Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XVII Nº 3056 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 0dbbc98aae6f85f0aaaf67a4740127e8
LEI MUNICIPAL Nº 196/2023
Altera a Lei Municipal nº 165/2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária do Município de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duque Bacelar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e dos poderes que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Altera o artigo 6º da Lei Municipal que passa a ter a seguinte disposição:
“(...) Art. 6º – A Regularização Fundiária Urbana – Reurb compreende 02 (duas) modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar média por pessoa não poderá ultrapassar a R$ 500,00 (Quinhentos Reais);
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;
§ 1º - A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de maneira coletiva ou individual por unidade imobiliária, sendo que deverá ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou ainda ser indeferida, fundamentada baseada no requerimento;
§ 2º - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividade e de modalidade de núcleos urbanos informais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado;
§ 3º - O enquadramento na modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse especifico, será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal após análise dos documentos apresentados.
(...)”
Art. 2º - Acrescenta os artigos 6-A, 6-B,6-C e 6-D na Lei Municipal, com as seguintes disposições:
“(...)
Art. 6-A - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb–S e à Reurb-E.
Art. 6-B - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 6-C - A partir da disponibilidade de equipamentos de infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou distribuição de energia elétrica e adotar as demais providencia necessárias à utilização do serviço.
Art. 6-D - Para fins da Reurb, ao Município caberá editar normas para dispensar as exigências relativas ao percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.(...)”
Art. 3º - Inclui inciso VI, no artigo 17 que passa a ter a seguinte disposição:
“(...)
VI – Os ocupantes que estiverem há 05 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data de publicação desta Lei, estarão aptos à legitimação fundiária e serão regularizados sem nenhum ônus para o posseiro, mediante o pagamento de um preço a ser fixado pela Administração Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR, AOS 06 (SEIS) DIAS DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO FLAVIO LIMA FURTADO
Prefeito Municipal de Duque Bacelar
Avenida dos Holandeses, Nº 6, Quadra 08, Calhau
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071380
Fone: 9821095400