Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Chapadinha
ANO XIV Nº 2284 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 30c8bfed63aac63c528f567ca20d56bb
LEI MUNICIPAL Nº1.325, de 06 de Janeiro de 2020
Estima a receita e fixa a despesa doMunicípio de Chapadinha, para o Exercício Financeiro de 2020 e contém outras disposições.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CHAPADINHA, para o exercício de 2020, compreende:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
Título II
DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 182.564.138,23 (Cento e oitenta e dois milhões, quinhentos e sessenta quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Art. 3º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1. Receitas Correntes | 174.702.624,38 |
1.1 - Receita Tributária | 10.051.232,42 |
1.2 - Receita de Contribuições | 11.393.961,03 |
1.3 - Receita Patrimonial | 6.118.876,85 |
1.4 – Receita Agropecuária | 0,00 |
1.5 - Receita de Serviços | 0,00 |
1.6 – Receita Industrial | 0,00 |
1.7 - Transferências Correntes | 147.138.554,08 |
1.8 - Outras Receitas Patrimoniais | 2.077,94 |
2. Receitas de Capital | 9.714.239,35 |
2.1 - Operações de Crédito | 0,00 |
2.2 - Alienação de Bens | 0,00 |
2.3 – Transferências de Capital | 14.603.278,77 |
2.4 – Outras Receitas de Capital | 0,00 |
5. Deduções da Receita Corrente | 8.076.242,43 |
5.1 – Deduções da Receita Corrente – FUNDEB (-) | 8.076.242,43 |
5.2 – Compensações (-) | - |
5.3 – Outras Deduções (-) | - |
TOTAL DE RECEITAS | 179.424.224,48 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 182.564.138,23 (Cento e oitenta e dois milhões, quinhentos e sessenta quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Parágrafo Único - A Despesa será realizada segundo a apresentação do anexo a seguir, obedecendo a seguinte classificação:
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO | |
01 – Legislativa | 3.633.635,20 |
04 – Administração | 13.641.618,99 |
06 - Segurança Pública | 960.369,24 |
08 - Assistência Social | 6.302.244,92 |
09 – Previdência Social | 14.569.534,05 |
10 – Saúde | 38.005.441,28 |
12 – Educação | 81.750.379,79 |
13 – Cultura | 1.777.480,50 |
14 – Direitos a Cidadania | 106.841,31 |
15 – Urbanismo | 8.226.565,00 |
16 – Habitação | 346.275,22 |
17 – Saneamento | 4.849.355,72 |
18 – Gestão Ambiental | 258.378,24 |
20 – Agricultura | 1.123.718,09 |
21 – Organização Agrária | 1.834,59 |
23 – Comércio e Serviços | 19.110,21 |
24 – Comunicações | 437.453,95 |
26 – Transporte | 2.208.072,60 |
27 - Desporto e Lazer | 1.067.899,06 |
28 - Encargos Especiais | 1.013.325,20 |
99 - Reserva de Contingencia | 2.264.605,07 |
TOTAL | 182.564.138,23 |
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA | |
3.0 - Despesas Correntes | 145.376.570,81 |
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais | 93.685.013,73 |
3.2 - Juros e Encargos da Dívida | 37.871,77 |
3.3 - Outras Despesas Correntes | 63.186.527,76 |
4.0 - Despesas de Capital | 23.390.119,90 |
4.4 – Investimentos | 22.561.994,07 |
4.5 - Inversões Financeiras | 400.688,22 |
4.6 - Amortização da Dívida | 427.437,61 |
9.9 – Reserva de Contingência | 2.264.605,07 |
TOTAL | 178.424.224,48 |
Art. 5º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por órgão, está definida no anexo com o seguinte desdobramento:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL | |
PODER LEGISLATIVO | |
01 - Câmara Municipal | 3.633.635,20 |
| |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
01 - Gabinetedo Prefeito | 841.976,16 |
02 – Secretaria da Mulher | 106.841,31 |
03 – Controladoria Geral do Município | 99.396,01 |
04 – Procuradoria Geral | 210.162,31 |
05–Ouvidoria Geral | 41.387,68 |
06 - Assecesso Esp. Ass. Ext. Brasilia | 35.037,68 |
07- Sec. Administração | 6.768.491,74 |
08 – Sec. de Compras | 417.508,93 |
09 – Obras, Urbanismo e Mobilidade | 10.880.324,88 |
10 – Sec. de Assistencia Social | 6.265.839,98 |
11 – Sec. de Educação | 81.750.379,79 |
12 – Sec. de Esporte e Lazer | 1.387.887,89 |
13 – Sec. de Saude e Saneamento | 42.854.797,00 |
14 – Sec. de Agricultura e Abastecimento | 1.610.997,86 |
15 – Sec. Meio Ambiente | 378.246,51 |
16 – Sec. Fianças e Planejamento e Orçamento | 4.500.874,34 |
17 – Sec. de Transporte | 1.143.469,9 |
18 – Sec. de Comunicação | 437.453,06 |
19 – Sec. Cultura | 1.877.377,10 |
20 – Sec. Turismo | 78.160,98 |
21 – Sec. de Polit. Igualdade Racial | 78.042,14 |
22 – Instituto de Previdencia | 15.231.248,08 |
23 – Sec. de Industria e Comercio | 112.971,07 |
24 – Sec. da Infancia e Adolecencia | 36.404,94 |
25 – Sec. da Agri. Fmiliar Desp. Agr. e Apoio Peq. Agricola | 66.168,84 |
26 – Sec. do Trabalho e da Economia Solidaria | 66.168,84 |
27 – Sec. Ext. da Juventude | 30.498,04 |
28 – Sec. ext. da Articulação Politica | 19.498,04 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 1.602.891,04 |
TOTAL GERAL | 182.564.138,23 |
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º. 4.320/64, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – a anulação parcial ou total de dotações;
II – a incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes;
IV – o produto de operação de crédito autorizada, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 1º - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo as despesas com amortização e encargos da dívida, pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
§ 2º - Na abertura dos créditos adicionais a classificação da despesa, segundo a sua natureza, será composta pela categoria econômica e grupo de natureza da despesa, complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgão ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades.
Art. 8º - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º da Lei n.º 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pelo setor de Planejamento e Controle Interno.
Art. 10 - A utilização das dotações, com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos referidos instrumentos legais que os regulamentam.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter equilíbrio orçamentário-financeiro do município, observados os dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para saneamento e habitação em áreas de baixa renda, através de Lei.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para a aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos, através de Lei.
Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 - Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I – Sumário Geral da Receita e Despesa;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas;
III – Quadro das Receitas por Fontes e Legislação;
IV – Quadro demonstrativo da Despesa (Anexo 6);
V – Quadro demonstrativo da Despesa (Anexo 9);
VI – Anexo de Metas e Prioridades com Emendas;
VII – Quadro de Detalhamento de Receita (Anexo 2);
VIII – Despesa realizada no exercício anterior
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, em 06 de Janeiro de 2020.
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Magno Augusto Bacelar Nunes
Prefeito Municipal
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400