Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 10b7931523b24211f50d85a3dc65b0db
Lei nº 1.317 de 24 de setembro de 2019.
“Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de duas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010 e LOSAN Estadual nº 10.152/2014 que revoga as Leis nº 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - Incube ao Município de Chapadinha adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo Único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” desse artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e população mais vulneráveis.
Art. 3º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 5º - A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, DO ESTADO DO MARANHÃO.
Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 7º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 8º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:
I – Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
III – Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV – Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.
V – Por outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional municipais ou de outras esferas de governo;
VI - instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 11 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá das etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão é a instância responsável pela apresentação de proposições das diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)
Art. 12 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 12 (doze) membros e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Chapadinha-MA:
I – Exercer o controle social sobre a PSAN;
II – propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;
IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
V – Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII – deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VIII – elaborar e votar seu regimento interno;
IX - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;
X – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Chapadinha, Estado Maranhão tem a seguinte composição:
I – 04 (quatro) de representantes de secretarias municipais afins a política de SAN (um terço– 1/3):
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - 08 (oito) de representantes de entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços – 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.
III – opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.
§ 1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos e a sua substituição.
§ 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Chapadinha, do Estado do Maranhão.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.
Art. 16 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 17 - As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 18 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19 - O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro(a) como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, ESTADO DO MARANHÃO
Art. 20 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;
b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d) Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;
f) Manter interlocução permanente com o COMSEA local, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com órgãos de execução;
g) Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
h) Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
j) Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
k) Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;
l) Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;
m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;
n) Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 21 - À Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão Gestor responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Chapadinha, compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Chapadinha, do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
II – Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s municipais e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
SEÇÃO V
DE ÓRGÃOS E OUTRAS ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 22 - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.
Art. 24 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá conter:
I. Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II. Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III. Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV. Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;
V. Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI. Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 25 - A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I. A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II. A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 26 - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:
I - Direito de petição e ao processo administrativo;
II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;
III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 27 - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 28 - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão ou do CONSEA-MA.
V – outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 29 - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 24 de Setembro de 2019.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400