Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: cf4886a89d2e7f0fe54e3b6e84f72182
Lei Municipal nº 1.331 de 08 de janeiro de 2020.
Dispõe sobre criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, altera a lei n.º 1.298 de 28 de dezembro de 2018 que dispõe sobre Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadinha, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de duas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO
Art. 1°. Fica criada na estrutura administrativa do Município de Chapadinha a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, que terá como finalidade a elaboração das políticas municipais de segurança pública e defesa social e a coordenação dos órgãos de execução responsáveis pela prevenção e combate à violência.
Parágrafo único. Entende-se por segurança pública e defesa social a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas de prevenção à violência e a criminalidade.
Art. 2º. A Lei nº 1.298 de 28 de dezembro de 2018 que dispõe sobre Reorganização Administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadinha passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Integram os órgãos da administração direta e indireta.
(...)
II. SECRETARIAS MUNICIPAIS
q) de Segurança Pública e Defesa Social –SMSPDS.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito –SMSPDS é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de segurança pública e defesa social.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito do município de Chapadinha, Estado do Maranhão, ligada ao Poder Executivo Municipal, tem como missão precípua, na formulação de políticas de segurança pública e defesa social, tornando-a reconhecida como órgão de excelência na prestação de serviço à toda sociedade Chapadinhense.
Art. 5º. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito e Secretário Adjunto de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública Defesa Social e Trânsito tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Guarda Civil Municipal;
III –Departamento Municipal de Trânsito;
IV- Agentes de Trânsito
V – Defesa Civil Municipal.
Art. 7º. Ficam transferidos imediatamente após a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, para patrimônio desta, a Guarda Civil Municipal, os Agentes de Trânsito, o Departamento Municipal de Trânsito – DMT e a Defesa Civil Municipal, com seus respectivos recursos humanos, patrimoniais, financeiros, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, inclusive todo e qualquer recursos que, pertençam ao referido órgão ou tesouro municipal.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito:
I – Elaborar e propor ações conjuntas, afetas à segurança pública municipal, entre os órgãos de execução do município e os entes públicos federais e estaduais de segurança pública ou entidades não governamentais que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a prevenção da violência e a criminalidade;
II - Supervisionar e coordenar ações voltadas para a segurança municipal;
III - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, integrando-se aos organismos governamentais e à sociedade;
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V - Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins previstos na Constituição da República e Legislação pertinente;
VI - Assessorar o prefeito municipal e demais secretários municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública municipal;
VII - desenvolver projetos de segurança comunitária no município;
VIII - estabelecer parcerias com instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança comunitária, com vista ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
IX – Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando a adoção de ações interdisciplinares no município;
X - Realizar as ações necessárias à execução orçamentária no âmbito de sua secretaria;
IX - Promover eventos e encontros entre os órgãos de segurança pública municipal, os órgãos de políticas sociais e a sociedade civil organizada, voltados às questões de segurança dos munícipes;
X - Supervisionar e coordenar as ações de prevenção, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XI - supervisionar e coordenar as atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XII - estabelecer ações, convênios e parcerias com as entidades nacionais e ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública municipal;
XIII-supervisionar e coordenar a proteção, diurna e noturna dos munícipes nos logradouros públicos;
XIV-promover a fiscalização do cumprimento das normas de utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público;
XV–Atuar preventiva e permanentemente na proteção e preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural do Município;
XV –Promover a segurança dos agentes de fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município.
Art. 9º. Ficam criados os seguintes setores administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito:
I –Órgãos de Assessoria e Controle:
1.Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II –Órgãos de Apoio Administrativo:
1.Diretoria Administrativa, Financeira, Orçamentária e de Pessoal.
1.1. Seção de Logística, Patrimônio;
1.2. Seção de Administrativa, Financeira e de Pessoal.
III –Órgãos de Apoio Operacional:
1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.
1.1. Seção de Planejamento, Projetos e Convênios;
1.2. Seção de Ensino de Segurança Pública e Defesa Social.
IV –Órgãos de Execução:
1. Comando da Guarda Civil Municipal;
2. Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito;
3. Diretoria da Defesa Civil
4. Diretoria dos Agentes de Trânsito
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, com unidade orçamentária destinada a concentrar fontes de recursos para a execução de projetos e ações referentes à Segurança Pública, no âmbito do município de Chapadinha.
Art. 11. A receita do Fundo Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito será composta pelos seguintes recursos:
I – Dotação orçamentária própria, consignada anualmente no orçamento do Município;
II – Resultado de alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pelos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito;
III – recursos provenientes da arrecadação de convênio firmados para atuação e/ou fiscalização dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;
V – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;
VI – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Segurança Pública;
VII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
VIII – saldos de Exercícios anteriores.
Art. 12. Os recursos disponíveis do Fundo Municipal de Segurança Pública, defesa social e Trânsito serão aplicados para financiar:
I – O aparelhamento e a manutenção estrutural dos Órgãos que compõem a respectiva Secretaria;
II – ações e projetos que visem a adequação, à modernização e a aquisição de equipamentos de uso constante na Secretaria;
III — a valorização salarial e a qualificação pessoal e profissional dos membros da Secretaria.
Art. 13. O Fundo Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito será gerido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito na qualidade de Presidente do Fundo.
Art. 14. Compete especificamente ao Presidente do Fundo, entre outras atribuições:
I – Administrar a arrecadação das receitas e a liberação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, obedecendo ao Plano Municipal de Segurança Pública;
II – Submeter e encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os balancetes do mês anterior, assim como elaborar a contabilidade e as prestações de contas específicas estabelecidas nas legislações pertinentes.
Parágrafo Único. No exercício das competências expressas neste artigo, o Presidente do Fundo poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.
Art. 15. O Fundo Municipal de Segurança Pública terá vigência indeterminada.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito de Chapadinha, de caráter consultivo, ao qual compete:
I - Analisar e sugerir medidas para a elaboração das Políticas de Segurança Municipal;
II - Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;
III - Fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, defesa social e Trânsito;
IV - Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, defesa social e Trânsito por parte das entidades beneficiárias;
V - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;
VIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX - Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
X – Exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, anualmente, debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, terá a seguinte composição:
I – 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II – 01 representante da Secretaria de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito de Chapadinha;
III – 01 representante do Poder Legislativo;
IV - 01 representante da Polícia Militar;
V – 01 representante da Polícia Civil;
VI – 01 representante da Subseção da OAB;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII– 01 representante de entidades civis sem fins lucrativos, com atuação no Município há pelo menos dois anos;
IX – 01 representante de associações comunitárias ou de bairros, constituídas há pelo menos um ano;
X - 01 Representante do Corpo de Bombeiros;
XI - 01 Representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a indicar um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, por Decreto, e terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 19. O COMSEP reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20. Presente a maioria dos membros, o COMSEP deliberará pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-á por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No prazo de 90 (Noventa) dias após a aprovação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o decreto regulamentador necessário para sua fiel execução.
Art. 22. As atribuições específicas de cada órgão que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, bem como seu Regimento Interno, serão objeto de regulamentação.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.
Art. 24. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 1.298 de 28 de dezembro de 2018.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 08 de janeiro de 2019.
Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400