Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2368 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: b7c85fb101ad9c23d97ead1a287c0b87
DECRETO nº 18, de 12 de maio de 2020 - Declara estado de calamidade pública em virtude do aumento do número de contaminações pelo COVID-19 (COBRADE
adversos; CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão, por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 Declarou estado de calamidade pública em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1e da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) nos municípios especificados; CONSIDERANDO o relatório emitido pelo Secretário Municipal de Saúde em 09 de maio de 2020, que aponta para a existência de 178(cento e setenta e oito) casos confirmados de contaminação pelo COVID-19, 248(duzentos e quarenta e oito) suspeitos de contaminação e 01(um) óbito pela infecção viral em questão, concluindo ainda pelo estágio de transmissão comunitária da doença no Município; CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde e segurança pública para manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO a eminente ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde; CONSIDERANDO a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas; CONSIDERANDO que o município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus, causador do COVID- 19;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 65; CONSIDERANDO o parecer pela COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE CHAPADINHA, relatando que em razão da ocorrência desse desastre é favorável à declaração de estado de calamidade pública;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada estado de calamidade pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como [COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral], conforme IN/MI nº 02/2016.
Parágrafo primeiro. O presente Decreto tem validade até 31.12.2020, tendo em vista necessidade permanente de monitoramento da pandemia;
Parágrafo segundo. Estão mantidas todas as previsões e restrições constantes dos Decretos Municipais 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, todos de 2020, acrescidas do que dispõe o presente ato.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil em Chapadinha, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º. Autoriza-se ainda o remanejamento de servidores públicos de órgãos municipais não empregados diretamente no enfretamento ao COVID-19, que observadas as orientações da Organização Municipal e Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, atuem nas ações voltadas ao combate e prevenção à doença.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de saúde, agentes de segurança pública municipal e de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 7º. Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicam-se as suspensões dispostas no art.65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 12 de maio de 2020. Magno Augusto Bacelar Nunes Prefeito Municipal
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