Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
ANO XII Nº 1854 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 7acc84c2c54be5f25eeb6ec128c5230c
LEI MUNICIPAL Nº 137/2018.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DUQUE BACELAR – FAPEDUQE e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, remete a esta Augusta Casa Legislativa para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei Municipal:
Art. 1º - Os benefícios pagos pelo FAPEDUQUE serão reajustados, com data retroativa a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2018, os benefícios de prestação continuados pagos pelo FAPEDUQUE correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
I -R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 4º - O auxílio-reclusão, de que trata o artigo 58, § 2º da Lei Municipal n° 70/2010, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Art. 5º - Ficam fixados R$ 5.645,80 (cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) os valores de que tratam o inciso II do art. 13 e 47 da Lei Municipal nº 70/2010.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a reajustar por meio de Decreto os benefícios de que tratam a presente Lei, assim como, os valores fixados nos artigos 13 e 47 da Lei Municipal nº 70/2010, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 125/2017, de 10 de março de 2017 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE ABRIL DE 2018.
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