Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2390 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 13e5e9019f32a79296d2eb9ca6913ad9
Lei Municipal nº 1.335 de 09 de julho de 2020.
Dispõe sobe a regulamentação de caçambas coletoras de entulhos nas obras de construção de Chapadinha-MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA-MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a disciplinar o uso, a disposição e o transporte de caçambas coletoras de entulhos no Município de Chapadinha-MA.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I - Caçamba ou Contêiner: equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção,entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados na construçãocivil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
II - Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do município destinados aotrânsito de pessoas, animais e veículos;
III - Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;
IV - Leito Carroçável: Parte da via compreendida entre os meio-fios, destinada acirculação dos veículos;
V - PNE: Portador de Necessidades Especiais;
VI - Caminhão tipo Brooks: Caminhões especiais com dispositivos escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas;
VII - Entulho: Restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia,cimento, e outros.
Art. 3º - Todas as empresas que operam com transporte de que trata esta Lei, no município de Chapadinha, deverão cadastrar-se junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Chapadinha, o qual emitirá o documento de licença para esse sistema de transporte, devendo ser renovado anualmente e receberá uma numeração para identificar a caçamba.
Parágrafo único. O cadastramento deverá ser feito junto Departamento Municipal de Trânsito de Chapadinha – através dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato social da empresa;
II - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - comprovante do Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
IV - alvará de funcionamento;
V - preenchimento de formulário fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito de Chapadinha, conforme Anexo I.
Art. 4º - As empresas proprietárias de Caçambas Estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Chapadinha, deverão atender às seguintes exigências:
I – Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) “proibido jogar lixo”;
c) numeração sequecial, a ser fornecdia pelo Departamento Municipal de Trânsito quando do cadastro prévio, previsto no artigo 3º desta Lei.
II – As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas:
a) em todas as suas laterais, deverão ser colocadas 04 (quatro) faixas de 05 (cinco) centímetros de largura e 30 (trinta) centímetros de comprimento;
III – As caçambas deverão ser colocadas nas ruas e no passeio da seguinte forma:
a) na rua próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local, fora das esquinas, a 20 (vinte) cm do meio fio de modo a permitir o escoamento das águas pluviais, sendo vedadas a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais (bocas de lobo) ou outros dispositivos de drenagem.
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro, sendo que qualquer dano à mesma a empresa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para repará-la.
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível.
Parágrafo único. É vedado o estacionamento de caçambas nas vias e áreas públicas, quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
Art. 5º – As caçambas não poderão permanecer no mesmo local em dias úteis por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, exceto quando estiver no interior dos lotes.
Parágrafo único. Na necessidade de permanência da caçamba no mesmo local pelo prazo superior ao previsto neste artigo, deverá o requerente justificar antecipadamente junto ao Departamento Municipal de Trânsito, que após análise definirá pelo deferimento ou indeferimento.
Art. 6º – É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga quando nelas transportados.
Art. 7º – Fica proibida a deposição de lixo doméstico nas caçambas.
Art. 8º – As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos competentes, observado os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de fundos de vales ou sistemas dedrenagem.
Art. 9º – Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 10º – Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demaispenalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.
Art. 11 – As caçambas apreendidas serão encaminhadas ao Pátio Municipal e serão liberadas tão logo seja sanada a irregularidade, bem como as pendências existentes à mesma, em situação obrigatória.
§ 1 - A restituição das caçambas apreendidas só ocorrerá mediante o prévio pagamentodas multas impostas em situação obrigatória, taxas e despesas com remoção e estada,além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2 - A retirada das caçambas apreendidas está condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3 - Se o reparo referido no § 2o demandar providência que não possa ser tomada no Pátio Municipal, a autoridade responsável pela apreensão liberará a caçamba para reparo, mediante autorização, fixando prazo para a suareapresentação e vistoria.
Art. 12 – As caçambas apreendidas ou removidas a qualquer título, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública,deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na formada lei.
Art. 13 – As empresas proprietárias de caçambas coletoras terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 14 – O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;
II – vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em:
a) multa de R$ 500,00;
b) multa de R$ 1.000,00, em caso de reincidência;
c) persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, sera suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, até que seja sanada todas as irregularidades;
d) Fica dispensada da notificação prevista no inciso I, em caso de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo a imediata remoção e apreensão da caçamba, sendo os custos apropriados para o infrator e multa, conforme inciso II, concomitante.
Art. 15 – As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Art. 16 – Da aplicação da multa e das penalidades caberá recurso administrativo junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Chapadinha no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Art. 17 – Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados em melhoria da sinalização.
Art. 18 – As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 19 – A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, Departamento Municipal de Arrecadação Tributária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 – O Poder Executivo fica autorizado a editar decretos complementares a aplicação e execução desta Lei. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 09 de Julho de 2020.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI MUNICIPAL 1.335/2020
MODELO DE FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS
Razão Social:
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Nome Fantasia: ________________________________________________________
CNPJ No ___________________________ CMC No __________________
ENDEREÇO Rua: __________________________________________No __________
Bairro: _________________________________________ CEP: ___________________
Fone: (____) ____________________ Fax: (____) ________________________
Quantidade de caçambas: _____________ Cores das Caçambas: _______________
Número de identificação das caçambas: _______________________________________________________________________________________________
Quantos Caminhões Possuem para o Transporte das Caçambas: _________________
Chapadinha-MA, ______/ ______/________
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Assinatura do Responsável Legal da Empresa
Obs. Anexar os seguintes documentos:
Cópia do Contrato Social;
Cópia do CNPJ / MF;Cópia do C.M.C / PMFI;
Cópia do CRLV dos Caminhões;
Foto do modelo padrão das caçambas.
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400