 439. (...)
LEIA-SE:
Art. 438. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 440. (...)
LEIA-SE:
Art. 439. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 441. (...)
LEIA-SE:
Art. 440. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 442. (...)
LEIA-SE:
Art. 441. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 443. (...)
LEIA-SE:
Art. 442. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 444. (...)
LEIA-SE:
Art. 443. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 445. (...)
LEIA-SE:
Art. 444. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 446. (...)
LEIA-SE:
Art. 445. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 447. (...)
LEIA-SE:
Art. 446. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 448. (...)
LEIA-SE:
Art. 447. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 449. (...)
LEIA-SE:
Art. 448. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 450. (...)
LEIA-SE:
Art. 449. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 451. (...)
LEIA-SE:
Art. 450. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 452. (...)
LEIA-SE:
Art. 451. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 453. (...)
LEIA-SE:
Art. 452. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 454. (...)
LEIA-SE:
Art. 453. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 455. (...)
LEIA-SE:
Art. 454. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 456. As tarifas ou preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou pela utilização dos bens públicos previstos no artigo 455 serão estabelecidos por decreto específico.
Parágrafo único. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
LEIA-SE:
Art. 455. As tarifas ou preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou pela utilização dos bens públicos previstos no artigo 454 serão estabelecidos por decreto específico.
Parágrafo único. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
ONDE SE LÊ:
Art. 457. (...)
LEIA-SE:
Art. 456. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 458. (...)
LEIA-SE:
Art. 457. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 459. (...)
LEIA-SE:
Art. 458. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 460. (...)
LEIA-SE:
Art. 459. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 461. (...)
LEIA-SE:
Art. 460. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 462. (...)
LEIA-SE:
Art. 461. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 463. (...)
LEIA-SE:
Art. 462. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 464. (...)
LEIA-SE:
Art. 463. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 465. (...)
LEIA-SE:
Art. 464. (...)
ONDE SE LÊ:
Art. 466. (...)
LEIA-SE:
Art. 465. (...)
Leia-se como consta e não como constou.
Publique-se para que passe a viger com a retificação supra.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha/MA, aos onze dias do mês de maio de dois mil e vinte.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 1.324 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em conformidade com o art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, eu, Magno Augusto Bacelar Nunes, Prefeito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições a mim concedidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei complementar dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal obedecendo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município de Chapadinha, do Código Tributário Nacional- Lei nº 5.172/66 e das demais normas complementares que tratam da matéria tributária, altera a Lei nº 1.243/2017 e consolida o Código Tributário Municipal.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária complementar que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Chapadinha e compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
Parágrafo Único: As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos municipais são Impostos, Taxas e Contribuições.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A competência tributária do Município de Chapadinha compreende a instituição e a cobrança das seguintes obrigações:
I - do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBl);
IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;
V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VI - da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP).
Art. 5º. A atribuição constitucional de competência tributária outorga ao Município de Chapadinha capacidade legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto neste Código.
Art. 6º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo atribuir a agentes de personalidade jurídica de direito privado o encargo e as funções de arrecadar tributos e créditos fiscais deste Município, nos termos do §3° do artigo 7° da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
§ 2°. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3°. Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, na qualidade de tomador de serviços, a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los ao Município.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 7º. É vedado ao Município de Chapadinha:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
lll - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo Único: A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II
Da Imunidade Tributária
Art. 8º. É vedado ao Município:
I- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;
II- cobrar impostos sobre:
a) patrimônio e os serviços da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2°. A vedação do inciso II, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 3°. As vedações do caput, inciso Il, a, e §2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4º. As vedações das alíneas b e c do inciso II, deste artigo compreendem apenas o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5°. Não fazem jus à imunidade recíproca de que trata o inciso II, a, deste artigo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, bem como delegatórios, concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.
§ 6º A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
I- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e;
III- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I- a regularidade de seu registro junto aos Órgãos competentes;
II- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e;
IV- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
§ 8º. Para os fins do disposto no inciso II, c, deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal;
ll - instituições de assistência social, aquelas que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8742/93-LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 9°. Para fins da vedação prevista no caput e inciso II, c, deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 10. O requisito disposto no inciso II, c, e §7º, II, deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 11. A vedação do inciso II, d, deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.
§12. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.
§13. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
Art. 9º. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária vigente, para gozo da imunidade tributária, serão verificados pelos fiscais e/ou auditores do Tesouro Municipal lotados na Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.
§ 1º. Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no § 7º, do art. 8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
§ 2º. Para os fins disposto no §1º deste artigo, a fiscalização expedirá parecer relatando os fatos que determinem a suspensão do benefício, indicando a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 10. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
§ 1º. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso I, c do art. 8º deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
§ 2º. Será decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 3º. O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
§ 4º. O reconhecimento da imunidade tributária previsto no §3º deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 11. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada e instruída, com as provas cabíveis, impugnando o ato.
Parágrafo Único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A expressão "legislação tributária" compreende as leis complementares e ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, regulamentos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
II- a majoração de tributos ou redução de tributos;
III - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VII - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 14. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município de Chapadinha celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Vigência
Art. 15. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 16. A legislação tributária do Município de Chapadinha vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 17. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção II
Da Aplicação
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção III
Da Interpretação
Art. 20. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo Único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 21. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 22. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art. 23. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 24. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 25. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor da Fazenda Municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
§ 2º A consulta será formulada e respondida na forma das disposições constantes no Título V, Capítulo III, do Livro Segundo deste Código.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 26. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 27. Se não for fixado o tempo de pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 28. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 29. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 30. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e;
II- os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 32. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º. O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes.
§ 2º. O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3º. A impugnação prevista no §2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 33. O Município de Chapadinha é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código Tributário e na legislação tributária.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 35. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 36. Os contribuintes ou qualquer responsável pelo pagamento dos tributos são obrigados a cumprir as determinações deste Código, as leis subsequentes da mesma natureza, bem como os atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
I - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas deste Código e demais legislação tributária;
lI - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - sempre que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que, a juízo da Fazenda Municipal, sejam referentes a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos;
V – cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua responsabilidade.
§ 2° Mesmo quando enquadrados em hipóteses de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3° A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 4º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
§5º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.
§6º. Feita a convocação do contribuinte terá ele o prazo de até 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no documento fiscal, quando a entrega for direta ou pessoal;
II - da data do recebimento do documento fiscal, por via postal ou digital; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega do documento fiscal à agência postal;
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 37. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 38. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este Código.
§1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§2º Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o fato gerador da mesma obrigação tributária.
§3º Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil Brasileiro.
§4º. A mera configuração de grupo econômico, por si só não caracterizará o interesse comum das pessoas jurídicas.
Art. 39. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 40. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 41. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º. A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º. Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perímetro urbano, caberá à Fazenda Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização.
§ 5°. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se encontrem incorretos ou incompletos.
§ 6º. A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e terá o mesmo efeito da notificação.
§ 7º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.
§8º. A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida o ato processual.
§ 9º. Considera-se domicílio tributário da prestação de serviços:
I – o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço, respeitadas as exceções previstas na Lei nº 116/2003 e suas alterações;
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Chapadinha poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Subseção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 43. Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, os créditos tributários relativos a:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
III - Foros;
IV - Laudêmios;
V - Taxa de Regularização Fundiária;
VI - Taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis;
VIl - Contribuições de Melhoria - CM;
VIII - Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
§1º. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por proposta no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
§2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à hipótese de aquisição originária da propriedade.
Art. 44. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 46. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em cota de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para pagamento créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 47. O disposto nesta subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 48. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta Seção, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente.
Parágrafo Único. Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos tributos, bem como pelos juros, multa, atualização monetária e demais encargos.
Subseção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 49. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 50. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 49 desta lei;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§1º A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§2º Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que não tenham assumido qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa jurídica.
§3º. A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na transferência da responsabilidade para os administradores da pessoa jurídica.
§4º A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um sócio- gerente ou administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de prova por parte da Fazenda Pública Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste artigo já tiverem sido incluídas na certidão da dívida ativa.
§5º Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 51. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 52. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 49, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Parágrafo Único. Salvo disposição em sentido contrário, as multas moratórias se transferem aos responsáveis tributários.
Subseção V
Da Denúncia Espontânea
Art. 53. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
§2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produz os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§3º. A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer multa, inclusive a de natureza moratória.
§4º. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, nem tampouco ao descumprimento de obrigações acessórias.
§5º. A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma geral aos contribuintes, até a abertura de um termo de início de fiscalização.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 54. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 55. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 56. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção l
Do Lançamento
Art. 57. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
§1º: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 58. Quando o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 59. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 60. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II – recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66.
Art. 61. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.
§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 62. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Das Modalidades da Lançamento
Art. 63. O lançamento de ofício ocorre quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados.
Art. 64. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade fazendária a que competir a revisão daquela.
Art. 65. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.
§ 5º. Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º. No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
§7º. Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o sujeito passivo não realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser aplicado o prazo decadencial disposto no art. 117, inciso I, deste Código.
Art. 66. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I- lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, nos prazos e na forma da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação.
e) quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) quando se verificar que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
II- lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer da suas fases de execução.
III- lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos fins de direito.
§ 1º. O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
Art. 67. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I- notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal;
II- notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III- notificação eletrônica, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. Nos casos de tributos de periodicidade anual, o envio de guia, carnê ou outro documento de cobrança, ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu recebimento.
Art. 68. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em prorrogação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não implica na nulidade do lançamento.
Art. 69. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo administrativo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
§1º. O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§2º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência dos valores arbitrados, tais como extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre outros.
§3º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o sujeito passivo.
Art. 70. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os tabeliães, os escrivães e demais serventuários da Justiça, enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas neste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Municipais e a Certidão de Aprovação do Loteamento, quando couber, e enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
Subseção III
Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
Art. 71. O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
§ 1º. A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Notificação de Lançamento”;
II - identificação do sujeito passivo, contendo:
III - descrição do fato gerador;
IV - valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for o caso;
V - mês ou exercício de competência do crédito tributário;
VI - intimação para pagamento;
VII - identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento;
§ 2º. Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.
§ 3º. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação “Auto de Infração”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo;
IV - os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;
V - o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;
VI - a competência base do fato gerador do crédito tributário;
VII - o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral e por extenso;
VIII - as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;
IX - os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;
X - a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário;
XI - o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do lançamento;
XII - identificação do órgão e do auditor responsável pela autuação;
XIII - o campo para ciência do sujeito passivo;
XIV - o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação.
Art. 72. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.
§ 1º. As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importem mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 73. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por· qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II – o recolhimento antecipado do seu montante integral, através de Documento de Arrecadação Municipal- DAM.
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1º. A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipóteses de expressa determinação judicial neste sentido.
§ 2º. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
§3º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com aplicação de juros moratórios e atualização monetária, para fins de prevenção da decadência.
§4º. Na hipóteses do §3º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 75. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 76. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 77. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 78. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 79. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1º. O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;
III - os créditos inscritos como Dívida Ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§ 2º. Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
§ 3º. O parcelamento só se efetua após a comprovação do pagamento, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM quitado por instituição bancaria, de no mínimo o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada e, somente após a confirmação do pagamento do referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
Art. 80. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas, conforme regulamento específico.
§ 1º A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
§ 2º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Código e regulamento específico, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
§ 3º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por meio de requerimento, no qual o interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal.
Art. 81. O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício, considerando-se como inadimplemento o atraso de qualquer parcela negociada.
§ 1º Na hipótese de inadimplemento de acordo com o estabelecido no caput, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única vez, por atraso não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas as condições de atualização do débito, devendo o contribuinte, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da dívida restante consolidada.
§ 2º A exclusão do parcelamento importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou judicial, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
Art. 82. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 83. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II- pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III- pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV- pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V- pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 84. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II- a compensação, conforme procedimento específico previsto em lei;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a decadência e prescrição;
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1º,4° e 5º do art. 65 deste Código;
VII – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
VIII- a decisão administrativa irreformável;
IX- a decisão judicial passada em julgado;
X- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições consideradas de interesse da Fazenda Pública, através de processo administrativo específico.
Parágrafo Único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 59 e 66, inciso I deste Código.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 85. O pagamento dos tributos e rendas municipais serão efetuados, obrigatoriamente, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, numerado, com código de barras, em moeda corrente, em órgão arrecadador ou instituição financeira, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança através de estabelecimento autorizado por ato executivo.
§ 1º. O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas de natureza não tributárias.
§ 2º. O recolhimento da Contribuição para o custeio da Iluminação Pública – CIP, será feito através da fatura da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, na qualidade de agente arrecadador.
§3°.Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data do vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 86. O disposto no artigo 85 deste Código, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste Código não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
Art. 87. Nenhum tributo municipal será pago diretamente a servidor do Município.
Parágrafo Único. A prática do ato previsto no caput deste artigo será qualificado como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137/ 90.
Art. 88. Com base no princípio da economicidade da administração pública não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser pago no prazo estabelecido neste Código para o pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.
Art. 89. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.
Art. 90. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 91. O pagamento de um crédito não importa presunção de quitação dos débitos tributários:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros débitos referentes ao mesmo contribuinte ou a outros tributos.
Art. 92. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e nas demais normas tributárias aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Subseção III
Da Antecipação de Pagamento
Art. 93. O Poder Executivo está autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I – geral, de 10% (dez por cento) do valor da cota única relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU se paga até a data do vencimento.
II - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município de Chapadinha, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
§ 1º. Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não excederá a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no caso de glebas.
§ 2º O desconto previsto neste artigo será de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor do crédito tributário, calculado por mês de antecipação, limitado ao montante acumulado de 10% (dez por cento).
§3º. O Poder Executivo definirá, mediante decreto, os beneficiários do desconto de que trata o inciso II, alínea a, deste artigo, limitando a 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU.
Subseção IV
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 94. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – correção monetária, sobre o valor da parcela, em atraso superior a 30 (trinta) dias, baseada na variação do IPCA-E ou outro índice utilizado pelo Governo Federal;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor do imposto devido e monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito;
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
IV- multa por infração que será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§1º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa por infração.
Art. 95. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.
Art. 96. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados pela variação do IPCA-E ou outro índice utilizado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. A atualização prevista no caput deste artigo será feita a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento do crédito tributário.
Art. 97. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Chapadinha, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), vencidos e não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência de:
I - juros de mora calculados na forma do artigo 94 deste Código;
II - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 98. As regras insertas nesta Subseção aplicam-se aos créditos de natureza não tributária do Município quando não houver previsão de acréscimos moratórios e de atualização monetária em lei específica, em contrato ou em convênio.
Subseção V
Da Consignação em Pagamento
Art. 99. O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de 1 (uma) pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
§ 3º. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção VI
Do Pagamento Indevido
Art. 100. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 101. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa que pleitear a restituição não for aquela que houver recolhido o tributo, esta deverá estar autorizada por meio de escritura ou por meio instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.
Art. 102. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculada pelo índice acumulado a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à restituição.
§ 3º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 4º. Os juros previstos no § 3º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 103. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 100, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 100, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 104. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 105. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 106. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Subseção VII
Da Compensação
Art. 107. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo Único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 108. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1º. Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§ 2º. Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
§ 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 109. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Art. 110. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1º. A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;
§ 1°. O sujeito passivo poderá, no prazo referido no caput deste artigo, impugnar a decisão administrativa que indeferiu a compensação.
§ 2°. A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada conforme o regramento do Processo Administrativo Tributário.
§ 3°. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
§ 4°. Sendo apresentada impugnação contra decisão de indeferimento de compensação, a providência prevista no § 3° deste artigo somente será realizada se houver decisão desfavorável ao sujeito passivo.
Art. 111. O crédito do sujeito passivo para com o Município, que exceder ao total dos débitos a serem compensados, será restituído se houver solicitação de restituição no prazo previsto no artigo 103 deste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito do sujeito passivo ser menor que o montante consolidado do débito a ser compensado, a compensação somente será efetivada se houver o pagamento ou o parcelamento do valor não abrangido pela compensação.
Art. 112. À compensação também serão aplicadas as normas relativas à restituição, no que couber.
Subseção VIII
Da Transação
Art. 113. O chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.
§ 1º. A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município.
§ 2º. A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.
§ 3º. Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
Subseção IX
Da Remissão
Art. 114. O Município de Chapadinha, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 115. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo Único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 78 deste Código.
Art. 116. É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo.
Subseção X
Da Decadência
Art. 117. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º. A contagem de prazo disposta no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de lançamento por homologação, quando houver o pagamento antecipado ou a confissão de dívida por meio da emissão de nota fiscal de serviço, da realização de escrituração fiscal ou da entrega de declaração fiscal, cujo prazo será contado da ocorrência do fato gerador.
Subseção XI
Da Prescrição
Art. 118. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 119. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção XII
Da Homologação do lançamento
Art. 120. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do §1º do art. 65 deste Código, observadas as disposições dos seus §§2º a 7º.
Subseção XIII
Da Dação em Pagamento
Art. 121. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Poder Executivo do Município de Chapadinha.
Parágrafo Único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 122. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 123. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de pagamento do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 125. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2º. A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 3º. A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art. 126. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 127. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
§ 1º. A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
§ 2º.O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 78 deste Código.
Art. 128. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Subseção III
Da Anistia
Art. 129. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- os atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - às infrações resultantes de conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 130. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 131. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 78 deste Código.
Art. 132. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
Seção VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 133. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 134. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 135. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo Único. O Poder Executivo pode delegar a agentes de personalidade jurídica, especializados na recuperação de créditos, a atribuição prevista neste artigo.
Art. 136. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 137. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem a esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Subseção II
Das Preferências
Art. 138. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Art. 139. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou arrolamento.
Art. 140. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 141. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 140 deste Código.
Art. 142. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 143. A extinção das obrigações requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 144. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos municipais.
Art. 145. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Art. 146. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município.
LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. A gestão tributária será exercida pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento do Município de Chapadinha, de acordo com as atribuições constantes das leis municipais em vigor.
§ 1º. São privativas da área de Gestão Tributária da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em Dívida Ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
§ 2º. A inscrição e o controle de créditos em Dívida Ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
§ 3º. A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa será exercida pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento e a execução judicial será feita através da Assessoria Jurídica Tributária.
§ 4º. Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
§ 5º. O Poder Executivo poderá delegar a agentes de personalidade jurídica as funções de arrecadar, fiscalizar tributos, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária – conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 5.172/66.
§ 6º. A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC é o setor da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento a quem compete o atendimento técnico fiscal/tributário do público, o recebimento e o protocolo dos documentos relativos à Gestão Tributária e a expedição dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreende:
I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II- Cadastro de Atividades Econômicas- CAE, abrangendo:
III- Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de Chapadinha- CENE;
IV- de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a tender às necessidade da Prefeitura, com relação ao poder de polícia ou à organização dos seus serviços.
Parágrafo Único: O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de São Luís, referente aos serviços previstos na lista de serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a sua inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Chapadinha- CENE, conforme procedimentos a serem instituídos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção I
Do Cadastro Imobiliário - CIMOB
Art. 149. O Cadastro Imobiliário - CIMOB é constituído por todos os imóveis situados no território do Município de Chapadinha, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo:
I. os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
II. os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
III. as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 150. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, alteração ou baixa, considera-se documento hábil:
1 – aescritura;
2 – o contrato de compra e venda;
3 – o formal de partilha;
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
I- considera-se possuidor de bem imóvel aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior ou contrato de compra e de venda;
II- em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer título do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único – Fica instituído o BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário, de Alteração e de Baixa no Cadastro.
Art. 151. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, o imóvel deve está situado no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
I. no caso de imóvel, edificado ou não- edificado com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade;
II. na falta do título de propriedade e da respectiva indicação correspondente à frente principal e na impossibilidade de determinar à frente principal, considera-se o logradouro que confira ao imóvel maior valorização;
III. será considerado o logradouro de maneira geral, que lhe dá acesso;
IV. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, considera-se o logradouro que confira ao bem imóvel maior valorização;
V. classifica-se como encravado o imóvel instalado em logradouro caracterizado como servidão de passagem.
Art. 152. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I – o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente;
II- as características (localização, logradouro, dimensões, etc);
II – o valor da transação.
Art. 153. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome/razão social, endereço do solicitante, data e o objeto da solicitação.
Art. 154. No ato de inscrição serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Imobiliária, contida no BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário.
Seção II
Do Cadastro de Atividades Econômicas – CAE
Art. 155. O Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, é composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 156. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no CAE os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar:
a) contrato ou o estatuto social, CNPJ e a inscrição estadual – quando houver;
b) osprofissionaisautônomos,comousemestabelecimentofixo,deverãoapresentaro registrodoórgãodeclasse,oCPFeaCarteiradeIdentidade.
Art. 157. Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço e caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 158. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição de cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 159. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.
§1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.
§ 2º As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.
§ 3º Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.
§ 4º Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente do Município.
Art. 160. O regulamento disporá sobre a instituição de Cadastro para Empresas Não Estabelecidas (CENE) no Município de Chapadinha, parte integrante do cadastro fiscal mobiliário, de que trata este Capítulo.
Art. 161. O bloqueio, a baixa ou o cancelamento da inscrição não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos, salvo se o contribuinte comprovar, por meio de documento, o momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados até esta data.
§ 1º Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à Fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.
Seção III
Do Cadastro Especial de Fiscalização - CEF
Art. 162. Sem prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 149 e 155, a Fiscalização Municipal manterá o Cadastro Especial de Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte:
I
II - sujeito ao regime de arbitramento do ISSQN;
III - submetido ao regime especial de fiscalização;
IV - obrigado à retenção do ISS de terceiros;
V - para o qual exista ação fiscal em aberto;
VI - para qual exista Auto de Infração em aberto;
VII - que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 163. A consulta ao Cadastro Especial de Fiscalização- CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 164. Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF.
Seção IV
Do Cadastro dos Contribuintes do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
Art. 165. Toda pessoa física ou jurídica consumidor de energia elétrica no território do Município de Chapadinha, titular de contrato de fornecimento de energia elétrica com a CEMAR, é contribuinte do custeio do serviço de iluminação pública – CIP e integrará o Cadastro de contribuintes da CIP.
Art. 166. O Cadastro dos Contribuintes do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP deve conter:
I - Nome do Contribuinte da CIP;
II – CPF ou CNPJ do Contribuinte da CIP;
III – Endereço completo (Avenida, Rua, Praça, Bairro ou Povoado) com o número do imóvel que constitui fato gerador da CIP;
IV – Identificação (N° Contrato/Unidade Consumidora) do contribuinte junto a distribuidora de energia no Maranhão;
V – Quantidade da energia consumida e o preço da energia, que constitui base de cálculo da CIP;
VI - Valor do consumo da energia elétrica, que constitui base de cálculo da CIP;
VII – Valor da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP.
§ 1°. A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR entregará ao setor de Gestão Tributária da Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento do tributo, relatório atualizado contendo as informações constantes dos incisos I a VII do art. 166.
§ 2°. A entrega do relatório fora do prazo previsto no § 1° do Caput deste artigo configura descumprimento da legislação tributária e incorre nas penalidades do art. 206 desta Lei.
Art. 167. Estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal:
I - todos os proprietários, detentores do domínio ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 149 deste Código;
II - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigo 155 deste Código.
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pela Fiscalização.
Art. 168. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o artigo 155 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
Art. 169. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 149, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativa ao contribuinte pessoa jurídica dos cadastros tratado no artigo 155, só será efetuada após comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso.
Art. 170. As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados no artigo 155, as declarações previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil.
Seção V
Do Cadastro Sanitário
Art. 171. O Cadastro Sanitário é composto por pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e pessoas jurídicas, de direito público e privado, que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação depósito, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades à higiene e saúde pública.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 172. A aplicação da legislação fiscal-tributária é de competência das autoridades fiscais.
§ 1º. São autoridades fiscais:
I - O Prefeito Municipal;
II - O titular da Secretaria responsável pela área fazendária;
III - O Diretor da área fazendária;
IV - O coordenador da Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC;
V - Os Auditores e Agentes Fiscais.
Art. 173. Competem à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento através de seus servidores, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias, nos termos da legislação específica.
Art. 174. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município de Chapadinha, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou benefício fiscal ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário, são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo Único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 175. O servidor investido do cargo de Auditor ou de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária.
Art. 176. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados, as suas finalidades, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos neste Código.
Art. 177. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 178. O procedimento fiscal tributário pode ser iniciado a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos tributos.
Art. 179. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam vir a constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislaçãotributária.
III - requisitar o auxílio da força policial, ou solicitar ordem de autoridade judicial para interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do contribuinte não ter efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidadeapurada;
IV - requisitar o auxílio da força policial, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordemtributária;
V - realizar diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo, alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e aplicar sanções por infração de dispositivoslegais;
VI - efetuar auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o arbitramento ou a estimativa, ou apurar o créditotributário;
VII - manter plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária das atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais ou o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização; ou para apurar fato gerador do tributo, em caso de omissão do sujeitopassivo;
VIII - arbitrar e estimar basestributárias;
IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito tributário;
X - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
XI - autuar e impor penalidades;
XII - incluir contribuinte no regime especial defiscalização.
CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO, DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Exibição
Art. 180. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
§ 3º A fiscalização poderá reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 181. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados durante o período de 5 (cinco) anos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 182. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º. As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º. Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º. Os fiscais tributários ou auditores da Fazenda Municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
§ 6º. Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 187 deste Código, as informações a que se refere este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
Art. 183. As informações de que trata o artigo 182 deste Código compreendem:
I - dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
II - valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
III - os registros e informações de bens, negócios ou atividades próprias e de terceiros.
Art. 184. A exibição da documentação prevista no artigo 180 e das informações previstas no artigo 182 deste Código será feita no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do sujeito passivo.
§ 1º. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente que as autoridades competentes cumprirão as exigências e as formalidades previstas no artigo 182 deste Código, especialmente a prevista no artigo 180 deste Código.
§ 2º. Na intimação para apresentar informações financeiras deverá constar a motivação da sua expedição, demonstrando com precisão e clareza que a situação enquadra-se em hipótese de indispensabilidade prevista no § 6º do artigo 182 deste Código, observado o princípio da razoabilidade.
§ 3º. Os documentos previstos neste artigo serão emitidos na forma disposta no Título III deste Livro.
§ 4º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 5º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal das Finanças, Planejamento e Orçamento a documentação e as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções previstas no Título IV deste Livro.
Art. 185. A documentação e as informações de que tratam os artigos 180 e 182 deste Código serão prestadas por meio de arquivos digitais, de cópias ou originais de livros e documentos de que as pessoas disponham, conforme for especificado pelas autoridades municipais competentes.
§ 1º No que concerne às informações referentes às operações financeiras de que disponham as pessoas previstas no inciso II, do artigo 182 deste Código, a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços será efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação existente na instituição financeira.
§ 2º Caso a operação financeira realizada pelo usuário de instituição financeira não seja registrada em conta corrente bancária, a pessoa obrigada deverá informar o número de registro ou de controle existente.
§ 3º O fornecimento das informações previstas no caput deste artigo deverá ser feito diretamente à autoridade requisitante, mediante recibo, e em invólucro opaco e lacrado, com a menção indicativa do grau de sigilo do conteúdo.
Art. 186. As pessoas obrigadas a fornecer informações mencionadas no artigo 182 deste Código deverão conservar todos os documentos e arquivos digitais de que disponham, relativos aos seus negócios e de terceiros, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários decorrentes de operações a que se refiram.
Art. 187. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus agentes, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades de proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Seção II
Da Apreensão de Documentos e Bens
Art. 188. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 189. Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 190. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo Único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 191. A forma e as providências para a guarda e a devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em Portaria do Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento.
Seção III
Do Embaraço a Ação Fiscal
Art. 192. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço a ação fiscal.
§ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal:
I - a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos;
II - o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
III - a ocorrência das hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força policial, nos termos do artigo 179 deste Código.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 3º. A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 193. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 194. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
Art. 195. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Art. 196. A representação deverá ser feita por petição escrita com os seguintes elementos:
I - os dados do representante;
II - os dados do representado;
III - a descrição dos atos e fatos contrários à legislação tributária municipal;
IV - a assinatura do signatário.
§ 1º. A representação não será admitida quando não contiver os elementos previstos nos incisos II e III, do caput deste artigo, e não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas possam ser encontradas.
§ 2º A representação anônima deverá ser investigada pela autoridade competente antes da doção de qualquer providência contra o representado e somente poderá ser utilizada se acompanhada de provas inequívocas.
Art. 197. Recebida a representação, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade competente deverá designar procedimento fiscal para verificar a procedência da denúncia e adotar as providências cabíveis para sanar e coibir a infração representada.
Art. 198. A autoridade competente para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados é o titular da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento.
Art. 199. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato ao Secretário, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
Parágrafo Único. A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 201. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - multa pecuniária;
II - vedação de transacionar com o Município;
III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição ao regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1º. Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º. Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 209 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.
§ 4º. Sendo apurada mais de 1 (uma) infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
§ 5º. Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único auto de infração para o período ou para o ato infracional.
§ 6º. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
§ 7º. As sanções deste artigo não ilidem as demais penas previstas na norma tributária específica.
Art. 202. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 203. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
Seção I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 204. O descumprimento da obrigação tributária principal será passível de multa:
I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago antes do início de qualquer procedimento administrativo;
II - de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito não confessado ou não recolhido na forma e prazo previstos, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades, quando o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo não comunicar as informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza;
IV - de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte ou adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e não recolhê-lo no prazo regulamentar.
e) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V - de 20% (vinte por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
VI- de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.
VII- de 20% (vinte por cento) da diferença do imposto devido e pago a menor pelo contribuinte ou responsável tributário, sem prejuízo das cominações legais;
§ 1º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
§ 2º. A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor quando houver o pagamento integral antes do prazo estipulado da notificação.
§ 3º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinquenta por cento), antes do prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), antes do prazo final para recurso contra decisão da primeira instância.
§ 4º. Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado, fica sujeito à incidência de juros de mora na forma prevista neste Código.
Seção II
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 205. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 206. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de:
b) comunicar as alterações de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida nesta legislação a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.
Art. 207. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira, ou equiparada, deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados, ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, bufês e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a Junta Comercial do Estado do Maranhão, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração, ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação;
III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente omissão de receita tributável.
§ 1º. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.
§ 3º. O disposto no § 2º será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 208. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I - de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;
III - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por documento, quando houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias;
IV - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de 20% (vinte por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§ 1º. A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
§ 2º. A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida antes do prazo estabelecido.
§ 3º. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§ 4º. As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano/calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 209. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação;
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, ou não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má-fé.
§ 1º. Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.
§ 2º. Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto.
§ 3º. A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art. 210. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), antes do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 211. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIN.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 212. O sujeito passivo que cometer infração à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados nas condições estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º. A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos deste Código.
Art. 213. O impedimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária somente será aplicada na hipótese de reincidência na mesma infração, nos termos definido no § 2º do artigo 201 deste Código.
§1º A isenção ou o benefício fiscal será suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na primeira reincidência e será cancelado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na segunda reincidência.
§ 2º O impedimento de obtenção de isenção ou qualquer outro benefício fiscal ocorrerá durante os períodos de suspensão e de cancelamento, previstos no § 1º, deste artigo, e quando o sujeito passivo estiver inadimplente com obrigação tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento do benefício fiscal por deixar de atender os requisitos legais.
Art. 214. O reestabelecimento da isenção ou do benefício fiscal suspenso ou cancelado por infração à legislação tributária será feito mediante requerimento do sujeito passivo, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do artigo 213 deste Código, e a comprovação da regularidade com as obrigações tributárias e do atendimento das condições para o gozo do benefício.
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
Art. 215. O sujeito passivo poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização - REF quando:
I - reincidir na falta de emissão de documentos fiscais;
II - houver dúvida fundada ou suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando:
I. o Contribuinte deixar de recolher os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 3 (três) competências, consecutivas ou não, constatados por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais;
II - o Contribuinte deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano-calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 5º. O Regime Especial de Fiscalização – REF, tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntas:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de fiscal ou auditor da Fazenda Municipal ou de grupo de fiscais ou auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
§ 6º. O Regime Especial de Fiscalização - REF aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 216. O Processo Administrativo Tributário trata sobre a interpretação ou a aplicação de legislação tributária, será regido pelas disposições deste Código e iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal.
Art. 217. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município.
Art. 218. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 219. As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas nos respectivos prazos previstos neste Código ou na legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, se mais benéfico.
Art. 220. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.
§ 1°. A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa.
§ 2°. Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
Art. 221. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 222. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
§1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para conclusão da fiscalização.
§2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§3º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 223. O procedimento do Auditor ou do Agente Fiscal Tributário compreende atos e formalidades:
§ 1º. São atos de competência do Auditor ou do agente Fiscal Tributário:
I - Apreensão;
II - Interdição;
III - Inspeção;
IV - Diligência;
V - Plantão;
VI - Arbitramento;
VII - Estimativa;
VIII - Solicitação de depoimento;
IX - Autuação;
X - Incluir contribuinte no Regime Especial de Fiscalização.
§ 2º São formalidades de competência do Auditor ou do agente Fiscal Tributário:
I- Termo de Início de Ação Fiscal;
II- Termo de Intimação de Ação Fiscal;
III- Termo de Recebimento de Documento;
IV- Termo de Devolução de Documentos;
V- Termo de Apreensão de Documentos
VI- Relatório de Andamento da Ação Fiscal;
VII- Mapa de Apuração;
VIII- Auto de Infração;
IX- Notificação Preliminarde Débito;
X- TermodeEncerramentodaAçãoFiscal;
XI- Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização.
Seção I
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 224. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I – serão impressos e numerados, em 03 (três) vias, em talonário próprio ou eletronicamente, conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b.1) local; b.2) data;
b.3) hora.
II – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
III– se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
IV – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
V – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VI– nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Apreensão é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;
VII– serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
VIII – presumem-se lavrados, quando:
por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação;
IX – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renovável por igual período, para entregar cópia do documento fiscal no órgão arrecadador.
Art. 225. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar:
I – o Termo de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II – o Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV – o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório;
VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;
VIII– o Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização;
Art. 226. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I – Auto de Apreensão:
II – Auto de Infração e Termo de Intimação:
III – Auto de Interdição:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
IV – Relatório de Fiscalização:
V – Termo de Diligência Fiscal:
VI – Termo de Início de Ação Fiscal:
VII – Termo de Inspeção Fiscal:
VIII – Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização:
IX – Termo de Intimação:
X – Termo de Verificação Fiscal:
Seção II
Dos Prazos
Art. 227. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato:
§1º. Referente às formalidades do procedimento fiscal:
I - serão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para a realização dos procedimentos necessários à ação fiscal;
II - serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Início de Ação Fiscal;
III - serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação I;
IV - serão de 05 (cinco) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação II;
V - serão de 03 (três) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação III.
§ 2° Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação.
§3º. Referente aos demais atos processuais:
I - serão de 30 (trinta) dias para:
b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
c) resposta à consulta;
II - serão de 20 (vinte) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de impugnação;
c) interposição de recurso voluntário;
III – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
IV – serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício;
V – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VI – contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de impugnação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção III
Das Nulidades
Art. 228. São nulos os atos:
I - fiscais praticados ou os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II - executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito dedefesa.
§ 1º. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
§ 3º. Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção IV
Da Competência
Art. 229. São competentes para julgar o Processo Administrativo:
I - em primeira instância, o Secretário da Fazenda Municipal.
II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 230. O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado, numerado e organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora.
§ 1º. É facultado ao contribuinte, ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista ao processo em que for parte.
§ 2º. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que, a juízo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas.
§ 3º. Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em 02 (duas) vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como prova de entrega.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 231. Elaborado o processo, contendo a impugnação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório.
§ 1º. A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo.
§ 2º. Se entender necessárias, a Autoridade determinará a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 232. A decisão:
I - será redigida com simplicidade eclareza;
II - conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de formaresumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legaisaplicados;
V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seusefeitos;
VI - será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de PrimeiraInstância;
VII - não está sujeita a pedido dereconsideração;
VIII - não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada interponha recurso voluntárioemSegundaInstância, respeitandoosprazosrecursais,comose fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância.
Parágrafo único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 233. Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, autoridade julgadora de Segunda Instância.
§ 1º. O recurso voluntário:
I - será interposto, mediante petição devidamenteprotocolizada;
II - poderá conter novas provas documentais, contrárias ou não, não apresentadas na Primeira Instância;
III - conterá o Processo de PrimeiraInstância.
§ 2º. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Seção VII
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 234. Da decisão caberá recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes quando a resposta for favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes não caberá recurso.
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 235. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será enviado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º. O Presidente do Conselho se encarregará de encaminhar o processo ao Relator.
§ 2º. O Relator que receber o processo dará seu parecer, que:
I. será redigido com simplicidade e clareza;
II. conterá o relato que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de formaresumida;
III. arrolará os fundamentos de fato e dedireito;
IV. finalizará pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seusefeitos.
§ 3º. O Relator poderá solicitar diligências, perícias ou apresentação de provas para maiores esclarecimentos do processo.
§ 4º. O parecer do Relator será submetido à apreciação e votação pelos Conselheiros, que darão a decisão final.
§ 5º. A decisão da instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira instância.
§ 6º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 236. O Recorrente será cientificado da decisão do Conselho através do acórdão.
Parágrafo Único. Caso o Recorrente não seja encontrado, o acórdão será afixado em local público, na sede da Prefeitura e publicado em Diário do Município, caso exista.
Art. 237. Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes são irrevogáveis.
Art. 238. A decisão definitiva terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Seção IX
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 239. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
§ 1º. É definitiva a decisão de Primeira Instância:
I - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
II - esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.
§ 2º. A decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, no julgamento de Segunda Instância é definitiva.
§ 3º. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância e poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
§ 4º. Recorrente e recorrido poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 10 (dez) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Seção X
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 240. A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos, consistirá:
I - na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância da condenação ou satisfazer a obrigaçãoacessória;
II - na imediata inscrição na Dívida Ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazosestabelecidos;
III - na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto deInfração.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 241. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, será composto por 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 05 (cinco) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único. A composição do Conselho será integrado por 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.
Art. 242. Os representantes da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) o Secretário, responsável pela área fazendária;
b) o Diretor de Gestão Tributária; e
c) o Responsável pela Fiscalização; os suplentes serão agentes fazendários nomeados pelo Secretário.
Art. 243. Os representantes dos Contribuintes serão:
a) 01 (um) Conselheiro efetivo, oriundo da classe de prestadores de serviço e 01(um) suplente;
b) 01 (um) Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Município e 01(um) suplente.
Art. 244. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, terá um Secretário e um Assessor Jurídico Tributário de livre nomeação do Prefeito.
Art. 245. Caberá ao Executivo Municipal a escolha:
I - dos membros e dos suplentes do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC;
II - do Secretário Geral e do Assessor Jurídico.
Parágrafo Único. A presidência do Conselho cabe ao Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 246. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Chapadinha, doravante denominados Conselheiros, bem como o Secretário Geral e o Assessor Jurídico exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.
§ 1º. Os suplentes serão nomeados quando os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes perderem o mandato, nos seguintes casos:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 247. A posse dos Conselheiros, do Presidente, do Vice-presidente, do Secretário Geral e do Assessor Jurídico será homologada mediante portaria ou decreto.
Art. 248. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, não serão remunerados pela participação nas reuniões deliberativas.
Art. 249. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC definirá, entre outras coisas, as atribuições e competências de seus membros.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 250. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos fiscais ou auditores da Fazenda Municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo Único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 251. Não serão aceitas as consultas:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 252. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 253. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 254. Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicadas na página eletrônica da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo Único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 255. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
TÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 256. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§1º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§2º - A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido, definitivamente, a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§3º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 257. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 258. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade.
Art. 259. O Termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II– o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III- a origem, a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 260. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 261. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 262. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 263. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§2º. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado promoverá pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
Art. 264. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 265. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I- em primeiro lugar , aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, por fim os impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 266. O Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento emitirá, semestralmente, relatório nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 267. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 268. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 269. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários, e deve conter o seguinte texto: “Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da pessoa acima identificada, que vierem a ser apurada posteriormente.”
Art. 270. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN, em que conste a existência de créditos tributários:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 271. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 272. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária venham a ser solicitadas terão o prazo de validade de até 90 (noventa) dias.
LIVRO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 273. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2°. Ressalvadas as exceções expressas na Lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 274. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
§ 2º. Para os fins do disposto no inciso IV, deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
§ 3º. A vedação do inciso IV, deste artigo, não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.
Seção III
Das Isenções
Art. 275. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os jogos desportivos;
III - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;
IV - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Chapadinha;
V - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
VI - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VIII - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE;
§ 2º. As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso V, deste artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II - sejam detentoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso VIII, deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;
§ 4º A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido na Seção VI, do Capítulo III, deste Título.
§ 5º. A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada da pessoa jurídica - nos contratos de prestação dos serviços, nos termos definidos pela legislação federal.
Art. 276. Os benefícios das isenções previstas nesta seção devem ser formalizadas através do devido Processo Administrativo.
Seção IV
Do Local De Incidência
Art. 277. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 273 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3°. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput no § 1° do artigo 8°- A da Lei Complementar n° 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 278. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 279. Contribuinte é o prestador do serviço.
Seção II
Dos Substitutos e Responsáveis Tributários
Art. 280. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3° do art. 277 deste Código.
§ 3°. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4°. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Subseção I
Dos Responsáveis Tributários
Art. 281. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.03, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, do Anexo I, deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro Município, quando, nos termos do disposto no artigo 277 deste Código, o imposto seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer Município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.
Parágrafo único. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na fonte prevista nos incisos IV e V, deste artigo, será considerada tributação definitiva.
Subseção II
Dos Substitutos Tributários
Art. 282. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Chapadinha, na qualidade de substituto tributário, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das 3 (três) esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) concessionárias, as permissionárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as sociedades operadoras e/ou produtoras de shows, eventos e assemelhados;
t) os locatários ou titulares de boates, casas de shows e/ou eventos e assemelhados;
u) as mineradoras e/ou beneficiadoras de minérios;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
x) as indústrias de transformação;
y) as geradoras de energia elétrica;
z) as concessionárias de veículos.
III - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 283. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
§ 1º. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados;
§ 2º. A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 284. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 285. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo Único. O recolhimento do tributo será feito através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, numerado e com código de barras, e autenticado por instituição financeira.
Art. 286. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 281 e 282, deste Código, são proibidas de realizar retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte.
CAPÍTULO III
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 287. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é o preço do serviço.
§ 1º. Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I, deste Código.
§ 2º. Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.01 da lista de serviços do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º. É permitido deduzir da base de cálculo do ISSQN até 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, a título de materiais incorporados à obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, sem a obrigatoriedade de comprovação, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento e dizer que será regulamentado em decreto.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 288. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é de 5% (cinco por cento).
Art. 289. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é de 2% (dois por cento).
§ 1°. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput.
§ 2°. É nula a lei ou o ato do Município de Chapadinha que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3°. A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
Art. 290. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado por meio da aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados.
Parágrafo Único. A alíquota para os serviços constantes do item 9, da lista de serviços do Anexo I, deste Código, fica mantida para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo regime.
Seção III
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 291. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 292. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 291, deste Código, e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
I - os pagamentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;
IX - o fluxo de caixa;
X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros.
Parágrafo Único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
Seção IV
Da Estimativa do Imposto
Art. 293. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado.
Parágrafo Único. A estimativa prevista será estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.
Art. 294. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.
Seção V
Da Deduções da Base de Cálculo
Construção Civil
Art. 295. A base de cálculo do ISSQn da construção civil é o preço total dos serviços, podendo ser deduzido até 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, a título de materiais incorporados à obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, sem a obrigatoriedade de comprovação, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento, conforme regulamentação em decreto.
§1º. O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota, correspondente ao serviço prestado, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§2°. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§3°. Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, que deverá:
I. ter data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;
II. discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III. indicar claramente a que obras destina o material.
§4°. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
§5°. O prestador de serviço deverá descriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:
I. o número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;
II. o número do CNPJ e a razão social do fornecedor;
III. a identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;
IV. os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.
§ 6º. Não são dedutíveis:
a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:
b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;
d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;
e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
f) os tapumes, alambrados c outros materiais utilizados no isolamento da obra;
g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;
h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;
i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;
j) as placas de identificação e os gabaritos;
k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;
I) as formas para galerias e para infra e superestruturas:
m) as telas de proteção;
n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;
o) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
p) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma permanente.
Seção VI
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 296. O Imposto Sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, é de 5% (cinco por cento) e será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões, mesas ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
§2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 3º Para fins do pagamento antecipado do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo, a Administração Tributária poderá estabelecer receita estimada, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados ou chancelados para o evento, incluindo os de cortesia.
§ 4º Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
§5º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pelo Corpo de Bombeiros ou pela Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Art. 297. A emissão e vendas de ingressos, abadás, cartões, mesas, ou qualquer outro meio a título de entrada, em qualquer divertimento público em Chapadinha, quer em recintos fechados, quer ao ar livre, deve ser precedido da autorização da Fazenda Municipal.
§ 1º. A autorização para a confecção, a liberação para a venda e o controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas por órgão federal competente, deverão observar as disposições dos artigos 298 a 302 deste Código.
§ 2º. Os ingressos, bilhetes ou similares, após sua confecção, deverão ser autorizados pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, antes de sua exposição à venda.
§ 3º. Os ingressos apresentados para autorização, deverão ser acompanhados da nota fiscal do estabelecimento responsável pela confecção.
§ 4º O Alvará de Licença para a realização do evento só poderá ser expedido após a comprovação do pagamento do ISSQN através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, inerente a antecipação de que trata o artigo 296, § 3º, deste Código.
§ 5º. A Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento do Município poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
§6º. A emissão e venda de ingressos, abadás, cartões, mesas, ou qualquer outro meio a título de entrada em qualquer divertimento público em Chapadinha, quer em recintos fechados, quer ao ar livre, sem a autorização da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento /CAC constitui crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo – Lei Federal nº 8.137/1990, os infratores estão sujeitos as multas previstas no Código Tributário Municipal e demais sanções previstas em Lei.
Art. 298. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas:
I – dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II – colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, que indique o preço dos ingressos;
III – comunicar previamente à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento a lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;
IV – solicitar à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento autorização prévia para mandar confeccionar qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submeter à chancela ou à autorização para a venda.
Art. 299. Os ingressos, bilhetes ou similares conterão obrigatoriamente;
I – a identificação do estabelecimento divisional;
II – a identificação do promotor do evento;
III – o número ou letra de ordem;
IV – o preço do bilhete, ingresso ou cartão;
VI – a identificação da gráfica ou empresa responsável pela confecção do ingresso;
VII – a data da realização do evento.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes ou similares fornecidos gratuitamente deverão ser impressos em cor distinta dos demais e conter a expressão “CORTESIA” em destaque.
Art. 300. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma do § 3º do artigo 296 deste Código.
Art. 301. A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos outros requisitos de controle da venda de ingressos, que pela sua especificidade, não possam obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Seção.
Art. 302. Os bilhetes de ingresso ou cartões, expostos à venda sem a observância no disposto nesta seção, serão apreendidos pela Fiscalização da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, sem prejuízo da multa correspondente, e do lançamento imediato do imposto devido.
Seção VII
Dos Serviços de Transporte de Pessoas e Cargas
Art. 303. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Transporte de Pessoas e Cargas é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte terrestre de passageiros, veículos e cargas, regular ou complementar no território deste Município.
Art. 304. O valor do imposto a ser pago pela pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte terrestre é de 5% (cinco por cento) e será calculado sobre o preço cobrado por bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado a título de documento de transporte terrestre de passageiros ou de cargas, regular ou complementar no Município de Chapadinha.
§ 1º. A autorização para a emissão e venda de bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte e o modelo/série a ser usado, sua venda e inutilização, além das normas baixadas por órgão federal competente, deverão observar as disposições dos artigos 305 a 307 deste Código.
Art. 305. O contribuinte ou responsável pela emissão e venda de bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte são obrigados a observar as seguintes normas:
I – solicitar à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento autorização prévia para mandar confeccionar qualquer espécie de bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte e, após a confecção, submeter à chancela ou à autorização para a venda.
II – dar bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte específico a cada usuário do transporte;
III – colocar placa visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento que indique o preço dos bilhetes/tickets ou vouchers de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte;
IV – comunicar previamente à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento a lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários dos transportes e os preços dos bilhetes/tickets ou vouchers de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte;
Art. 306. Os bilhetes/tickets ou vouchers de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e Os operadores dos serviços de transporte terrestre de Pessoas e de Cargas enviarão para a Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao serviço prestado, a Declaração Mensal de Transporte – DMT contendo:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte);
Ill - preço da viagem;
IV - número do bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - data e horário da viagem;
VII - agência emissora do bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte;
VIII - nome da empresa impressora do bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte e número da respectiva inscrição no CNPJ;
IX - nome do passageiro;
XI -nome do proprietário e tipo de carga.
§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§2º. O bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte em Chapadinha se equipara a documento fiscal e sua emissão sem a autorização da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento /CAC constitui crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo – Lei Federal nº 8.137/1990, os infratores estão sujeitos as multas previstas no Código Tributário Municipal e demais sanções previstas em Lei.
§3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir bilhete/ticket ou voucher de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte de passageiros para os servidores da Administração Municipal, quando a serviço, em deslocamento no território de Chapadinha, que serão aceitos pelos operadores dos serviços de transporte.
§4º. Os bilhetes/tickets ou vouchers de passagem ou qualquer outro nome dado ao título de documento de transporte, expedido pelo Poder Executivo, se constitui em nota de crédito em favor do operador dos serviços de transporte e os valores devem ser compensados/deduzidos no ato do recolhimento do ISSQN no mês subsequente ao fato gerador.
Art. 307. O Imposto sobre Serviços de Transporte terrestre de pessoas e de cargas no território deste Município deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM na rede bancária autorizada.
Seção VIII
Do ISSQN no Simples Nacional
Art. 308. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
Do Lançamento do ISSQN
Art. 309. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 310. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, observado o disposto neste Código;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código;
IV. de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º. As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador;
§ 2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I, do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal;
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, da exigência, mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e, em caso de não localização do sujeito passivo, pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município.
§ 4º. O edital de notificação mencionado no § 3º deste artigo, conterá no mínimo:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.
§ 5º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 311. A confissão de dívida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo Único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 312. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN deve ser recolhido ao Município até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo Único. O recolhimento do tributo será feito através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, numerado e com código de barras, e autenticado por instituição financeira.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Seção I
Das Obrigações
Art. 313. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser este Código;
VI - emitir nota fiscal eletrônica, fatura, cupom fiscal, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços;
VII - entregar Declarações Mensais de Serviços ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º. O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos II, III, IV, X e XI, deste artigo;
§ 2º. A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral;
§ 3º. O cumprimento da determinação prevista no inciso VII, deste artigo, quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária;
§ 4º. A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica, ou cupom fiscal, em software disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária;
§ 5º. A baixa da inscrição, a que se refere o inciso III desse artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive os relativos ao período em curso.
§ 6º. O não cumprimento da obrigação prevista no inciso I desse artigo e no art. 316 ensejará a inscrição, de ofício, do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.
§ 7º. As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida neste Código.
Seção II
Das Obrigações dos Substitutos e Responsáveis Tributários
Art. 314. Os substitutos e os responsáveis tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 281, deste Código.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
Art. 315. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar;
§ 2º. As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 316. As pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, que não forem contribuintes, ficam obrigadas a inscreverem-se nos Cadastros Municipais, como responsáveis tributários, na forma e prazo estabelecidos neste Código.
Art. 317. No cumprimento das obrigações, o sujeito passivo deverá observar os prazos e as formas estabelecidas neste Código e nos demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 318. Os modelos de livros fiscais, de notas fiscais de serviços, de cupom fiscal, de fatura, de cartão, de bilhete ou de quaisquer outros tipos de ingressos, suas formas e prazos para a escrituração ou emissão, bem como os casos de dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, conforme a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos sujeitos passivos, são os estabelecidos neste Código.
Art. 319. Sem prejuízo do estabelecido neste Código, a espécie de documento fiscal a ser usado pelo contribuinte será definida em ato do Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento, no interesse da Administração Tributária.
Seção III
Das Instituições Financeiras
Art. 320. As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Art. 321. Os sujeitos passivos previstos no artigo 320 ficam obrigados a entregar Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Mensal de Instituições Financeiras - DM-IF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Seção IV
Das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Art. 322. As administradoras de cartões de crédito e débito, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de prestação de serviços situados neste Município, bem como os recebimentos auferidos dos mesmos na forma do regulamento.
Seção V
Da Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito
Art. 323. Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração de operações realizadas com cartões de crédito c/ou débito em conta corrente bancária, que se destina à escrituração e registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em decorrência de prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Através da declaração prevista no caput deste artigo deverão ser informados ao Fisco os valores das operações recebidos das administradoras de cartões de crédito/débito, decorrentes das vendas e prestações de serviços pagas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito.
§ 2º São obrigados à apresentação da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo lodos os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, incluídos os que exerçam atividades mistas (comércio e prestação de serviço), e excetuados os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 3º. No caso de atividade mista, o contribuinte deverá informar também o total de vendas mensais efetuadas, conforme o registrado em nota fiscal eletrônica do ICMS ou documento equivalente.
§ 4º A declaração prevista no caput deverá ainda informar o percentual de comissão mensal paga a cada uma das administradoras mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 5º Deverá ser anexado à declaração mensal o extrato de movimentação de créditos e débitos fornecidos pelas administradoras de cartões à empresa credenciada.
§ 6º A forma e o prazo da declaração prevista no caput serão determinados pelo regulamento.
§ 7º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.
§ 8º Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda da rede mundial de computadores, na forma prevista em regulamento.
§ 9º Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos que trata o parágrafo anterior são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS E PAGAMENTO
Seção I
Da Declaração Mensal
Art. 324. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento declaração mensal dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos neste Código, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas neste Código e nos atos do Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento.
Seção II
Do Pagamento
Art. 325. Independentemente da entrega da declaração mensal dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Código, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento nos seguintes prazos:
I – diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
§ 1º. O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento.
Art. 326. Os débitos relativos ao imposto de que trata este Código, bem como as multas, juros e atualizações sobre ele incidentes, poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme disposto na legislação sobre a matéria.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 327. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1º, deste artigo.
Art. 328. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 329. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I- em 1º de janeiro de cada exercício;
II- no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) constituição ou alteração do excesso de área;
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.
Art. 330. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 331. O Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 332. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 333. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, além de outros previstos neste Código:
I - o titular direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador, cessionários, posseiros;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo Único. Os efeitos da solidariedade, previstos neste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 334. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 335. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos nas Tabelas de I a V do Anexo II.
Art. 336. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será determinado com base nas Tabelas constantes do Anexo II, deste Código.
Art. 337. O valor venal do imóvel determinado com base na Planta Genérica de Valores – PGV constante das Tabelas II, III e IV do Anexo II, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário.
§ 1º. A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.
Art. 338. A Planta Genérica de Valores - PGV será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da Planta Genérica de Valores - PGV eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
Art. 339. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na Planta Genérica de Valores – PGV;
§ 2º. Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes;
§ 3º. Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
Art. 340. Os terrenos situados nas Zonas de Preservação Ambiental - ZPA, terão sua base de cálculo acrescida de 20 (vinte por cento) quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.
Art. 341. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 342. O cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.
§ 1º. Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;
§ 2º. Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.
Art. 343. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 344. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada à unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
Art. 345. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo Único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 346. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais;
II - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais;
III - de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
IV - de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados localizados em áreas com infraestrutura urbana, desde que possuam muro e calçada;
V - de 3,0% (três por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados localizados em áreas com infraestrutura urbana, sem muro e sem calçada.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida pela existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes requisitos: pavimentação, iluminação pública e/ou rede de abastecimento de água;
§ 2º. No caso de áreas superiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), é permitido a concessão do desconto previsto no §1º do art. 93.
§ 3º. Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação aqueles em que:
I - não haja nenhuma espécie de construção;
II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em que a área construída seja inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno, em razão de seu pequeno índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
III - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV - haja prédios em estado de ruína, condenados ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
§ 4º. São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Art. 347. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição República, de 1988, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º. Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social;
II - proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º. O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E REMISSÃO
Art. 348. É isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Chapadinha, às suas autarquias e fundações;
b) que sirva exclusivamente como templo religioso;
II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Chapadinha, utilizado exclusivamente para sua residência;
III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
IV - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no §7º, do artigo 8º, deste Código;
§ 1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto;
§ 2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;
§ 3º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I - as vagas de garagem;
II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas do proprietário na qualidade de empresário individual.
Art. 349. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º. O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal;
§ 2º. A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal.
Art. 350. O imóvel edificado com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.
Art. 351. Os benefícios das isenções previstas nesta seção devem ser formalizadas através do devido Processo Administrativo e, serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
§ 1º. Uma vez concedida a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas;
§ 2º. O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão;
§ 4º. Fica assegurado à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 352. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela área de Gestão Tributária.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não impede a área de Gestão Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel;
§ 2º. Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor-Amplo - IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.
Art. 353. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital.
Parágrafo Único. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à área de Gestão Tributária, nos termos deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU
Art. 354. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU será pago através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
Art. 355. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º. Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;
II - até 20% (vinte por cento) do valor do IPTU devido para o pagamento no vencimento da cota única, no caso de áreas superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
§ 2º. A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
Art. 356. Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo terá direito:
I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
§ 1º. O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado;
§ 2º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento ou auto de infração impugnado.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU
Art. 357. O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é obrigado a realizar o cadastramento dos imóveis existentes como unidades autônomas de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor no município de Chapadinha, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.
§ 1º. Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos;
§ 2º. O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
Art. 358. O órgão responsável pela concessão do “Alvará de Construção” e do “Habite-se” é obrigado a remetê-lo à área de Gestão Tributária, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento através da área de Gestão Tributária, a entrega do “Alvará de Construção” e do “Habite-se” mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.
Art. 359. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar placa de identificação da obra, na qual constará o número do “Alvará de Construção”, o número do ART do CREA ou RRT do CAU, o nome e o CPF/CNPJ do proprietário da obra e a data de início da obra.
Parágrafo Único. Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste Código.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 360. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores.
Seção I
Da Incidência
Art. 361. A incidência do imposto alcança as seguintes transferências imobiliárias:
I - compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade tributária;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorreram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - concessão real de uso;
IX - usufruto;
X - direito de superfície;
XI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
XII - instituições de fideicomisso;
XIII - enfiteuse e subenfiteuse;
XIV - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XV - concessão real de uso;
XVI - cessão de direitos de usufruto;
XVII - cessão de direitos a usucapião;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - qualquer outro ato judicial ou extrajudicial "inter vivos'', não especificado neste artigo, que importe ou se resolva com transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
Art. 362. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, incide sobre bens situados no Município de Chapadinha.
Parágrafo Único. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 363. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter Vivos - ITBI, não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º, deste artigo;
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, deste artigo, com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição;
§ 4º. Verificada a preponderância referida no § 1º, deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo;
§ 5º. Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo;
§ 6º. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI incidirá, independentemente da preponderância prevista no § 1º, deste artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a totalidade de seu patrimônio.
Art. 364. As frações ideais de terreno que o permutante se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas;
§ 2º. Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.
Seção III
Das Isenções
Art. 365. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI:
I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo ou inativo do Município de Chapadinha, das suas autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Chapadinha e o faça para sua moradia;
II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de Chapadinha e o valor venal do imóvel na avaliação seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo Único. Considera-se pobre, para os fins do inciso II, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 366. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 367. Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo Único. Os efeitos da solidariedade, previstos neste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 368. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Chapadinha;
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
§ 1º. Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito;
§ 3º. Na transmissão do domínio útil a base de cálculo para imóveis foreiros será de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno.
§ 4º. No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 95% (noventa e cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária;
§ 5º. Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa;
§ 6º. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.
Art. 369. O contribuinte do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Administração Tributária deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.
Parágrafo Único. O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor da nota fiscal de serviço apresentada.
Art. 370. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 371. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação -SFH:
a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado para imóveis acima de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
II – 2,5% (dois e meio por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 372. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
§ 1º. O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI não cumprirem a sua obrigação;
§ 2º. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento;
§ 3º. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo e se não for pago no prazo estabelecido será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido neste Código.
Art. 373. O valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados localizados na zona rural, terão como base de cálculo, para fins de lançamento do ITBI, o maior valor apurado entre o valor do contrato de compra e venda e o valor da terra nua, podendo ainda ser observado o valor de mercado apurado no momento da ocorrência do fato gerador se este prevalecer sobre as demais referências.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, bimestralmente, expedirá decreto fixando o valor da terra nua na zona rural - R$ por hectare (R$/ha), como base de cálculo para fins de lançamento do ITBI no Município.
Art. 374. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Chapadinha.
Seção II
Do Pagamento
Art. 375. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
§ 1º. O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada no Município de Chapadinha;
II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;
III - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município de Chapadinha;
IV - o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente, no caso da aquisição ser feita por meio de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 2º. Caso o pagamento não seja realizado dentro dos prazos previstos nos incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Art. 376. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, será recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 377. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, e lançamento do correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo Único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
Art. 378. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 379. A Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis na jurisdição do Município de Chapadinha, são obrigados a entregar à Central de Atendimento ao Contribuinte na Prefeitura a Declaração de Operações Imobiliárias do Município – DOIM, contendo as informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
§ 1°. A Declaração de Operações Imobiliárias do Município – DOIM, será entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente a data dos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados.
§ 2°. A entrega da Declaração de Operações Imobiliárias do Município – DOIM, fora do prazo previsto no §1° do caput deste artigo configura descumprimento da legislação tributária e incorre nas penalidades previstas no art. 207 deste Código.
TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 380. As taxas de competência do Município de Chapadinha têm como fato gerador:
I - o exercício regular do Poder de Polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 381. Consideram-se, os serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 382. As taxas devidas ao Município de Chapadinha serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas neste Código, nas quais cabe ao contribuinte calcular e recolher previamente a taxa, sujeita a homologação posterior pelo órgão competente do Município.
Art. 383. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.
§ 1º. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida;
§ 2º. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento ou auto de infração constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores;
§ 3º. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 384. O contribuinte de taxa é obrigado:
I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 385. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Chapadinha as seguintes taxas:
I - pelo exercício do Poder de Polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas;
b) taxa de licença para execução de obras e concessão de "habite-se";
c) taxa de licença de execução de parcelamento do solo, condomínios e loteamentos;
d) taxa de licença sanitária;
e) taxa de fiscalização de anúncios;
f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes rodoviários;
g) taxa de fiscalização de anúncios;
II - pela utilização de serviços públicos:
a) taxa de regularização fundiária;
b) taxa de expediente e serviços diversos.
III - pela outorga de serviços concedidos, permitidos ou autorizados:
a) taxa de concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes rodoviário.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 386. As taxas previstas no inciso I, do art. 385, têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Chapadinha no período especificado nos termos de Alvará, Licença ou Outorga.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Art. 387. As taxas são devidas por pessoa, por estabelecimento distinto, por objeto ou bem licenciado.
Art. 388. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do Poder de Polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
§ 1º. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do Poder de Polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos;
§ 2º. O recolhimento das Taxas é realizado através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas
Art. 389. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, de acordo com o Anexo IV, deste Código.
Parágrafo Único. A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos ou em imóveis privados.
Art. 390. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 385 deste Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
§ 1º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada;
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
Art. 391. Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 392. O lançamento da taxa será efetuado com base no Anexo IV, considerando os elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
§ 2º. Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 1º, deste artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 393. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo Único. A interdição será precedida do Processo Administrativo Tributário.
Art. 394. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I - pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;
II - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.
Art. 395. A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de funcionamento, após a verificação do atendimento dos requisitos legais.
Parágrafo Único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.
Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de Habite-se
Art. 396. Para o licenciamento de execução de obras e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras.
Parágrafo Único. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município de Chapadinha e do respectivo "habite-se", quando exigido.
Art. 397. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.
Art. 398. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.
Parágrafo Único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 399. A taxa de licença para execução de obras será cobrada de acordo com a tabela II do Anexo IV, deste Código.
Art. 400. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 396 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
Art. 401. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² (quarenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40m² (quarenta metros quadrados);
III - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
IV - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.
Seção IV
Da Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo, Condomínios e Loteamentos
Art. 402. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo, Condomínios e Loteamentos.
Parágrafo Único. A concessão da licença para urbanização de Execução de Parcelamento do Solo, Condomínios e Loteamentos, observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 403. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 404. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo, Condomínios e Loteamentos é o proprietário do imóvel objeto da licença.
Parágrafo Único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 405. A Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo, Condomínios e Loteamentos será cobrada de acordo com a tabela III do Anexo IV, deste Código.
§ 1º. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.
§ 2º. Na hipótese do disposto no inciso II, do § 1º, deste artigo será cobrada a diferença devida.
Seção V
Da Taxa de Licença Sanitária
Art. 406. Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária - TLS.
Art. 407. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.
Parágrafo Único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.
Art. 408. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.
Art. 409. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
Art. 410. A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na atividade do contribuinte por grau de risco epidemiológico, na forma prevista na tabela IV do Anexo IV.
Parágrafo Único. A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença.
Art. 411. O Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006, é isento do pagamento da Taxa referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
Seção VI
Da Taxa de Vistoria e Controle Operacional dos Transportes Rodoviários
Art. 412. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Rodoviários tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município ao fiscalizar o cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território de Chapadinha e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia municipal;
II - o licenciamento e a fiscalização da frota de transporte de cargas (aluguel);
III - o licenciamento e a fiscalização da frota de Taxi e de Mototáxi;
IV - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados;
V - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios.
VI- licenciamento e o cadastramento dos profissionais de operações dos transporte, tais como o motorista ou condutor principal ou auxiliar, o taxista, o mototáxi, o cobrador, o despachante.
Art. 413. A taxa será lançada no mês de janeiro de cada exercício fiscal e cobrada de acordo com o tipo de licença, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 414. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte terrestre, de passageiros, veículos e cargas, regular ou complementar no território deste Município.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 415. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.
§ 1º. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município;
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.
Art. 416. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§ 1º. Serão considerados engenhos, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares;
VI - balões e boias.
§ 2º. Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 417. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.
Parágrafo Único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,50m² (meio metro quadrado).
Art. 418. O engenho utilizado para veiculação de mais de 1 (uma) publicidade será cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por publicidade.
Parágrafo Único. Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.
Art. 419. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA os engenhos:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e ante salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;
IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo poder público municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso X, deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
Art. 420. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:
I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;
II - o anunciante.
Art. 421. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela VII constante do Anexo IV.
Parágrafo Único. No requerimento do licenciamento o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio da Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho, conforme definido na tabela I do Anexo V deste Código.
Art. 422. A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras, casas lotéricas ou correspondentes bancários.
Seção VIII
Da Taxa pela Outorga de Serviços Concedidos, Permitidos ou Autorizados
Art. 423. A Taxa tem como fato gerador o cometimento, pelo Poder Executivo, a outrem a outorga de concessão, permissão ou autorização para a prestação de serviços públicos de transportes terrestre de passageiros e cargas no âmbito do Município de Chapadinha.
Art. 424. O contribuinte da Taxa de Outorga é a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária para a prestação dos serviços públicos de transportes terrestre.
Art. 425. O Poder Executivo, através de Decreto, definirá o valor da Taxa de Outorga de acordo com o tipo de concessão, permissão ou autorização e conforme a modalidade do transporte, tipo do serviço, o percurso e equipamento utilizado.
§ 1º. O volume do serviço será medido pela média dos usuários atendidos.
§ 2º. O custo total compreende o custo de produção, manutenção, administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
§ 3º. A taxa de Outorga será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de instituições financeiras ou congêneres.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 426. A Taxa de Regularização Fundiária tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços administrativos disponíveis aos cidadãos que buscam regularizar imóveis no âmbito do Município de Chapadinha e pela prestação de serviços de expediente administrativo compreendendo a orientação, recepção e emissão de documentos para apreciação, despacho, lavratura de atos em geral, inscrição em cadastros, emissão de guias de recolhimento de tributos, contratos, termos e demais atos emanados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1°. A Taxa de Regularização Fundiária de Interesse Social é de:
I - R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para famílias com renda mensal de um salário mínimo;
II - R$ 69,06 (sessenta e nove reais e seis centavos) para famílias com renda mensal de até três salários mínimos;
III - R$ 115,10 (cento e quinze reais e dez centavos) para famílias com renda mensal acima de três salários mínimos.
§ 2°. A Taxa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é de:
I - R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) por cada unidade autônoma com área total de até 250m²;
II - R$ 422,05 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por cada unidade autônoma com área total entre 251m² até 500m²;
III - R$ 735,40 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) por cada unidade autônoma com área total entre 501m² até 1.200m²;
IV – Unidades com área superior a 1201m², aplicar-se-á a Taxa de R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) a cada 100m² acrescidos.
Art. 427. O contribuinte da Taxa de Regularização Fundiária é a pessoa física ou jurídica que busca regularizar imóveis no território do Município de Chapadinha.
Art. 428. A Taxa será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN, através de bancos, casas lotéricas ou correspondentes.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 429. Será cobrada a Taxa de Expediente e Serviços Diversos pela realização de avaliações, vistorias, medições, expedição de documentos de arrecadação municipal, certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Código.
Art. 430. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos;
II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.
Art. 431. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.
Art. 432. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela I do Anexo V deste Código.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 433. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação pelo Município de Chapadinha do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
§ 1º. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, de cada unidade imobiliária distinta;
§ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 434. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, expansão, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
Art. 435. Os contribuintes possuidores de unidades consumidoras com ligações elétricas alimentadas por energia eólica ou por energia solar, também devem contribuir com a CIP.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 436 O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Seção III
Do Responsável
Art. 437. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Chapadinha.
§ 1º. A CEMAR deverá cobrar a Contribuição de Iluminação Pública - CIP mensalmente na conta de energia elétrica;
§ 2º. O recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso;
§ 3º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 438. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado conforme Lei nº 1.289/2018.
Art. 439. Os valores de bases de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP serão atualizados conforme Lei nº 1.289/2018.
Art. 440. Os créditos tributários vencidos e não pagos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP serão inscritos em Dívida Ativa do Município, na forma da legislação tributária.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 441. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, fornecerá a Administração Tributária de Chapadinha, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de competência da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relatório em mídia digital no formato Excell (xlsx), contendo:
I – Nome do contribuinte da CIP;
II – CPF ou CNPJ;
III - Nome do Logradouro e número do imóvel
IV - Unidade Consumidora;
V - Dados da Unidade Consumidora (tipo tarifa, classificação, subclasse, etc.);
VI - Valor do Consumo de Energia Elétrica;
VII - Valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
VIII – Valor das multas e/ou juros.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista no caput implica nas penalidades previstas no artigo 207 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 442. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município de Chapadinha, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 443. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 444. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações;
§ 2º. O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria;
§ 3º. Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.
Seção III
Do Lançamento e Cobrança
Art. 445. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V, deste artigo.
§ 1º. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI, deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
§ 2º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização;
§ 3º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.
Art. 446. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 447. Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
II - de ofício, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I, deste artigo, será procedida verificação no local.
Art. 448. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 449. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado respectivo demonstrativo de custos.
Art. 450. A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 451. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, com código de barras padrão FEBRABAN.
Art. 452. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.
Seção IV
Das Isenções
Art. 453. São isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes que atendam aos requisitos do art. 348 deste Código.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
Art. 454. Serão cobrados tarifas ou preços públicos:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 455. As tarifas ou preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou pela utilização dos bens públicos previstos no artigo 454 serão estabelecidos por decreto específico.
Parágrafo único. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 456. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
Art. 457. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do Poder Executivo de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Art. 458. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.
Art. 459. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 460. O recolhimento dos tributos municipais será feito exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, com linha digitável e código de barras padrão FEBRABAN, por meio da rede bancária.
Parágrafo Único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 461. Os valores dos tributos devem ser expressos em moeda corrente nacional.
Art. 462. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos em moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor-Amplo – Especial - IPCA-E acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 463. O Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento do Município de Chapadinha está autorizado a expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 464. Os anexos e respectivas tabelas são partes integrantes deste Código.
Art. 465. Este Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Chapadinha, aos 20 de dezembro de 2019.
Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
ANEXOS
E
TABELAS
ANEXO I
LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
(Lei Complementar nº 116/2003)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.20 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.20 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
20 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
20.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
PLANTA GENERICA DE VALORES
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400