Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2385 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 442916eae09979e280cf133f7daac795
Lei Municipal nº 1.334 de 09 de julho de 2020.
AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA À IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA-MARANHÃO, no uso de duas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação do imóvel urbano de sua propriedade em favor da IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO DE PARAUPEBAS EM CHAPADINHA, CNPJ nº 23.773.829/0001-22, entidade religiosa, sediada provisoriamente na Avenida Presidente Vargas, S/N, Centro, Chapadinha, destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades, ou seja, construção de um templo religioso.
Art. 2º - O terreno de propriedade do município a ser doado nos termos do art. 1º da presente lei será extraído de uma área maior, situada na zona urbana do município de Chapadinha-MA, na Rua Juscelino Kubistchek, s/n, Bairro Corrente, Chapadinha-MA registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 11.944, Livro nº 02-BK Registro Geral, às folhas 01(Certidão de inteiro teor em anexo).
Parágrafo Primeiro - O referido imóvel, com área total de 765,00m² (setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), possui as seguintes medidas e confrontações:
· Norte: 20,00m (vinte metros), limitando-se com a Rua Presidente Juscelino Kubitscheck;
· Sul: 20,00m (vinte metros), limitando-se com a Rua Presidente Juscelino Kubitscheck;
· Leste: 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) limitando-se com a Rua Miguel Teodoro de Aguiar;
· Oeste: 38,00m (trinta e oito metros) limitando-se com a área Municipal.
Artigo 3º - As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária estabelecidos neste artigo.
Artigo 4º - Além da construção da sede da igreja, a donatária deverá destinar uma parte da área doada para construção e manutenção de um “Centro de sobriedade”, no qual serão desenvolvidas ações e atividades voltadas para a prevenção e recuperação da Dependência Química e outras Dependedências.
§1º - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2.020 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2.024.
§ 2º – Até 30 de junho de 2021 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 60% (sessenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 3º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 4º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 5º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo
Artigo 5º - A donatária não poderá ceder, alugar, vender ou emprestar o imóvel objeto desta lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização previa e por escrito do Município.
Artigo 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da donatária.
Artigo 7º - Durante a vigência desta Lei, qualquer encargo civil, administrativo e tributário que incidir sobre o imóvel cedido em doação ficara a cargo da donatária.
Artigo 8º - Em quaisquer hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do bem imóvel ao Município.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 07 de julho de 2020.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400