Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVII Nº 3189 : (Download)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR/MA
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 01° a 02°)
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (art. 03°) TÍTULO III - DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 04º A 09º) SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (art. 10) SEÇÃO III – DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (art.11 a 23)
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art.24 a 25)
SEÇÃO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS (art.26 a 29) SEÇÃO III – DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO (art.30 a 34) SEÇÃO IV – DA DEFESA CIVIL (art.35 e 36)
SEÇÃO V – DA GUARDA MUNICIPAL (art.37)
TÍTULO IV – DOS PODERES DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art.38) CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO (art.39) CAPÍTULO III – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I – DA CÂMARA DE VEREADORES (art.40)
SUB-SEÇÃO I – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (art.41 a
45)
SUB-SEÇÃO II – DAS SESSÕES SOLENES (art.46) SUB-SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA (art.47 a 55) SUB-SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES (art.56 a 58) SUB-SEÇÃO V – DA MESA (art.59 a 62)
SEÇÃO II – DOS VEREADORES
SUB-SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (art.63) SUB-SEÇÃO II – DA POSSE (art.64)
SUB-SEÇÃO III – DA INVIOLABILIDADE E DAS PRERROGATIVAS (art.65)
SUB-SEÇÃO IV – DOS IMPEDIMENTOS (art.66)
SUB-SEÇÃO V – DA PERDA DO MANDATO (art.67 e 68)
SEÇÃO III – DO PROCESSO LEGISLATIVO (art.69 a 73)
SEÇÃO IV – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL (art.74 a 77)
SEÇÃO V – DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS E AUDITORIAS (art.78 a 85)
CAPÍTULO IV – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (art.86 a 93) SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL (art.94)
SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL (art. 95 A 97) SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (art. 98 A 100)
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (art. 101 a 117) CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (art. 101 a 108)
Seção I – Das Disposições Gerais (art. 101 e 102)
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar (art. 103 a 105) Seção III – dos Impostos do Município (art. 106 a 108) CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS (art. 109 a 117)
Seção I – Normas Gerais (art. 109 a 111) Seção II – Dos Orçamentos (art. 112 a 117)
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (art. 118 a 166) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 118 a 120)
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA (art. 121 a 124)
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (art. 125 a 127) CAPÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 128 a 143)
Seção I – Disposições Gerais (art. 128 a 130) Seção II – Da Saúde (art. 131 a 140)
Seção III – Da Previdência e Assistência Social (art. 141 a 143)
CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DEPORTO (art. 144 a 161)
Seção: I – Da Educação (art. 144 a 155) Seção II – Da Cultura (art. 156 a 160) Seção III – Do Desporto (art. 2.2)
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE (art. 162)
CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO (art. 163 a 166)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 1º a 7º)
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Duque Bacelar, através de seus membros, legítimos representantes da comunidade, com a ajuda de Deus, e respeitando os princípios de preservação da dignidade do ser humano, justiça social e moralidade da administração pública promulga a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Duque Bacelar, unidade autônoma administrativa e politicamente, parte integrante do Estado do Maranhão, reger-se-á pelo disposto nesta lei.
Parágrafo Único – Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, iniciativa popular, plebiscito, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Município tem como princípios: I - Autonomia;
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 3º - O Município assegura no seu território e nos limites da sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere, dentre eles:
I - Liberdade da expressão do pensamento; II - Liberdade de Reunião e associação;
VI - Direitos ao lazer; VII - Direito à honra.
§ 1º - Incorre na penalidade de destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, em órgão de administração direta ou indireta, inclusive fundacional, o agente público que, dentro de noventa dias, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do ato omissivo.
§ 2º - É vedado ao Município:
TÍTULO III
Do Município
CAPÍTULO I
Da Organização Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 5º - O Território do Município tem seus limites definidos na Lei Estadual nº. 1.294 de 07 de dezembro de 1954.
Art. 6º - Qualquer alteração, na sede do Município, criação, supressão ou desmembramento de distrito, será feito obedecendo aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual, devendo haver consulta plebiscitária às populações interessadas e aprovação por maioria absoluta da Câmara.
Art. 7º - Poderão ser criadas subprefeituras nos distritos que a administração achar conveniente, sendo necessária aprovação por maioria absoluta de votos na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O cargo de subprefeito é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo para o exercício do cargo ser o cidadão, maior de 21 anos e eleitor do Município.
Art. 8º - O Município será representado em qualquer ato judicial ou extrajudicial pelo Prefeito Municipal no momento de sua realização.
Art. 9º - São símbolos do Município e Bandeira, o Hino e o Escudo, instituído em Lei.
SEÇÃO II
Da Competência do Município
Art. 10 – Compete ao Município:
sua população;
se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou ao costume, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
regulamentos;
SEÇÃO III
Do Patrimônio Municipal
Art. 11 – São bens do Município de Duque Bacelar, os que atualmente lhe pertence e os que vierem a ser adquiridos.
Art. 12 – Os bens imóveis são, conforme a sua destinação, de uso comum do povo, especial, ou dominicais.
Art. 13 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvados aqueles destinados ao uso do poder legislativo, que serão administrados pela Mesa Diretora, obedecendo aos mesmos princípios daqueles.
Art. 14 – Todos os bens do município serão cadastrados sendo os móveis numerados de acordo com regulamentação feita pela secretaria de Administração.
Art. 15 – Anualmente, deverá ser feita escritura patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 16 – A alienação de bens municipais, só poderá ser feita, quando existir interesse público justificado, sendo sempre precedido de avaliação.
§ 1º - Os bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de doação ou permuta.
§ 2º - Os bens móveis dependerá de concorrência pública e autorização legislativa, sendo dispensada nos casos de doação para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
§ 3º - Pode o executivo, alienar mediante, leilão público, os bens inservíveis à administração, independentemente de autorização legislativa.
Art. 17 – A autorização legislativa para alienação de bens deve ser aprovada por maioria qualificada.
Art. 18 – A venda aos proprietários rendeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa; sendo dispensado o processo licitatório. As áreas resultantes de modificações alinhamento, serão alienados nas mesmas condições, quer seja aproveitáveis ou não.
Art. 19 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 20 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parque, praças, jardins ou largos públicos, salvo espaços destinados a pequenos comerciantes, mediante concessão.
Art. 21 – A permissão de uso poderá incidir sobre quaisquer bens públicos, sendo feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 22 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 23 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 24 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e, também, ao seguinte:
á na mesma data;
menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos ou de terceiros.
§ 2º - A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito externo será feita dentro de trinta dias a contar de sua ultimação, em órgão de impressa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com apoio neles.
Art. 25 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 26 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores da administração direta, indireta e fundacional.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aos servidores públicos municipais são assegurados os seguintes direitos;
coletivo;
que percebem remuneração variável;
aposentadoria;
VII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta
e quatro horas semanais;
higiene e segurança;
perigosas, na forma da lei;
§ 4º A remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço.
Art. 27 - O servidor público será aposentado:
proventos integrais;
aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
§ 1º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - O proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou fundão em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 28 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 29 – Somente poderá ser servidor público o cidadão maior de 18 anos.
SEÇÃO III
Das Secretarias do Município
Art. 30 – Compete as Secretarias Municipais o planejamento e a execução de atividade relativas com a sua área.
Art. 31 – Cada Secretaria criará o seu próprio regimento interno.
Art. 32 – O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser cidadão do Município, maior de 18 anos e que tenha conhecimento sobre a matéria da pasta.
Art. 33 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 34 – O Município terá no mínimo 5 (cinco) Secretarias.
SEÇÃO IV
Da Defesa Civil
Art. 35 – A Defesa Civil do Município terá caráter permanente, com composição e funções estabelecidas em Lei Ordinária.
Art. 36 – O Município liberará verba emergencial, em caso de calamidade pública, sendo esta administrada pelo Presidente da Defesa Civil, que deverá prestar contas à Câmara Municipal logo que cessem as circunstâncias de calamidade.
SEÇÃO V
Da Guarda Municipal
Art. 37 – O Município poderá criar, através de Lei específica, a Guarda Municipal, que terá como função exclusiva a proteção do Patrimônio Público e do Meio Ambiente.
TÍTULO IV
Dos Poderes do Município
Art. 38 – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.
Parágrafo Único – É vedada a delegação de poderes, salvo os casos expressos nesta Lei
Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 39 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em cada legislatura para o subsequente, no mínimo um mês antes das eleições, na forma da Constituição Federal.
§ 1º - A verba de representação de Vice-Prefeito e Presidente da Câmara não poderá ultrapassar 50% da sua remuneração básica, e a do 1º Secretário da Câmara não poderá ultrapassar a 25% do Vice-Presidente 10%, e do 2º Secretário 15%.
§ 2º - A remuneração a qualquer título do Prefeito municipal não poderá ser superior a uma vez e meia a remuneração a qualquer título do Presidente da Câmara.
§ 3º - A remuneração a qualquer título do Vice-Prefeito não poderá ser superior a uma vez e meia a remuneração a qualquer título dos Vereadores.
§ 4º - A remuneração de Vereadores será dividida em duas parcelas iguais, sendo 50% parte fixa e 50% parte variável, que será proporcional à frequência às reuniões.
§ 5º - As sessões extraordinárias não poderá ter remuneração superior a 40% da parte
fixa.
CAPÍTULO III
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara de Vereadores
Art. 40 – O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo Único – O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
SUB – SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 41 – A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por mês, sendo previsto o dia e horário das reuniões pelo Regimento Interno.
Art. 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante, convocada pelo Prefeito Municipal, pelo seu Presidente ou 1/3 dos membros na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regime Interno.
Art. 43 – As sessões extraordinárias serão convocadas em Plenário com antecedência mínima de 24 horas, ou por escrito com antecedência mínimo de 48 horas.
Art. 44 – Caso o Vereador não se encontre no Município, e seja difícil a sua localização, não será considerado faltoso, se não houver se afastado por mais de 15 dias.
Art. 45 – Será declarado extinto o mandato do Vereador que em um mesmo período legislativo faltar a 5 (cinco) sessões ordinárias pelo menos, alternadamente, ou 3 (três) consecutivas, ou ainda faltar a 3 (três) sessões extraordinárias convocada na forma legal.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre a forma de apuração das faltas, bem como sobre a competência e procedimento para a declaração de extinção, assegurando ao prejudicado ampla defesa.
SUB – SEÇÃO II
Das Sessões Solenes
Art. 46 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ou no Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene:
§ 1º - Presidirá as sessões previstas neste artigo o Vereador mais antigo do Município ou, inexistindo-o, o mais idoso, ou, ainda, em havendo recusa, qualquer outro edil, eleitor por reclamação para o ato.
§ 2º - Os atos de posse dos membros da Câmara deverão proceder ao de recebimento dos compromissos de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, devendo o Regimento Interno dispor sobre horários, termos de compromisso e outras formalidades pertinentes.
SUB – SEÇÃO III
Da Competência
Art. 47 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
suas rendas;
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VII – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
sem encargo;
os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;
Art. 48 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
respectivos;
fixação dos respectivos vencimentos;
em lei federal;
Administração Indireta.
Art. 49 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
individuais; dias;
interesse público relevante:
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos demais trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 50 – A Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros;
Art. 51 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou qualquer funcionário que exerça cargo de confiança na Administração Municipal, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Art. 52 – A Mesa da Câmara poderá, também, encaminhar pedidos escritos de informações às pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 53 – Em caso de não atendimento da convocação ou pedido de informações, a autoridade responsável estará incidindo em creme de responsabilidade.
Art. 54 – O Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal para que este determine o comparecimento do funcionário, no prazo máximo de 8 (oito) dias, para esclarecer perante a Câmara o motivo da sua recusa, não sendo justificado o seu esclarecimento ou não
comparecendo, o Prefeito Municipal o exonerará da função, ficando impedido de exercer qualquer outro cargo de confiança na Administração Municipal durante 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal que não obedecer o disposto neste artigo incidirá em crime de responsabilidade prevista na Lei 201, e na forma deste dispositivo será processado, sendo punido com a perda do mandato.
Art. 55 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto ou discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
SUB – SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 56 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - São Comissões permanentes da Câmara:
I – Constitucionalidade, Legalidade e Justiça; II – De Orçamento e Finanças;
III – De Administração e Obras Públicas; IV – De Educação, esporte e Lazer;
V – De Saúde, Previdência e Assistência Social; VI – De Agropecuária, Indústria e Comércio.
§ 2º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Emitir parecer sobre Projeto de lei, Decreto ou Resolução:
Art. 57 – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidade ou outros atos públicos, tendo sempre em caráter temporário.
Art. 58 – As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação próprias das autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUB – SEÇÃO V
Da Mesa
Art. 59 – O mandato da Mesa terá de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 60 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem:
I – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais Idoso assumirá a Presidência; II – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, quando houve faltado a mais de 25% das sessões ordinárias ou mais de 30% das extraordinárias, ou tiver praticado ato que lhe seja vedado por Lei ou ainda, omitir-se na prática de ato que a Lei determina obrigatório no desempenho de sua função.
Art. 61 – A Mesa da Câmara, entre outras atribuições, compete:
legislativos;
respectivos vencimentos;
Art. 62 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
Câmara;
V – Promulgar as leis com sanção técnica ou cujo voto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, tem tempo hábil, pelo Prefeito;
ou ato municipal;
Município nos casos admitidos na Constituição Federal e Estadual;
para este fim;
Tribunal de Contas do Município ou Órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO II
Dos Vereadores SUB – SEÇÃO I
Das Condições de Elegibilidade
Art. 63 – São condições da elegibilidade para o mandato do Vereador: I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos; III – O alistamento eleitoral na circunscrição; IV – O domicílio eleitoral na circunscrição; V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de 18 anos; e VII – Ser alfabetizado.
SUB – SEÇÃO II
Da Posse
Art. 64 – A posse ocorrerá em cessão solene, que realizará independente de número, sobre a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. Anterior, deverá fazê- lo no prazo de 15(quinze) dias, quando do início do funcionamento normal da Câmara, sobe pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ou impossibilidade decorrente de problemas de saúde devidamente comprovado.
§ 2º - Imediatamente após, a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação secreta, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - A eleição da Mesa da Câmara, para o 2º biênio, far-se-á no dia 15 (quinze) de fevereiro do 3º ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectiva Atas os seus resumos.
SUB SEÇÃO III
Da Inviolabilidade e das Prerrogativas
Art. 65 – O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
§ 1º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 2º - Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal e Estadual, não inscritas nesta Lei Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
SUB – SEÇÃO IV
Dos Impedimentos
Art. 66 – É vedado ao Vereador:
SUB SEÇÃO V
Da Perda do Mandato
Art. 67 – Perderá o mandato o Vereador:
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos caos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pala Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurado ampla defesa.
SUB – SEÇÃO VI
Das Licenças
Art. 68 – Não perderá o mandato o Vereador:
§ 1º - Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, independe de autorização do Plenário, devendo haver, somente comunicação, acompanhada de atestado médico, à Mesa.
§ 2º - O suplente será convocado no caso de vaga, licença para tratamento de saúde, licença para tratar de interesses particulares, ambos por prazo superior a 30 (trinta) dias, e nos casos do inciso I deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem mais de 12 (doze) meses para o término do mandato.
§ 4º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO III
Do Processo Legislativo
Art. 69 – Os Projetos de Emendas a Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, Resoluções e Decretos Legislativos obedecerão para sua aprovação o seguinte procedimento:
Parágrafo Único – A entrada dos projetos dm pauta obedecerá, obrigatoriamente a ordem de recebimento, salvo se aprovado pedido de urgência, tendo neste caso prioridade sobre os demais.
Art. 70 – Os projetos de Emenda à Lei Orgânica, entrarão em nova discussão e votação após o prazo mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovado somente se obtiver maioria qualificada em ambas as votações.
Art. 71 – As Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e Decretos Legislativos, após a aprovação serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de 03 (três) dias.
Art. 72 – As leis complementares e ordinárias serão enviadas ao Executivo para que as sancione ou vete no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Caso seja vetada, será devolvida ao Plenário, para que na reunião ordinária subsequente, aprove ou rejeite por 2/3 (dois terços) dos seus membros, o veto.
§ 2º - Caso o veto seja derrubado, o Presidente da Câmara, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para enviar a lei ao Executivo, devendo este sancioná-la dentro de 03 (três) dias. Não o fazendo o Presidente da Câmara a promulgará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 73 – Caso o Relator de qualquer Comissão deixe de emitir parecer no prazo previsto nesta lei, o Projeto seguirá seu curso como se houvesse parecer, e será apurada pelo Plenário a responsabilidade do Relator da Comissão, não havendo motivo plausível este será destituído da Comissão.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patrimonial
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, inclusive entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, nem nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 75 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas com competência que lhe é definida em Lei Estadual.
Art. 76 – Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal encaminhá-la-á, dentro de 15 (quinze) dias, ao órgão competente para emissão de parecer, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 77 – O questionamento da legitimidade de contas do Município poderá ser feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, no período em que estarão as contas à disposição de qualquer contribuinte de acordo com o disposto nesta Lei Orgânica, observadas as seguintes normas:
Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa física ou jurídica, contribuir “de jure”, deverá fazer a prova de estar quite para com a fazenda municipal.
SEÇÃO V
Dos Julgamentos das Contas e Auditorias
Art. 78 – O julgamento das contas do Município dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competentes; estando a Câmara de recesso, até o sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
§ 1º - Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, nos termos de conclusão do parecer do órgão de Contas competente.
§ 2º - As contas estarão à disposição dos interessados na sede da Câmara, durante 60 (sessenta) dias antes do seu julgamento.
Art. 79 – O questionamento de legitimidade contas do município poderá ser feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, no período em que estarão as contas à disposição de qualquer contribuinte de acordo com o disposto nesta lei, observadas as seguintes normas;
Parágrafo Único – Para a prática do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa física ou jurídica, contribuinte “de juro”, deverá fazer prova de estar quite, para com a fazenda municipal.
Art. 80 – No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no Art. 71 da Constituição Federal, no que couber, o de outras conferidas por lei, o Órgão de contas competente poderá representar ao Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, sobre irregularidade ou abusos por eles verificados.
Art. 81 – O Órgão de Contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de auditorias financeiras e orçamentárias ou do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes do contrato, deverá:
Parágrafo Único – A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso II deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerado insubsistente a impugnação.
Art. 82 – O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno afim de:
Art. 83 – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município, responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 84 – O Prefeito Municipal enviará, até o último dia do mês subsequente, à Câmara Municipal, um relatório dos recursos arrecadados e recebidos através de repasses ou convênios, bem como das despesas efetuadas com os respectivos comprovantes.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo, implica em crime de responsabilidade.
Art. 85 – A Comissão de Finanças da Câmara examinará o relatório, havendo irregularidades, solicitará esclarecimentos ao Prefeito Municipal e seus auxiliares.
Parágrafo Único – Constado fato tipificado como crime contra a administração pública, encaminhará ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 86 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.
Art. 87 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 88 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo de Prefeito, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando
assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 89 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
Art. 90 – Tendo empossado o Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, fica assegurado o direito de administrar, bem como sofrer as mesmas penalidades constadas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que fixar residência fora do Município.
Art. 91 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com a colaboração dos Secretários do Município.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, os mesmos requisitos exigidos para Vereador e a idade mínima de 21 anos.
Art. 92 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos demais Municípios, obedecendo ao disposto na Constituição Federal e na Lei Eleitoral vigente.
§ 1º - O Prefeito, no caso de necessidade de afastar-se por mais de 48 (quarenta e oito) horas, do Município, deverá comunicar à Câmara, assumindo assim a chefia do Executivo o seu substituto legal, na ausência desse, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a percepção da remuneração,
quando:
comprovada;
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente II – A serviço ou em missão de representação do Município;
III – A remuneração do Prefácio será estipulada na forma desta Lei Orgânica.
Art. 93 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO II
Das atribuições do Prefeito Municipal
Art. 94 – Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
Orgânica;
I – Representar o Município, judicial e extrajudicialmente; II – Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
regulamentos para sua fiel execução;
XIII – Realizar operações financeiras com recursos do Município, após prévia autorização do Poder Legislativo concedida a cada dois meses, esclarecendo onde deverão ser investidos os rendimentos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§ 2º - Nos anos de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e prestações de contas sejam ultimadas até 10 (dez) dias antes do término do respectivo exercício, a fim de constarem de termo assinado pelos Prefeitos transmitente e receptor do cargo, no ato da posse deste último.
§ 3º - Os recursos financeiros a que se referem o inciso XIII não poderão ser aplicados se disto resultar atraso no pagamento de servidores públicos municipais ou credores da Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 95 – São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, puníveis com a perda do mandato, afora outros definidos na Lei Federal:
sociais;
jurídica sem a correspondente contra apresentação de serviço ou fornecimento de mercadorias.
Parágrafo Único – O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes, são os estabelecidos em lei federal.
Art. 96 – O Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito ficará afastado de suas funções:
Tribunal de Justiça; Câmara Municipal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 97 – O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 98 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 99 – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei:
I – Exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
na Secretaria; Prefeito Municipal;
subordinados;
Secretarias, responsabilizando-se pela administração dos bens e recursos destinados à sua pasta.
Art. 100 – Os Secretários Municipais, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo quando conexos com os do Prefeito, serão julgados pelo Juízo da Comarca do Município.
Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal.
TÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 101 – O Município poderá instituir e cobrar os seguintes tributos: I – Impostos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 102 – O Município poderá instituir contribuições, cobradas dos seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 103 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
aumentou;
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - Os serviços sobre os quais há a, incidência de imposto são os constantes de lei complementar federal.
específica.
§ 5º - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário só poderá ser feita por lei
§ 6º - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo
administrativo-fiscal.
Art. 104 – É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, ou fazer incidir imposto sobre as operações a que se refere o artigo 155-I-b da Constituição Federal.
Art. 105 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art. 106 – Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal: I – Instituir impostos sobre:
Art. 107 – O imposto predial e territorial urbano será progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 108 – O imposto inter-vivos não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 109 – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos “para-municipais”, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositados em sua própria instituição financeira, ou em instituições estaduais ou federais, observadas as conveniências da administração.
Art. 110 – Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da Dívida Pública, resgatáveis em até 05 (cinco) anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, (nos termos do artigo 52-IX, da constituição Federal, sem prejuízo do disposto) nesta Lei Orgânica.
Art. 111 – Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidade de caixa no mercado aberto, nas modalidades operacionais “open” ou “over-night”.
Parágrafo Único – Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta individuada.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 112 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras dele decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo pulicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade intra-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receitas e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, ainda que por antecipação de receita.
§ 9º - Para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos para elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial do
Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observadas, no que for aplicável, as disposições contidas em lei complementar federal e estadual.
Art. 113 – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, resultará das propostas parciais dos dois Poderes, compatibilizadas em regime de colaboração.
Art. 114 – Sem prejuízo da criação e funcionamento das comissões, a Câmara Municipal criará uma Comissão Mista permanente, com mandato de 02 (dois) anos, à qual caberá examinar e emitir parecer sobre:
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
orçamentárias;
anulação de despesa, excluídas aos que indiquem sobre:
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, na parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no de não contratar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 115 – São vedados:
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 116 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único – o disposto neste artigo não impede o Poder Executivo de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 117 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município obedecerá ao disposto no artigo 169, da Constituição Federal.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 118 – O Município de Duque Bacelar, com observância dos preceitos estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem-estar da população.
§ 1º - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, no limite de sua competência, o Município exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada não contrária ao interesse público.
§ 2º - O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos à sua própria Administração, e incentivos para o setor privado.
§ 3º - O Município adotará, por si ou em convênio com a União e o Estado, programas especiais, destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização, e das discriminações, com vistas à emancipação econômica-social dos segmentos sociais carentes.
Art. 119 – O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção sociocultural.
Parágrafo Único – Juntamente com segmentos envolvidos no setor, o Município definirá a política de turismo, mediante plano integrado e permanente e estímulo à produção artesanal típica de cada região.
Art. 120 – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 121 – A política urbana atenderá ao plano de desenvolvimento das funções da comunidade e à garantia do bem estar de seus habitantes.
Art. 122 – O Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena de, sucessivamente, de:
tempo;
emissão autorizada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º - As terras públicas municipais urbanas não subutilizadas ou não utilizadas serão destinadas, prioritariamente, a assentamentos de população de baixa renda.
§ 2º - Na política de assentamento populacional, o Município utilizará o instituto jurídico da concessão de direito real.
Art. 123 – O Município promoverá e executará, isolado ou em convênio com a União e o Estado, programas de construção de habitações populares, com condições infra estruturais urbanas, em especial aos de saneamento básico e de transporte.
Art. 124 – O Município manterá serviço de natureza técnica, destinado a orientar as populações de baixa renda sobre construção de moradia e utilização de obras comunitárias.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 125 – A política agrícola, visando à fixação do homem no campo, ao incremento da produção e produtividade, e à melhoria das condições sociocultural do rurícola, terá sua coordenação unificada, com prioridade aos pequenos e médio produtores.
§ 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terá a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte.
§ 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo.
Art. 126 – As ações do Poder Público, de apoio à produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento e de posses consolidadas, observado o requisito de cumprimento da função social da propriedade.
Art. 127 – O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A destinação dos imóveis será através do instituto jurídico da concessão de direito real de uso, inegociáveis os títulos pelo de 10 (dez) anos.
§ 2º - Não se fará concessão se o beneficiário, pessoa natural ou jurídica, não evidenciar disponibilidade de recursos técnicos e financeiros capazes de tornar a área economicamente produtiva, dentre de seus fins, no prazo de até cinco anos.
CAPÍTULO IV
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 128 – As ações do Município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, serão por ele adotados isoladamente ou através de convênios com a União e o Estado.
§ 1º - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos:
§ 2º - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas á seguridade social.
Art. 129 – A pessoa jurídica em débito com a seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 130 – Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 131 – As ações de serviços de saúde do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado e constituem um sistema único, conforme diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Município adotará seu próprio sistema de saúde.
Art. 132 – O sistema de saúde municipal buscará a interiorização dos seus serviços para atender, prioritariamente àqueles que estejam distante da sede do Município.
Art. 133 – O Município desenvolverá políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doença e outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e reabilitação das populações rurais e urbanas.
Art. 134 – A assistência farmacêutica às pessoas de baixa renda integra o sistema municipal de saúde.
Art. 135 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.
Art. 136 – As ações e serviços de Saúde, realizadas no Município integram a rede Municipal e constituem o Sistema Municipal de Saúde organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
do Município;
formado por entidade representativa da comunidade, com composição e atribuições discriminadas em Lei Ordinária.
Art. 137 – As instituições privadas de saúde que fizerem contrato público ou convênio com o Sistema Municipal de Saúde serão inspecionadas pelo Poder Público Municipal nas questões de controles de qualidade, de informação e requisitos de atendimentos conforme os Códigos Sanitários e as Normas do SUDS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 138 – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinada ao Planejamento e Controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio.
Art. 139 – A Saúde é direito de todos os cidadãos do Município, cabendo ao Poder Público assegurar este direito, através de assistência médico-hospitalar aos enfermos, distribuição gratuita de medicamentos, bem como, a prevenção de epidemias e a minoração dos problemas decorrentes das condições de vida das populações carentes.
Art. 140 – Na prestação dos serviços de saúde, da rede Municipal ou entidades privadas que firme convênios com o Poder Público do Município, é assegurado aos usuários acesso igualitário e gratuito nos serviços.
SEÇÃO III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 141 – O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência social para seus servidores, utilizando, neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição parafiscal prevista no parágrafo único do artigo 149, da Constituição Federal.
Art. 142 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por
finalidade:
social.
I – Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – Amparo aos menores carentes;
Art. 143 – As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no Orçamento Municipal, sem prejuízo da aplicação de recursos oriundos de convênios.
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 144 – O Município deve fomentar a educação, obedecendo ao seguinte:
educando;
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 145 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser exigido por via do mandado de injunção.
Art. 146 – O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa irresponsabilidade da autoridade competente.
Art. 147 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 148 – O Município estimulará por todos os meios a Educação física, com incentivos à prática de diversas modalidades esportivas, e será disciplina obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 149 – O Município aplicará anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo de sua receita, proveniente de impostos, inclusive as decorrentes de repasses na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo, importa em crime de responsabilidade da autoridade que o desobedeceu.
Art. 150 – O ensino profissionalizante será desenvolvido no Município, devendo ser adaptado às peculiaridades locais.
Art. 151 – Será criado no prazo máximo de 06 (seis) meses o novo estatuto do magistério, devendo constar de:
Art. 152 – Os diretores das unidades escolares do Município serão eleitos diretamente por voto dos professores, servidores e estudantes, sem voto paritário por seguimento
Art. 153 – Será criado o programa de alimentação escolar do Município, que buscará através da criação de granjas e hortas, com participação dos próprios alunos, produzir alimentos e aproveitar os recursos naturais com o acompanhamento de profissional especializado.
Art. 154 – O Município poderá subvencionar entidade educacional privada, desde que esta, comprovadamente não tenha fim lucrativo.
Art. 155 – A lei criará o Conselho Municipal de Educação, disciplinando sua composição, prerrogativas e funções.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 156 – Garantidos pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, o município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do conhecimento humano.
Art. 157 – O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais portadores de referências aos feitos históricos, a memórias dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais.
Art. 158 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura, observando o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 159 – A lei disporá sobre as datas comemorativas de alta significação para o
Município.
Art. 160 – O Município destinará 2% (dois por cento), da sua receita para aplicação no incentivo à cultura.
SEÇÃO III
Do Desporto
Art. 161 – O Município fomentará práticas desportivas formais e informais, como direito de cada um observador:
Parágrafo Único – O Poder Público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 162 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 163 – O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais, ou diretamente mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, ou a pessoa idosa necessitada.
Art. 164 – os programas socioeducativos destinados aos carentes, de proteção à pessoa idosa, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativos, receberão apoio técnico ou financeiro do município.
Art. 165 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, bastando para comprovar a idade do beneficiário qualquer documento de identidade civil.
Art. 166 – O Município buscará através de campanhas educacionais com participação de entidades representativas da sociedade a distribuição gratuita de anticoncepcionais, assegurar a todas as famílias a opção quanto ao tamanho da prole.
VEREADORES:
ANTONIO VIEIRA PASSOS ATENIR DUTRA DA SILVA
FRANCISCO STÊNIO CESÁRIO DE ELIAS GUSTAVO NASCIMENTO OLIVEIRA JOSÉ FURTADO DE ARAUJO FILHO JOSÉ JUNIOR MACHADO AGUIAR MANOEL PALHARES LEITÃO RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA WALTER BANDEIRA JANUÁRIO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Ficam criadas, afora as já existentes: I – Secretaria da Agricultura;
II – Secretaria de Obras Públicas.
Art. 2º - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a atual legislatura, será fixada tendo como parâmetro o BTN ou índice que vier a substituí-lo, tendo os seguintes valores:
§ 1º - Sendo a remuneração dos Vereadores 50% parte fixa e 50% parte variável.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara será de 50 % da sua remuneração básica.
§ 3º - As sessões extraordinárias serão remuneradas no valor de 130 BTNs, por sessão.
Art. 3º - A Câmara Municipal terá os seguintes prazos para elaboração da Legislação Complementar e Ordinária:
meses;
06 meses; meses;
VIII – Código de Postura Municipal – 18 meses.
Parágrafo Único – Os prazos fixados neste artigo, no caso de impossibilidade comprovada, poderá, por solicitação da Mesa da Câmara e aprovação de 2/3 dos seus membros, ser prorrogados.
Art. 4º - A partir da promulgação desta Lei, todo projeto seguirá os tramites nela disciplinados, sob pena de nulidade.
§ 1º - Ficam ratificados todos os projetos da lei e resoluções aprovados até a presente data, mesmo que não tenham obedecido os tramites previstos em Lei.
§ 2º - Será dada aos projetos e às leis, resoluções e emendas aprovadas, nova numeração, com início no nº 01 (um).
Art. 5º - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal, enquanto não for promulgado o novo Regimento Interno, serão realizada aos sábados, às 9:00 horas.
Art. 6º - A Câmara Municipal realizará eleição no prazo máximo de um mês para as Comissões permanentes que foram criadas nesta Lei Orgânica.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 6 (seis) meses para fazer o inventário dos bens do Município, atribuindo aos bens móveis números de identificação e determinando o setor onde se encontram.
VEREADORES:
ANTONIO VIEIRA PASSOS ATENIR DUTRA DA SILVA
FRANCISCO STÊNIO CESÁRIO DE ELIAS GUSTAVO NASCIMENTO OLIVEIRA JOSÉ FURTADO DE ARAUJO FILHO JOSÉ JUNIOR MACHADO AGUIAR MANOEL PALHARES LEITÃO RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA WALTER BANDEIRA JANUÁRIO
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400