Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVIII Nº 3304 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 208134f9fa7af035fe97c82128c234e5
LEI MUNICIPAL Nº 216/2024
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.A, CAPUT E § 1º, E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, FRANCISCCO FLAVIO LIMA FURTADO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR – ESTADO DO MARANHÃO QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 216/24
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores dos subsídios dos Vereadores no percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento) correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, conforme preceitua o art. 37, inciso X da Constituição Federal 1988.
§ 1º - A Revisão que trata do caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro 2023.
§ 2º - Para aplicação do percentual de Revisão Geral determinada neste artigo, ter-se-á como base os vencimentos praticados no Decreto Legislativo 002/2020 de 31 de Março de 2020 e Lei 01/2022.
Art. 2º - Os subsídios mensais dos vereadores da Câmara Municipal de Duque Bacelar-MA, para exercício de 2024, depois de atualizados, fica fixado em parcela única, no valor correspondente a R$ 3.993,72 (três mil setecentos e setenta reais e quatorze centavos).
Parágrafo único – O subsidio mensal do Presidente da Câmara de Duque Bacelar-MA, será fixado para exercício de 2024, depois de atualizado, em parcela única no valor de R$ 7.987,43 (sete mil quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), adequando-se ao Limite do Artigo 29, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR ESTADO DO MARANHÃO AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024
FRANCISCO FLÁVIO LIMA FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os subsídios dos Vereadores, para que sejam atendidas as determinações contidas na Carta Magna, a qual assegura aos detentores de mandatos eletivos a revisão geral anual prevista em lei.
Notadamente, nos precisos termos do Artigo 37, X, e Art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, assim se determina:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - .......
............
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º. do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (grifo nosso)
“Art. 39 - ...........
§ 4º - O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso)
A própria CF assegura, através do seu art. 37, X, revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, desde que alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A revisão geral anual não corresponde a qualquer majoração, que se sabe está vedada durante toda a legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade.
Tal revisão, por decorrer de lei específica de iniciativa privativa, possibilita à cada Poder, Legislativo ou Executivo, estabelecer os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros legalmente estabelecidos e privilegiando a independência entre os Poderes.
O Regimento Interno da Câmara de Duque Bacelar-MA, em seu artigo 17, CAPUT e inciso II diz que:
Art 17º- Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
II – propor Decretos Legislativos e as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios e verbas de representação do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores obedecendo quanto ao prazo e limites da remuneração o que dispõe a Lei Orgânica.
Apesar do artigo 17º, inciso II do Regimento Interno da Câmara de Duque Bacelar, não citar que Compete a Mesa da Câmara propor por LEI, e sim por Decreto e ou Resolução, as atualizações dos Subsídios dos Vereadores, seguiremos a Lei Maior (Constituição Federal) em seu artigo 37, inciso X, que diz que os subsídios poderão ser fixados ou alterados por Lei Especifica.
Salientamos que o índice aplicado para a revisão geral anual dos vereadores reajustou em percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento) da correção do índice inflacionário do período com base na variação do INPC-IBGE registrado entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Ratificamos que, baseados nos dispositivos constitucionais, e no Regimento Interno da Câmara Municipal, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise e apreciação por este Douto e soberano Plenário.
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres Edis e requeremos, por oportuno, a votação deste em regime de urgência.
Sala da Câmara Municipal de Duque Bacelar, MA, 15 de fevereiro 2024.
JOSE DE DEUS DA ROCHA
Presidente
DEUSANIRO ARAUJO DOS SANTOS FRANCISCO VENICIO SOUSA DE ALENCAR
1º Secretário 2º Secretário
MEIRILANDES MORAIS MACHADO CASTELO BRANCO
Vice Presidente
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400