Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: bdf7d8be0fd11e3464ac1bbd1251097b
LEI Nº 1.319 de 23 de outubro de 2019.
Dispõe sobre a instituição de feriados municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA, MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. É feriado civil no Município de Chapadinha os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, comemorado no dia 29 de março (comemoração ao dia de emancipação político administrativa do Município).
Art. 2. São feriados religiosos no Município de Chapadinha-MA, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 17 de setembro de 1995, os seguintes dias de guarda segundo a tradição local:
I. 24 de Junho (São João);
II. o dia de “Corpus Christi”;
III. 15 de setembro (Festividade religiosa da Padroeira do Município “Nossa Senhora das Dores”;
IV. Sexta-feira da Paixão (sexta-feira que antecede o Domingo de Páscoa).
Art. 3º. Os demais feriados são instituídos pela Legislação federal e estadual em vigente.
Art. 4º. O trabalho só será permitido, nos feriados municipais, em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que prestam serviços essenciais e indispensáveis, cujas atividades não podem sofrer paralisação.
Art. 5º. O trabalho exercido por particular à pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, nos dias definidos por esta Lei como feriado, se sujeita à legislação trabalhista aplicável.
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal estabelecer ponto facultativo, por meio de decreto, em dias não definidos por Lei como feriados, sempre que os costumes e tradições assim recomendarem.
Parágrafo único. Em regra, o decreto que estabelece o ponto facultativo só se aplica ao órgão e entidade do qual emanou, salvo disposição em contrário, podendo os empregadores em geral, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado liberarem seus funcionários, caso queiram.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha (MA), 23 de outubro de 2019.
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Prefeito Municipal de Chapadinha - MA
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400