Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: b40a10bab1907abe0381854aba1898f5
Lei nº 1.316 de 19 de setembro de 2019.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude – COMJUV e do Fundo Municipal de Juventude – FUMJUV do Município de Chapadinha-MA, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de duas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude, entidades de caráter permanente, que tem por finalidade a organização da juventude e das normas gerais para sua adequação e aplicação.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da Juventude têm por objetivo fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, a fim de prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro de princípios de justiça e liberdade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Juventude de Chapadinha-MA
Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Chapadinha-MA, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado ao Secretário Municipal de Juventude de Chapadinha-MA.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município;
II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude;
IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses da juventude;
VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;
VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional;
VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil;
IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens;
X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;
XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas idéias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem;
XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;
XIII. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude;
XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União;
XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas.
Art. 6º. Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos;
Art. 7°. O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 12 (doze) membros, sendo:
I. 06(seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01(um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes dos movimentos religiosos do Município de Chapadinha-MA;
b) 01(um) representante da juventude rural, indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Chapadinha-MA;
c) 01(um) representante das Associações comunitárias;
d) 01(um) representante dos estudantes de Ensino Médio;
§1º– A escolha dos representantes previstos no inciso I será de livre iniciativa do Prefeito Municipal;
§2° – A escolha dos representantes previsto no inciso II será de livre iniciativa das entidades e instituições, mediante oficio ao Gabinete do Prefeito.
§3° – A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação;
Art. 8°. O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído;
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
Parágrafo Único – Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 9°. A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração.
Art. 10°. O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
Art. 11º. A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder público municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Chapadinha-MA- Bahia.
Parágrafo único – A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal de Juventude e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho.
Art. 12º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 13º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias, a partir de sua constituição.
Art. 14º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.
Art. 15º. Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as organizações e instituições públicas ou privadas.
CAPITULO III
Do Fundo Municipal de Juventude
Art. 16º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chapadinha-MA, o Fundo Municipal de Juventude - FUMJUV, que será gerido pela Secretaria Municipal de Juventude, sob orientação e controle do COMJUV, destinado a captar recursos e financiar programas, projetos e ações, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude, visando o pleno desenvolvimento de políticas públicas para juventude.
Art. 17º. O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o Secretário Municipal de Juventude que o mesmo está vinculado, sendo as movimentações financeiras autorizadas pelo Presidente do COMJUV em conjunto com o Secretário Municipal responsável.
Art. 18º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Juventude:
I -preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a ser encaminhadas ao Prefeito Municipal;
II -registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de assistência social;
III -manter os controles necessários do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV -manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V -registrar os recursos captados pelo Município e destinados através de convênios ou por doações ao Fundo;
VI -aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios da juventude nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Juventude;
VII -assinar cheque, como responsável pela tesouraria, quando for o caso, em conjunto com o Prefeito Municipal;
VIII -ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal de Juventude:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventario dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Juventude.
X -firmar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
XI -preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos à secretaria de administração do conselho e à secretaria municipal de administração e de finanças, que elaborará parecer ao Prefeito Municipal;
XII -providenciar junto à contabilidade geral da secretaria de administração do conselho, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do fundo municipal da juventude e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao Prefeito Municipal;
XIII -apresentar à Secretaria do Fundo a análise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo municipal da juventude detectada nas demonstrações mencionadas e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal;
XIV -manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal da Juventude;
XV -Encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração do Conselho relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal.
Art. 19º. O Fundo Municipal de apoio à Juventude tem o objetivo de promover o desenvolvimento das organizações de juventude, seu protagonismo político e sua emancipação, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) Programas de Formação, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
b) A criação, manutenção, reforma e ampliação de equipamentos de atuação juvenil;
c) Projetos de organizações juvenis;
d) Pesquisas acerca de temas relacionados à juventude chapadinhenses, com objetivos de subsidiar os trabalhos do COMJUV ou do Poder Público Municipal;
e) Projetos e programas do Poder Público Municipal;
f) Outros, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 18º. Constituem receitas do Fundo Municipal de apoio à Juventude:
a) Repasse do Poder Público Municipal, definidos em orçamento, e os saldos de exercícios anteriores;
b) Receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, ou por cie apoiadas;
c) Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
e) rendas eventuais provenientes de aplicações financeiras;
f) multas decorrentes de conflitos legais relacionados aos direitos da juventude;
g) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do
Fundo;
h) o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras.
§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Apoio à juventude por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Juventude, dependem de autorização do Conselho Municipal de Juventude ou do Conselho Gestor.
§ 3°. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, sendo sempre maior do que zero.
Art. 19º. O Fundo Municipal de apoio à Juventude pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no município de Chapadinha.
Art. 20º. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário, o CONJUV estabelecerá normas complementares para prestação de contas.
CAPITULO III
Das disposições finais e transitórias
Art. 21. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Juventude.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23. O presidente do Conselho Municipal de Juventude solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos novos membros.
Art. 24. A organização e estrutura do Conselho Municipal de Juventude e seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 19 de setembro de 2019.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400