Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 4ace55423ad9af5640b688bc2560f8cc
Lei nº 1.322 de 06 de novembro de 2019.
Dispõe sobre a criação do auxílio uniforme para o servidor ocupante de cargo efetivo de agente de trânsito do Município de Chapadinha-MA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de duas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DO AUXÍLIO UNIFORME
Art. 1°. Fica criado o Auxílio para aquisição de fardamento, equipamento e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais para o Servidor Público Municipal ocupante de cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município de Chapadinha-MA, denominado Auxílio Uniforme.
§ 1º. O auxílio-uniforme será pago pela Administração Pública Municipal, a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 2º. Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, a farda, vestuário ou acessório, confeccionado de acordo com modelo estabelecido por Decreto e respectiva Instrução Normativa, incluídos os demais equipamentos necessários ao exercício da função.
DO PAGAMENTO
Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos Agentes de Trânsito que, em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso do uniforme.
§ 1º O valor total do Auxílio Uniforme terá caráter indenizatório e será concedido em parcela única no valor anual de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais);
§ 2º O pagamento do auxílio uniforme será realizado no mês do aniversário do servidor a partir do ano de 2020.
§ 3º. O auxílio uniforme será reajustado anualmente pelo índice do IPCA-e, após ser homologado por uma comissão a ser formada pelo Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento, Procurador Geral e Diretor do Departamento Municipal de Trânsito. A data base de correção será o mês de Janeiro de cada ano, a iniciar-se em 2021.
Art. 3º O Agente de Trânsito que vier a ter o seu uniforme inutilizado em consequência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para a aquisição de um novo uniforme, uma vez comprovada a ocorrência, mediante sindicância, e autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A negativa do Chefe do Poder Executivo estará vinculada aos fatos ou aos autos da sindicância.
§ 2º Considera-se, para efeitos dessa lei, autoridade competente o Secretário de Segurança ou pessoa por ela constituída, alternativamente.
Art. 4º O Diretor Municipal do Departamento de Trânsito deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Administração à relação dos servidores que fizerem jus a este benefício.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º Deverá o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito ou pessoa por ele constituída fiscalizar o bom uso dos recursos destinados à compra de fardas, acessórios e equipamentos.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, é dever de todo Agente de Trânsito prestar contas dos valores recebidos até 30 dias após o recebimento do auxílio fardamento, apresentando-se com o novo fardamento e todos os acessórios estabelecidos perante o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito ou pessoa por ele indicada.
Art. 6º A autoridade competente verificará a regularidade das contas, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas ou apresentadas sem qualquer verossimilhança ou documento.
Art. 7º O uso do auxílio-uniforme para fins diversos do estabelecido pela lei acarretará na desaprovação da prestação de contas do servidor público municipal.
§ 1º O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito à suspensão do direito ao auxílio-uniforme, até que faça a devida prestação de contas;
§ 2º O servidor terá suas contas desaprovadas pela autoridade competente, quando não comprovado o destino dos recursos repassados.
Art. 8º As fardas, equipamentos e acessórios serão adquiridos, preferencialmente, em loja certificada pelo Município de Chapadinha e em estabelecimento com sede em Chapadinha, visando a padronização dos Agentes de Trânsito, bem como o desenvolvimento econômico e social da cidade.
§ 1º As lojas certificadas deverão atender um padrão de uniforme, equipamentos e acessórios, conforme estabelecido em Decreto.
§ 2º As empresas fornecedoras de uniforme deverão ser credenciadas pela Departamento Municipal de Trânsito que realizará o controle e cadastros necessários.
Art. 9º A prestação de contas de que trata esta lei será feita pelo próprio servidor beneficiado, mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na prestação de contas, terá o servidor o prazo de 20 dias para defesa, podendo esclarecer e sanar irregularidades.
Art. 10º Quando ocorrer a desaprovação das contas, o valor desaprovado será descontado do próximo auxílio-uniforme.
§ 1º Os valores não utilizados na compra de uniforme, acessórios e equipamentos de que trata esta lei deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
§ 2º Será desaprovado o relatório apresentado pelo servidor cujo valor total percebido não for devolvido aos cofres públicos em caso de sobra ou for utilizado de forma irregular ou indevida.
Art. 11. O Agente de trânsito que não tiver apresentada prestação de contas será considerado em débito para com o Município, não podendo receber novo auxílio fardamento até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei.
Art. 12. A classificação, discriminação, uso, composição e demais requisitos dos uniformes, a serem adquiridos pelos servidores, deverão atender a regulamentação do Chefe do Poder Executivo ou Instrução Normativa do Secretário.
Art. 13. Estará obrigada a autoridade competente, ao final de cada ano, a enviar relatório ao Controle Interno da Administração Pública, com as prestações de contas aprovadas, desaprovadas, pendentes de decisão, bem como daquilo que lhe for requisitado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal que integra os “Agentes de Trânsito”, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da corporação perante a opinião pública.
Art. 15. Fica vedado o pagamento do Auxílio Uniforme de que trata esta Lei, ao servidor que estiver afastado por motivo de repouso, licenças a qualquer título, além das demais ausências e afastamentos previstos na legislação municipal.
Art. 16. Serão consideradas faltas graves, para efeitos desta lei, ficando o servidor sujeito a perda do cargo quando:
I - deixar de usar qualquer peça do uniforme durante o serviço;
II - perambular usando uniforme fora do horário de serviço, sem autorização de quem de direito;
III – destruir ou danificar o uniforme, salvo se em decorrência do exercício do cargo ou estrito cumprimento de dever legal;
IV – ocorrer desaprovação das contas ou não prestação de contas de forma reiterada,
V – utilizar o uniforme em desacordo com a legalidade e moralidade pública ou de forma a denegrir a imagem do Município ou do Poder Público.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
Art. 18. Os valores do auxílio-uniforme deverão observar destino específico previsto nesta lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 06 de novembro de 2019.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400