Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVII Nº 3176 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: a6d6e653d20c9b5904be0c399a89344d
Lei N° 082/2011
Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento dos débitos judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Duque Bacelar
— MA, nos termos do disposto no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras providências.
O Povo do Município de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Os débitos ou obrigações do Município de Duque Bacelar - Ma, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo lº serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício.
Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo lº desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente.
Art . 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Duque Bacelar - Ma 13 de dezembro de 2011
FRANCISCO FLÁVIO LIMA FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
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