Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2372 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: e6b3c4098a8e7a15405ed567afcb1bbd
Lei Municipal n° 1.328 de 07 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Chapadinha (MA) com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Chapadinha com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CHAPADINHA - IPC em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2° Fica autorizado o parcelamento dos débitos referente a contribuição patronal em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo relativo a competência abril de 2017 até agosto de 2019, observado o disposto no artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, com suas alterações da Portaria MF n° 333/2017.
Art. 3º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (MEIO PONTO PECENTUAL) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a compensação financeira de eventuais pagamentos realizados pelo Município, na forma admitida pela legislação nacional.
Art. 7º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, aos 07 dias do mês de janeiro de 2020. Magno Augusto Bacelar Nunes. Prefeito Municipal
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